Decreto nº 15.137, de 28/12/1972

Texto Original

Prorroga a suspensão da exigibilidade de garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 206 da Lei n. 5.960 , de 1º de agosto de 1972, decreta:

Art. 1º – Fica suspensa até 30 (trinta) de junho de 1973 a exigibilidade de garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado.

Parágrafo único – Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da garantia de instância, o disposto nos artigos 170 a 173 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Rondon Pacheco – Governador do Estado.