Decreto nº 15.223, de 01/02/1973
Texto Original
Aprova o Orçamento da Fundação de Arte de Ouro preto – FAOP – para o exercício de 1973.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, decreta:
Art. 1º – O Orçamento da Fundação de Arte de Ouro Preto, para o exercício de 1973, estima a Receita em Cr$274.775,00 (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e setenta e cinco cruzerios) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º – A Receita é distribuída na forma da legislação em vigor, segundo o Anexo I, parte integrante deste Decreto, obedecendo ao seguinte desdobramento:
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Cr$ |
Receitas Correntes |
274.775,00 |
Transferências Correntes |
274.775,00 |
Art. 3º – A Despesa é distribuída na forma da legislação em vigor, segundo o Anexo II, parte integrante deste Decreto, e destina-se ao financiamento do seguinte Programa:
Programa 546 – Promoção da Cultura e Turismo.
Art. 4º – Durante a execução orçamentária, fica o Conselho Diretor autorizado a abrir créditos suplementares até o limite 20% (vinte por cento) da Despesa Orçamentada, obedecidas as exigências constantes no artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º – A execução do orçamento, no que couber, se faz com observância das normas de controle interno expedidas pelo Decreto n. 12.216, de 16 de novembro de 1969 e pelo Decreto n. 14.203, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 6º – Este Decreto vigorará no exercício de 1973, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de fevereiro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
OBS: Os Anexos não foram implantados por impossibilidade técnica.