Decreto nº 15.147, de 29/12/1972 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta o Conselho Superior de Agricultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e no Decreto nº 14.983, de 17 de novembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Conselho Superior de Agricultura
Art. 1º – O Conselho Superior de Agricultura, órgão consultivo do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se regerá por este Decreto.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 2º – Ao Conselho Superior de Agricultura compete:
I – oferecer subsídios à formulação da política de agricultura, pecuária e abastecimento;
II – colaborar com a Secretaria de Estado da Agricultura na consecução dos seus objetivos;
III – integrar-se aos esforços destinados ao desenvolvimento rural em Minas Gerais;
IV – estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais;
V – opinar sobre matérias específicas de interesse da agropecuária mineira.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 3º – Participação do Conselho Superior de Agricultura, representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado da Agricultura.
II – Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura.
III – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG.
IV – Associação de Créditos e Assistência Rural – ACAR.
V – Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG.
VI – Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG.
VII – Instituto Estadual de Florestas- IEF.
VIII – Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento – RURALMINAS.
IX – Frigoríficos de Minas Gerais S.A. – FRIMISA.
X – Centrais de Abastecimento do Minas Gerais S.A. – CEASA.
XI – Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos – SMEA.
XII – Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais – SMEF.
XIII – Sociedade Mineira de Médicos Veterinários.
XIV – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
XV – Federação de Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG.
XVI – Instituto de Pesquisa e Experimentação Agropecuária do Centro-Oeste – IPEACO.
XVII – Universidade Federal de Viçosa – UFV.
XVIII – Escola Superior de Agricultura de Lavras – ESAL.
XIX – Escola de Veterinária da Universidade Federal de Minas Gerais.
Parágrafo 1º – Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, à vista de indicação dos órgãos e entidades representados, encaminhada pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Parágrafo 2º – A presidência do Conselho caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, que, nas deliberações, terá também o voto de qualidade.
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 5º – A convite ou mediante permissão do Presidente, poderão participar das sessões do Conselho, com direito a voto, pessoas capazes de contribuir para a elucidação de assunto em discussão.
Art. 6º – O Assessor Chefe da APC Agricultura é o Secretário Geral do Conselho.
Art. 7º – O Presidente poderá constituir comissões para estudos, análise, pareceres e sugestões de interesse da agropecuária.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 8º – Observadas as disposições deste Decreto, o Conselho elaborará e aprovará a seu Regimento Interno.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.309, de maio de 1965, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Alysson Paulinelli