Decreto nº 151, de 29/07/1935
Texto Original
Dispõe sobre o ensino religioso nos estabelecimentos officiaes de instrucção primaria, secundaria, profissional e normal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1.º — O ensino religioso ministrado sem ônus Para o Estado, de frequência facultativa, é, nos termos da Constituição da República, considerado como parte integrante do ensino público, nos estabelecimentos oficiais de instrução primária, secundária, profissional e normal.
Art. 2.º — O ensino religioso será ministrado dentro do horário escolar, em três aulas por semana, e a matrícula, no início ou no decurso do ano letivo, se fará de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada pelo pai ou responsável, em declaração escrita ou verbal ao diretor do estabelecimento ou ao professor da escola isolada.
Art. 3.º — A declaração poderá ser retratada em qualquer tempo, prevalecendo, caso o não seja, para os anos letivos seguintes.
Art. 4.º — O ensino religioso é privativo da respectiva cadeira, e, fora desta, a bem da disciplina e da liberdade espiritual dos alunos, os professores deverão se abster da propaganda de qualquer credo dentro das escolas.
Art. 5.º — A nomeação do professor precederá indicação feita em ofício, pela autoridade religiosa competente, e poderá recair em professor do próprio estabelecimento.
Art. 6.º — A substituição provisória ou definitiva do professor também se fará nos termos do artigo antecedente.
Art. 7.º — Aos ministros de cada religião, que o requererem por escrito ou verbalmente, será, em qualquer tempo, fornecedia a lista dos alunos matriculados ou frequentes no ensino de que trata este decreto.
Art. 8.º — Nenhum compêndio será adotado na cadeira de religião sem ter sido previamente aprovado pela autoridade religiosa competente.
Art. 9.º — Aos estabelecimentos de ensino particulares equiparados é facultado ministrar apenas a instrução religiosa consentânea com a sua orientação.
Art. 10.º — O Secretário da Educação e Saúde Pública baixará instruções para a execução deste decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Belo Horizonte, 29 de julho de 1935.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Raymundo Felicissimo de P. Xavier