Decreto nº 15.093, de 21/12/1972

Texto Original

Aprova o Convênio AE-9|72 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista as conslusões da Reunião de Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, realizada em 22 de novembro de 1972, na cidade do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º – É aprovado o Convênio AE-9|72, firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, que com este se publica.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

CONVÊNIO AE-9|72

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio.

CLÁUSULA ÚNICA – O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão a escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, fica consubstanciado nas normas seguintes.


CAPÍTULO I

Do Pedido e seu Encaminhamento

Art. 1º – O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houverem, e com “fac-simile” dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.

Parágrafo único – Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento do contribuinte do Impôsto Sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO II

Do Exame e da Aprovação

Art. 2º – Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:

I – na hipótese prevista no caput do artigo 1º, pelo fisco estadual;

II – nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo 1º, pelo fisco federal.

Parágrafo único – A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação do regime especial concedido despenderá da aprovação do fisco estadual a que estiver jurisdicionado.

CAPÍTULO III

Da Averbação e Autorização

Art. 3º – Aprovado o regime especial pleiteado serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.

Art. 4º – Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às repartições dos fiscos federal e estadual que os jurisdicionarem, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

Parágrafo único – a utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV

Da Alteração e da Concessão

Art. 5º – Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para caso fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no Capítulo I, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Art. 6º – Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo.

§ 1º – É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do Capítulo II deste convênio.

§ 2º – A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da federação.

§ 3º – Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco da unidade da federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 7º – O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

CAPÍTULO V

Do Recurso

Art. 8º – Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:

I – para a Secretária de Fazenda do Estado ou Distrito Federal, no caso do inciso I do artigo 2º;

II – Para a Comissão Técnica Permanente do SINIEF, nos demais casos.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 9º – A Secretária da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal baixarão as normas complementares, reguladoras de aplicação dos procedimentos e medidas ora estabelecidos.

Art. 10 – Os signatários incorporarão as normas do presente Convênio às respectivas legislações fiscais, no prazo de 60 dias de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 11 – Revogam-se o Ajuste SINIEF nº 4|71 de 15-9-71, os artigos 6º e 7º do Convênio AE 16|71 de 15-12-71 e demais disposições em contrário.

Art. 12 – Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.