Decreto nº 15.289, de 26/02/1973
Texto Original
Dispõe sobre a criação do Esquema de Trabalho Integrado (ETI) no setor de Geologia, Mineração e Transformação de Minérios.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e
considerando que a crescente demanda de matérias primas minerais por parte da indústria de base, tanto no país quanto no exterior, torna premente a necessidade de o setor mineral estar capacitado a oferecê-las em abundância;
considerando que a mineração é atividade prioritária ao Plano de Desenvolvimento Econômico e Social do Governo do Estado, pela motivação que exerce na implantação de indústrias de transformação de minerais e abertura de vias de transporte;
considerando que a evolução tecnológica das últimas décadas, como suporte da economia mineral, permite afirmar a impossibilidade de se fazer a exploração racional das riquezas minerais sem um concreto inventário das mesmas;
considerando que os esforços do Governo Estadual relacionados com o setor de Geologia, Mineração e Transformação de Minérios devem ser dirigidos no sentido de que os recursos a ele destinados sejam aplicados, racionalmente, em atividades que contribuam decisivamente para o seu rápido desenvolvimento, inclusive coordenando-as com as desenvolvidas pelos órgãos fins do Governo Federal;
considerando que o Estado de Minas Gerais conta com diversos órgãos e entidades aptos a contribuir para o crescimento do setor de mineração, em todas as suas fases, e que a coordenação de seus esforços deve levar a resultados altamente favoráveis;
considerando que na atividade de mineração é importante a figura do empresário ou minerador, uma vez que lhe cabe grande contribuição na tarefa de descobrir, extrair e transformar os recursos minerais do Estado, sendo, pois, necessário que a ele sejam oferecidas condições e facilidades para desenvolver seus trabalhos, decreta:
Art. 1º – Fica criado o Esquema de Trabalho Integrado – (ETI) no setor de Geologia, Mineração e Transformação de Minérios, com o objetivo de coordenar a política de desenvolvimento dessa área através da elaboração, detalhamento e execução de programa específico do Governo do Estado.
Art. 2º – ETI compõe-se dos seguintes órgãos e entidades, com suas atividades específicas:
I – Instituto de Geo-Ciências Aplicadas (IGA):
a. reunião e racionalização dos dados geológicos;
b. sugestões quanto à elaboração de projetos básicos e específicos;
c. seleção de áreas e minérios que mereçam prioridade;
d. elaboração de documentos geológica, cartográfica e aerofotográfica;
e. execução de trabalhos de foto-interpretação.
II – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG-DDM):
a. financiamento desde a elaboração de projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de minérios;
b. participação societária.
III – Metais de Minas Gerais S/A – (Metamig):
a. fomento à mineração através de participação societária e/ou assistência técnica;
b. pesquisas próprias para posterior composição com a iniciativa privada;
c. prestação de serviços técnicos ao Governo ou a particulares.
IV – Fundação João Pinheiro – (FJP):
a. estudos macro-econômicos;
b. aperfeiçoamento de administradores;
c. divulgação de assuntos relacionados com a mineração.
V – Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – (CETEC):
a. pesquisa tecnológica em geral;
b. desenvolvimento de processos de aproveitamento de substâncias minerais;
c. aperfeiçoamento de profissionais.
VI – Instituto de Desenvolvimento Industrial (INDI):
a. estudos específicos;
b. planos de pré-viabilidade;
c. elaboração de ante-projetos no setor mineral;
d. promoção de oportunidades.
Parágrafo único – Além dos órgãos e entidades previstos no artigo, outros poderão ser incluídos no ETI, desde que suas atividades se encontrem orientadas para o setor de Geologia, Mineração e Transformação de Minérios.
Art. 3º – Os órgãos e entidades do ETI manterão, se necessário à execução de suas tarefas típicas, estreita ligação – em nível de coordenação – com os seguintes da órbita federal, dentre outros, cujas atividades específicas se relacionem com o assunto:
I – Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);
II – Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais S/A – (CPRM);
III – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 4º – Fica criado junto ao Conselho Técnico de Desenvolvimento (COTEDE) um Grupo Setorial para assuntos de minérios, com o objetivo de escolher os programas de trabalho considerados prioritários no setor de Geologia, Mineração e Transformação de Minérios.
§ 1º – O Grupo será constituído por:
1. um representante do Conselho Estadual do Desenvolvimento;
2. um representante do Instituto de Geo-Ciências Aplicadas (IGA);
3. um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG);
4. um representante de Metais de Minas Gerais S/A – (METAMIG);
5. um representante da Fundação João Pinheiro (FJP);
6. um representante do Centro Tecnológico de Minas Gerais (CETEC);
7. um representante do Instituto de Desenvolvimento Industrial (INDI).
§ 2º – Poderão participar do Grupo: um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e um representante da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais S/A (CPRM), a critério do Ministério das Minas e Energia.
Art. 5º – As atividades básicas e coordenadas do ETI são destinadas principalmente a fornecer suporte a prospectores, mineradores, investidores e empresas de mineração, transformação e exportação e, paralelamente, a prestar auxílio aos órgãos e entidades estaduais, com os objetivos a seguir:
I – à Secretaria de Estado da Agricultura:
a. geologia no que interessa a pedologia;
b. localização de depósitos e fomento à utilização de corretivos de solos bem como adubos minerais;
c. água subterrânea para irrigação;
d. fotointerpretação para avaliação de recursos naturais.
II – à Secretaria de Estado da Fazenda:
a. orientação técnica na fiscalização do Imposto Único sobre Minerais;
b. fornecimento de listagem dos alvarás e decretos de lavra bem como preço médio atualizado dos minérios.
III – ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas (DER_MG):
a. estudos de geologia aplicada à engenharia;
b. bases planimétricas para elaboração de projetos rodoviários;
IV – à Companhia Mineira de Águas e Esgotos S/A – (COMAG):
a. auxílio nas pesquisas hidrogeológicas;
b. elaboração de projetos para utilização racional da água subterrânea.
V – à Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A – (CEMIG):
a. estudos de geologia aplicada à engenharia;
b. bases planimétricas para projetos de eletrificação.
VI – a Entidade e pessoas interessadas no assunto:
a. fornecimento de bases planimétricas, mapas geológicos e acesso às aerofotos;
b. acesso ao acervo bibliográfico relativo à geologia do Estado de Minas Gerais;
c. orientação às atividades no setor mineral.
Art. 6º – A execução das tarefas constantes do ETI poderá ser objeto de convênios ou outros instrumentos legais.
Art. 7º – À Vice-Presidência do Conselho Estadual do Desenvolvimento, ou a órgão por ela delegado, compete a supervisão geral do Esquema de Trabalho Integrado (ETI).
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Paulo José de Lima Vieira
Francisco Afonso Noronha
Alysson Paulinelli
Fernando Antônio Roquette Reis