Decreto nº 15.091, de 21/12/1972
Texto Original
Aprova o Convênio AE-14|72 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista as conclusões da Reunião de Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, realizada no dia 22 de novembro de 1972, na cidade do Rio de Janeiro, decreta:
Art. 1º – É aprovado o Convênio AE-14|72, firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, que com este se publica.
Art. 2º – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as transferências dentro do Estado de matérias-primas importadas:
I – com isenção do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;
II – no regime de “draw-back”.
Art. 3º – Através de Resolução o Secretário de Estado da Fazenda poderá estender o disposto no artigo anterior às saldas de matérias-primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a empresas integrantes do consórcio.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
CONVÊNIO AE-14|72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
CLÁUSULA ÚNICA
Ficam os Estados Signatários autorizados a conceder isenção de ICM à transferência de matérias-primas importadas com a isenção prevista no artigo 1º, incisos VI e VII, da Lei Complementar Federal, n º 4, de 2 de dezembro de 1969.
Parágrafo 1º – Mediante prévia aprovação do Secretário da Fazenda, o disposto nesta cláusula poderá estender-se às NÃO SEI de matérias-primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a estabelecimentos de empresas integrantes do Consórcio.
Parágrafo 2º – Consideram-se transferências as operações assim definidas no Código Fiscal de 15 de dezembro de 1970 que instruiu o SINIEF.
Rio de Janeiro (GB), 23 de novembro de 1972.