Decreto nº 15.211, de 30/01/1973

Texto Original

Extingue o Instituto de Tecnologia e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 44 da Lei n. 5.792, de 8 de outubro de 1971,

considerando que o dispositivo legal mencionado autorizou o Poder Executivo a extinguir o Instituto de Tecnologia, órgão do Conselho Estadual do Desenvolvimento, quando, a critério do primeiro, tivesse a Fundação João Pinheiro institucionalizado adequadamente sua atividade no campo da tecnologia;

considerando que a extinção preconizada e a consequente transferência das tarefas específicas a órgão de natureza jurídica diversa da do Instituto de Tecnologia visa a acelerar a dinâmica das realizações do programa do Governo do Estado na área mencionada;

considerando que a Fundação João Pinheiro, entidade vinculada ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, instituiu em 29 de março de 1972 a Fundação do Centro Tecnológico de Minas Gerais para o exercício de atividade na área específica da tecnologia;

considerando que a Fundação do Centro Tecnológico de Minas Gerais (CETEC) encontra-se em efetivo funcionamento na colaboração e promoção do desenvolvimento tecnológico do Estado e do País, inclusive no apoio específico à indústria, consubstanciados na transferência, adaptação, aperfeiçoamento, criação e aplicação de tecnologia básica e social, bem como contribuindo para a formação de profissionais em cooperação com entidades afins e de ensino, e participante do Sistema Nacional de Tecnologia;

considerando que no exercício dessas tarefas a Fundação do Centro Tecnológico de Minas Gerais possui vários laboratórios em atividade e vários contratos de serviços em andamento, já tendo apresentado projetos para apreciação dos órgãos federais específicos e de diversas entidades de assistência técnica estrangeiras;

considerando, finalmente, que a Fundação do Centro Tecnológico de Minas Gerais realiza entendimentos para recebimento de expressiva ajuda de outros órgãos públicos e setores privados interessados na execução de seus projetos, decreta:

Art. 1º – Fica extinto o Instituto de Tecnologia, órgão do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

Art. 2º – À Comissão criada pela Resolução n. 99, de 24 de março de 1972, do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, incumbe, no prazo de 15 (quinze) dias, liquidar os direitos e obrigações do órgão extinto, encerrando suas contas.

Parágrafo único – Cumprindo o disposto neste artigo, a Comissão encaminhará pormenorizado relatório com a devida prestação de contas e documentação respectiva ao Vice-Presidente do Conselho, que a homologará, após considerada regular pela Inspetoria de Finanças do Conselho Estadual do Desenvolvimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º – O patrimônio do órgão ora extinto terá a seguinte destinação:

I – Os laboratórios, equipamentos e instrumentos de Geologia serão transferidos ao Instituto de Geo-Ciências Aplicadas do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

II – Os demais laboratórios, equipamentos e instrumentos serão cedidos, com permissão de uso, à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais.

§ 1º – O que for julgado inservível pelo Instituto de Geo-Ciências Aplicadas e pela Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais dos bens que ora recebem, mas que apresentem utilidade para fins didáticos, poderão ser cedidos, com permissão de uso, a instituições de ensino a critério do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

§ 2º – O restante do material existente no acervo do órgão ora extinto será entregue à guarda, como depositária, da Fundação do Centro Tecnológico de Minas Gerais, mediante circunstanciado termo de recebimento, até que se lhe dê, posteriormente, destino conveniente.

Art. 4º – Os servidores com exercício no órgão extinto ficam colocados à disposição da Secretaria de Estado da Administração, e os que, na data da publicação deste Decreto, se encontrarem em exercício em outro órgão deverão a ela se apresentar, findo o prazo do respectivo ato.

Art. 5º – Aos funcionários do Instituto de Tecnologia, regidos pelo estatuto dos funcionários públicos do Estado de Minas Gerais, ficam assegurados, nos termos do artigo 47 da Lei n. 5.792, de 8 de outubro de 1971, os direitos que lhe são reconhecidos na data deste Decreto.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Paulo José de Lima Vieira