Decreto nº 15.137, de 28/12/1972
Texto Original
Prorroga a suspensão da exigibilidade de garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 206 da Lei n. 5.960 , de 1º de agosto de 1972, decreta:
Art. 1º – Fica suspensa até 30 (trinta) de junho de 1973 a exigibilidade de garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado.
Parágrafo único – Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da garantia de instância, o disposto nos artigos 170 a 173 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Rondon Pacheco – Governador do Estado.