Decreto nº 15.198, de 24/01/1973
Texto Original
Autoriza a emissão de “Letras do Tesouro de Minas”, na forma que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, § 2º, e 5º da Lei n. 5.828, de 6 de dezembro de 1971, e nas Resoluções nºs 58, de 23 de outubro de 1970, 79, de 21 de outubro de 1970, 92, de 27 de novembro de 1970 e 52, de 3 de novembro de 1972, do Senado Federal,
DECRETA:
Art. 1º – Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a emitir e colocar no mercado, através de Agentes Financeiros, Letras do Tesouro de Minas para atendimento das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, cuja colocação no mercado será feita com descontos sobre os respectivos valores de resgate.
Parágrafo único – As Letras a que se refere este artigo serão emitidas com prazo máximo de um ano.
Art. 2º – A emissão e a colocação das Letras do Tesouro de Minas, a que se refere o presente Decreto, obedecerão ao limite previsto no artigo 52, § 6º, da Constituição do Estado, conforme proposta do Secretário de Estado da Fazenda, aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda fixará as condições de colocação no mercado das Letras do Tesouro de Minas, observada a legislação em vigor.
Art. 4º – Os títulos mencionarão as datas de emissão e de vencimento e serão ao portador, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda aprovar os modelos e contratar a respectiva impressão.
Art. 5º – As Letras do Tesouro de Minas instituídas por este Decreto terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, 10 (dez) dias após o vencimento, para pagamento de qualquer tributo estadual.
Art. 6º – As diferenças, em moeda corrente, entre os valores de compra, de venda ou de resgate, resultantes do desconto de que trata o artigo 1º, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com o inciso II, do artigo 20, da Constituição Federal e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.079, de 29 de janeiro de 1970.
Art. 7º – O resgate das Letras do Tesouro de Minas far-se-á, automaticamente, na data dos respectivos vencimentos, mediante sua apresentação em qualquer dependência do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. ou do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.
Art. 8º – O Orçamento Estadual consignará, anualmente, as dotações necessárias ao atendimento das despesas com os descontos concedidos com base no artigo 1º.
Art. 9º – Para cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive no que se refere à liquidez das Letras do Tesouro de Minas e Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas, fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a constituir o Fundo de Resgate da Divida Interna Consolidada do Estado, denominado, abreviadamente, “EMG – Fundo da Divida Pública”.
Art. 10 – O Secretário de Estado da Fazenda baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis