Decreto nº 15.352, de 23/03/1973
Texto Original
Aprova o Convênio AE-2/73 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as conclusões da Reunião dos Secretários de Fazenda dos Estados, realizada no dia 07 de fevereiro de 1973, na cidade do Rio de Janeiro.
DECRETA:
Art. 1º – É aprovado o Convênio AE-2/73, firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, que com este se publica.
Art. 2º – Inclua-se no art. 8º do Decreto nº 15.315, de 09 de março de 1973 o seguinte inciso:
“XLV – as saídas, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos, observado o disposto nos parágrafos 9% 10 e 11 deste artigo:
a) Farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
b) Farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;
c) Demais insumos de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto sorgo nas operações interestaduais”.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao art. 8º do Decreto nº 15.315, de 09 de março de 1973, os seguintes parágrafos:
§ 9º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente às etapas anteriores, relativamente às matérias primas empregadas na fabricação dos produtos referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XLV deste artigo;
§ 10 – A isenção prevista no inciso XLV deste artigo não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo.
§ 11 – Nas operações interestaduais de milho, o disposto na alínea “c” do inciso XLV deste artigo somente se aplica às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, mediante concessão prévia, em cada caso, da Diretoria da Receita Estadual.
Art. 4º – O imposto sobre circulação de mercadorias devido nas operações de exportação de soja, milho, sorgo, amendoim e amêndoa de babaçu, deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I – Operações realizadas na primeira quinzena – até o dia 20 do terceiro mês subsequente;
II – Operações realizadas na segunda quinzena – até o dia 05 do quarto mês subsequente.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, aos 23 de março de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
CONVÊNIO AE-2/73
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 7 de fevereiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Os signatários acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações internas e interestaduais dos seguintes produtos:
I – Farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
II – Farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;
III – Demais insumos, de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto sorgo, nas operações interestaduais;
§ 1º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente às etapas anteriores, ou o recolhimento do mesmo imposto quando diferido ou suspenso, relativamente às matérias primas empregadas na produção dos produtos referidos nesta cláusula.
§ 2º – A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo.
§ 3º – Nas operações interestaduais de milho, o disposto no inciso III somente se aplica às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
CLÁUSULA SEGUNDA: Nas saídas para o exterior dos produtos mencionados nos incisos I e II da cláusula anterior, os signatários exigirão o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, em percentual correspondente a 50% do valor do imposto incidente sobre a matéria prima empregada na sua fabricação.
Parágrafo Único – Se diferido ou suspenso o tributo em relação às entradas das matérias primas, os signatários exigirão o pagamento do tributo diferido ou suspenso na proporção prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA: Os signatários acordam em exigir o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas para o exterior de soja, milho, sorgo, amendoim e amêndoa de babaçu.
CLÁUSULA QUARTA: Os signatários acordam em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro do 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de soja, de algodão, de amendoim e de milho.
CLÁUSULA QUINTA: Os signatários acordam em exigir, a partir de 1º de julho de 1973, o estorno a que se referem as cláusulas terceira e quinta do Convênio AE-17/72, de 1º de dezembro de 1972, nas saídas para o exterior de farelo e óleo de mamona, equivalente do valor integral do imposto de circulação de mercadorias incidente sobre a matéria prima empregada na fabricação desses produtos.
Parágrafo Único – Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1973, a cláusula XII do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970.
CLÁUSULA SEXTA: As deposições deste Convênio entrarão em vigor nesta data.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1973.