Decreto nº 15.200, de 25/01/1973 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Estatuto da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário-RURALMINAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de adaptar os estatutos da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário-RURALMINAS às modificações introduzidas em sua estrutura orgânica pela Lei nº 6.037, de 27 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário-RURALMINAS, que a este acompanha e integra.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 25 de janeiro de 1973.

Rondon Pacheco

Abílio Machado Filho

Alysson Paulinelli

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO-RURALMINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 15.200, DE 25 DE JANEIRO DE 1973.

Art. 1º – A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário-RURALMINAS, entidade integrante do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instituída nos termos da Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, se rege pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único – No texto deste Estatuto, a sigla RURALMINAS e a expressão Fundação se equivalem como denominação da entidade.

CAPÍTULO I

Da Denominação, Regime Jurídico, Sede e Duração

Art. 2º – A fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário-RURALMINAS – é entidade de direito privado, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos e tem sede e foro na Capital do Estado.

Art. 3º – Nos termos da lei e deste Estatuto a RURALMINAS goza de autonomia administrativa e financeira, sendo isenta de tributação estadual e se beneficiando dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 4º – É indeterminado o prazo de duração da Fundação.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 5º – A Fundação tem por finalidade a colonização e o desenvolvimento rural no Estado de Minas Gerais, a ela competindo:

I – planejar, promover a execução, coordenar e controlar no Estado de Minas Gerais programas de colonização em terras públicas ou de sua propriedade;

II – incentivar e apoiar programas particulares de colonização no Estado de Minas Gerais, em terras públicas e de sua propriedade;

III – planejar, promover a execução, coordenar e controlar programas de desenvolvimento rural nas áreas ou regiões do Estado, que a ela ficarem afetas por deliberação do Poder Executivo Estadual, ou por força de convênios, contratos ou acordos com organismos públicos nacionais ou não, particulares ou oficiais, em coordenação com organismos estaduais;

IV – planejar e coordenar a execução de medidas relacionadas com a utilização de águas, no território do Estado, para fins de irrigação e para outras atividades econômicas rurais;

V – promover os necessários entendimentos com organismos regionais, visando a harmonia de esforços na execução de serviços e trabalhos no setor de desenvolvimento rural e colonização;

VI – promover e incentivar o reflorestamento e pesquisas científicas, objetivando o desenvolvimento rural do Estado;

VII – organizar e manter escolas de ensino técnico rural, dentro de sua área de ação;

VIII – promover a discriminação de terras públicas – dominicais e devolutas – de propriedade do Estado;

IX – promover a legitimação de terras devolutas do Estado;

X – promover entendimentos e firmar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou não, com a finalidade de obter doações ou empréstimos para execução de programas de colonização e desenvolvimento agrário.

Parágrafo único – Constitui objetivo imediato da RURALMINAS projetar, promover a execução, coordenar e controlar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Noroeste (Planoroeste).

Art. 6º – No exercício de sua competência, a RURALMINAS deve coordenar-se com órgãos públicos de nível federal, estadual e municipal e com entidades particulares, com organizações e outros países ou entidades multinacionais que mantenham relações com o Brasil.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Receita

Art. 7º – O patrimônio da RURALMINAS se constitui de:

I – bens móveis e imóveis doados pelo Estado;

II – vinte por cento do produto da legitimação de terras devolutas de propriedade do Estado;

III – renda da ocupação das terras devolutas, na conformidade das leis estaduais;

IV – doação e subvenções que lhe forem concedidas pela união, Estado, Municípios e entidades públicas ou particulares, nacionais ou não;

V – dotações orçamentárias consignadas à RURALMINAS, nos orçamentos estaduais;

VI – outras rendas de qualquer natureza.

Art. 8º – Os bens, direitos e rendas da Fundação só podem ser utilizados na realização de suas finalidades, ou, aquisição de sede própria, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel, comodato ou alienação, observadas as exigências regulamentares, para obtenção de outros rendimentos ou visando a altos interesses da Fundação ou à promoção de seus objetivos.

Parágrafo único – Extinguindo-se a Fundação, seus bens revertem ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Orgânica

SEÇÃO I

Dos Sistemas Deliberativo e Executivo

Art. 9º – A estrutura orgânica da RURALMINAS constitui-se de um Sistema Deliberativo e de um Sistema Executivo, composto de órgãos com funções interdependentes e complementares.

Art. 10 – O Sistema Deliberativo se constitui de órgão destinado a deliberar sobre assuntos gerais da administração da RURALMINAS, a estabelecer diretrizes, bases e metas de ação e a fiscalizar e controlar o seu cumprimento.

Art. 11 – O Sistema Executivo se compõe de órgãos destinados a:

I – planejamento e execução das deliberações, diretrizes, bases e metas de ação fixadas;

II – preparo dos elementos de julgamento necessários para a decisão dos órgãos do Sistema Deliberativo;

III – cumprimento das atividades que lhe sejam atribuídas;

IV – administração geral.

Art. 12 – O Sistema Deliberativo é constituído pelo Conselho de Administração.

Art. 13 – O Sistema Executivo compreende:

I – Diretoria;

II – órgão de Planejamento e Coordenação;

III – órgão de Administração de Projetos;

IV – órgãos de Administração Geral.

SEÇÃO II

Do Conselho de Administração

Art. 14 – O Conselho de Administração se compõe de oito (8) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento de assuntos relacionados com os objetivos da Fundação.

Parágrafo único – O Diretor-Geral da Fundação é o Presidente nato do Conselho de Administração.

Art. 15 – Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre os planos que contenham as linhas gerais de ação da RURALMINAS, exercer a fiscalização financeira, contábil e patrimonial da Fundação e especialmente:

I – deliberar sobre os planos, que lhe sejam apresentados pela Diretoria e desdobramento das linhas gerais de ação, em programas e projetos que contenham a previsão das realizações e atividades, bem como recursos, a técnica, a estrutura administrativa e os prazos para execução;

II – apreciar dentro de quinze dias após a apresentação pela Diretoria, o orçamento para o exercício seguinte;

III – apreciar, no mesmo prazo, a que se refere o inciso anterior, as modificações orçamentárias propostas pela Diretoria;

IV – deliberar sobre a prestação de contas anual do Diretor Geral, até trinta (30) dias após ter-lhe sido submetida;

V – contratar pessoa natural ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora, que lhe é inerente;

VI – representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade apurada no funcionamento da Fundação, podendo indicar as necessárias medidas corretivas;

VII – aprovar a aceitação de doações e legados;

VIII – decidir sobre a constituição e participação financeira em empresa que tenha por objeto o exercício da atividade de interesse da Fundação;

IX – aprovar os programas e projetos específicos a serem executados pela Fundação;

X – autorizar a alienação, arrendamento, comodato ou oneração de bens móveis de propriedade da Fundação;

X – autorizar a alienação, arrendamento, comodato ou oneração de bens imóveis de propriedade DA Fundação;

XI – aprovar a organização administrativa necessária para execução de programas e projetos da entidade;

XII – aprovar o quadro de pessoal, classificação de cargos e fixação de salários e outras vantagens financeiras, ouvido o Conselho Estadual de Política de Pessoal;

XIII – autorizar a contratação de serviços e obras de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);

XIV – aprovar o sistema de informações que lhe permita o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades nos diversos órgãos do sistema executivo;

XV – apreciar os balancetes mensais das contas, acompanhados de informações sumárias sobre as atividades da Fundação.

Art. 16 – O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que os interesses da Fundação o exigirem, mediante convocação do Diretor Geral ou de quatro (4) Conselheiros.

Art. 17 – As decisões do Conselho de Administração são sempre tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao Presidente, além do seu o voto de desempate.

Art. 18 – As sessões do Conselho de Administração só podem ser abertas, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus membros. Em segunda convocação, com qualquer número. Entre a primeira convocação e a segunda deverá medear, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 19 – De cada sessão é lavrada ata, a ser aprovada imediatamente ou no início da sessão seguinte.

Art. 20 – A falta não justificada a três (3) reuniões consecutivas importa na perda automática da condição de membro do Conselho de Administração.

SEÇÃO III

Da Diretoria

Art. 21 – A direção executiva superior da Fundação sabe ao Diretor Geral auxiliado por até 3 (três) outros Diretores, todos nomeados pelo Governador do Estado e com remuneração por ele fixada.

Art. 22 – Cabe ao Diretor-Geral, além das atribuições inerentes ao exercício de seu cargo:

I – administrar a Fundação, praticando todos os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão de patrimônio;

II – presidir às reuniões do Conselho de Administração;

III – designar atribuições aos diretores;

IV – representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

V – atender aos pedidos de informações do Conselho de Administração;

VI – representar ao Conselho d Administração sobre assunto de interesse da Fundação;

VII – convocar as reuniões do Conselho de Administração;

VIII – preparar e submeter ao Conselho de Administração:

a) até o dia 1º de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária e plano de trabalho para o ano seguinte;

b) até 31 (trinta e um) de março de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado devidamente instruída com o balanço geral e pormenorizado relatório;

c) propostas de alterações orçamentárias, no correr do exercício, devidamente fundamentadas;

d) mensalmente o balancete de contas, acompanhado de informações sumárias sobre atividades da Fundação;

e) proposta fundamentada de atos normativos;

f) outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho de Administração.

IX – admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir, dispensar empregados da Fundação, conceder-lhes férias, licenças e praticar outros atos de administração de pessoal;

X – propor ao Conselho de Administração, planos de classificação de cargos, fixação de salários e outras vantagens financeiras;

XI – solicitar, a quem de direito, que servidor estadual da administração direta ou indireta seja posto à disposição da Fundação;

XII – designar substituto para seus impedimentos eventuais e temporários.

CAPÍTULO V

Do Regimento Financeiro e de sua Fiscalização

Art. 23 – O exercício financeiro coincide com o ano civil.

Art. 24 – O orçamento é uno, anual e compreende todas as receitas e despesas, dispostas em forma de orçamento por programa e compõe-se de:

I – estimativa de receita, discriminada por fontes;

II – balanço econômico;

III – balanço financeiro;

IV – quadro comparativo entre a despesa autorizada e a fixada;

V – relatório pormenorizado do Diretor-Geral, abrangendo e discriminando o movimento da Fundação no exercício.

Art. 26 – No caso de programa de investimento cuja execução exceda a um exercício financeiro, nos exercícios seguintes serão obrigatoriamente consignadas dotações necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.

Art. 27 – Não se manifestando o Conselho de Administração sobre as propostas de orçamento, de alteração orçamentária e sobre a prestação de contas, nos prazos fixados por este Estatuto, são elas consideradas aprovadas tacitamente, para todos os efeitos.

Art. 28 – A Fundação submeterá, anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas o balanço financeiro de suas atividades para exame da legitimidade de aplicação de recursos.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 29 – Os direitos e deveres do pessoal da Fundação se regem pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público, colocado à sua disposição, o regime disciplinar de remuneração e trabalho da Fundação.