Decreto nº 15.205, de 26/01/1973

Texto Original

Modifica os artigos 1º e 4º e seus parágrafos do Decreto nº 5.281, de 5 de junho de 1957, que dispõe sobre a Taxa de Assistência fixada no art. 36 da Lei nº 5.945, de 11 de junho de 1972, e a prestação de assistência médico-hospitalar e dentária pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 76 inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – Os artigos 1º e 4º e seus parágrafos do Decreto nº 5.281, de 5 de junho de 1957, passam a vigorar, respectivamente com a seguinte redação:

“Art. 1º – A Taxa de Assistência, de que trata o artigo 57 da Lei nº 1.195, de 23-12-1954, com as modificações introduzidas pelo artigo 1º, item XV, da Lei nº 1.587, de 15-01-1957, o artigo 36 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, incidirá sobre o estipêndio-de-contribuição mensal do servidor, à razão de 2% (dois por cento)”.

Art. 4º – Terão direito à assistência médico-hospitalar e dentária do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais o contribuinte da Taxa de Assistência e seus beneficiários, assim considerados aqueles que vivam sob sua dependência econômica e se enquadrem em uma das seguintes categorias:

I – a esposa, o marido inválido e carente de recursos, os filhos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, bem como os filhos de ambos os sexos menores de 24 (vinte e quatro) anos, que sejam estudantes de curso superior e não tenham rendimentos ou recursos próprios.

II – a mãe solteira, viúva, desquitada ou abandonada pelo marido e o pai inválido;

III – a companheira do contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo que com esse esteja vivendo maritalmente, há mais de 5 (cinco) anos, desde que haja impedimento logal ao casamento;

IV – os irmãos órfãos enquanto menores de 18 (dezoito) onos ou inválidos, e as irmãs órfãs, solteiras, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; em ambos os casos, desde que carentes de recursos para sua manutenção;

§ 1º – A existência de beneficiários de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações ou relacionados nos incisos subsequentes.

§ 2º – Não se aplica a regra do parágrafo anterior aos beneficiários previstos nos incisos II e III, quando mediante declaração escrita do contribuinte e comprovação dos requisitos necesários, forem indicados a concorrer com os beneficiários de que trata o inciso I, excluída a companheira, na hipótese de haver, esposa com direito à assistência.

§ 3º – No caso de inclusão do pai inválido como beneficiário, será também permitida a inclusão da respectiva esposa que vivia em sua companhia.

§ 4º – Equiparam-se aos filhos, nas condições fixadas no inciso I, mediante declaração escrita do contribuinte:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda ou tutela há mais de um (1) ano, sendo permitida a inclusão de mais de um menor nessas condições, salvo se se tratar de parente, até 3º grau, do contribuine.

§ 5º – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, e a das demais deve ser comprovada, facultando-se ao IPSEMG verificar, através do estudo de cada caso, em qualquer tempo, a realidade da dependência.

§ 6º – Não terão direito à prestação assistencial o cônjuge desquitado, sem direito à pensão alimentícia, sem direito à pensão alimentícia, nem a mulher que se encontre em situação prevista no artigo 234, do Código Civil.

§ 7º – Independentemente do pagamento da Taxa de Assistência, é assegurado o direito à assistência médico-hospitalar e dentária aos beneficiários da pensão do IPSEMG, enquanto no gozo do benefício.

§ 8º – A verificação e comprovação da qualidade de beneficiário far-se-ão de acordo Conselho Diretor do IPSEMG.

§ 9º – O Conselho Diretor fixará normas especiais Diretor fixará normas especiais sobre a extensão e condições da assistência a ser prestada aos servidores admitidos em caráter temporário e ao que não sejam remunirados diretamente pelos cofres públicos, bem como aos respectivos dependentes, ficando facultada a exigência do termo de responsabilidade de servidor efetivo e estável, pago diretamente pelo erário, no caso do parcelamento de débito decorrente de prestação assistencial”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis