Decreto nº 15.183, de 18/01/1973 (Revogada)
Texto Atualizado
Reorganiza a Auditoria Geral do Estado, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, transforma cargos e dá outras providências.
(O Decreto nº 15.183, de 18/1/1973, foi revogado pelo art. 11 do Decreto nº 16.851, de 26/12/1974.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 22 de abril de 1969, na Lei nº 5.037, de 22 de novembro de 1968, no Decreto nº 12.216, de 19 de novembro de 1969 e no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972,
DECRETA:
Art. 1º – A Auditoria Geral do Estado é a unidade central de controle interno nas áreas financeiras, orçamentária e patrimonial.
Art. 2º – À Auditoria Geral do Estado, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, compete:
I – averiguar a regularidade na realização da receita e da despesa;
II – verificar o nascimento e a extinção de direitos e obrigações, quanto à observância de disposições legais;
III – observar a probidade na guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;
IV – verificar a eficiência e a exatidão dos controles contábeis, financeiros, orçamentários e operativos, examinando ainda se o registro de execução dos programas obedece às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público estadual;
V – verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, em face dos documentos que lhes deram origem;
VI – examinar a tomada de contas dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores e responsáveis por estoques;
VII – prestar assessoramento aos órgãos auditoriados, visando à eficiência dos controles Internos, de modo a assegurar progressiva racionalização de seus programas e atividades;
VIII – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo.
Parágrafo único – A Auditoria Geral do Estado exercerá suas atividades nos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive na Secretaria de Estado da Fazenda, bem como sobre os Fundos Especiais e as Fundações constituídas em virtude de lei estadual e de cujos recursos participe o Estado.
Art. 3º – Integra a Auditoria Geral do Estado uma Seção Auxiliar, competindo-lhe o exercício de atividades de apoio administrativo.
(Vide alteração citada pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 17.396, de 29/9/1975.)
Art. 4º – Ficam lotados na Auditoria Geral do Estado os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas:
I – 1 (um) cargo de Auditor Geral do Estado, símbolo C-13, de recrutamento amplo;
II – 1 (um) cargo de Subauditor Geral do Estado, símbolo C-12, de recrutamento amplo;
III – 20 (vinte) funções gratificadas de Inspetor da Fazenda, símbolo FG-9;
IV – 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado.
Parágrafo único – Os cargos e funções gratificadas enumeradas no artigo resultam da manutenção ou alteração de denominação, transformação e reclassificação dos seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas lotados na Secretaria do Estado da Fazenda:
1 – 1 (um) cargo de Auditor Geral do Estado, símbolo C-13, mencionado no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 13.607, de 6 de maio de 1971:
2 – 3 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6 correspondentes às Seções de Contabilidade de Material e Transporte e de Inscrição e Autenticação, mencionados no Anexo I do Decreto nº 14.722, de 4 de agosto de 1972:
3 – 20 (vinte) funções gratificadas de Inspetor da Fazenda, símbolo FG-9, mencionadas no artigo 13 do Decreto nº 14.721, de 4 de agosto de 1972.
Art. 5º – Os cargos de Auditor Geral do Estado e Subauditor Geral do Estado somente poderão ser exercidos por portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou de Habilitação profissional legal correspondente.
Art. 6º – O Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, fixará:
I – as atribuições do Auditor Geral do Estado, além das previstas no artigo do Decreto 13.724, de 5 de julho de 1971, do Subauditor Geral do Estado, dos inspetores da Fazenda e do Chefe da Seção Auxiliar;
II – o quadro numérico de lotação do pessoal da Auditoria Geral do Estado;
III – o disciplinamento da implantação e observância deste Decreto.
Art. 7º – Para atendimento das despesas decorrentes deste Decreto serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos cargos e funções gratificadas ora transformados.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
José Gomes Domingues
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
Quadro demonstrativo da transformação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, com redução de despesas de Cr$ 154,00.
Cargos e funções transformados |
|||
1 |
1 (um) cargo de Auditor Geral do Estado |
C-13 |
Cr$ 1.166,00. |
2 |
20 (vinte) funções gratificadas |
FG-9 |
Cr$ 13.820,00. |
3 |
3 (três) cargos de Chefe de Seção |
C-6 |
Cr$ 1.863,00. |
Total |
Cr$ 16.849,00. |
||
Cargos necessários à nova estrutura |
|||
1 |
1 (um) cargo de Auditor Geral do Estado |
C-13 |
Cr$ 1.166,00. |
2 |
1 (um) cargo de Subauditor Geral do Estado |
C-12 |
Cr$ 1.088,00. |
3 |
20 (vinte) funções gratificadas |
FG-9 |
Cr$ 13.820,00. |
4 |
1 (um) cargo de Chefe de Seção |
C-6 |
Cr$ 621,00. |
Total |
Cr$ 16.695,00. |
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3 |
Redução de despesas |
Cr$ 154,00. |
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Data da última atualização: 28/6/2017.