Decreto nº 15.072, de 20/12/1972

Texto Original

Aprova o Convênio AE-8/72, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista as conclusões da Reunião de Secretários da Fazenda dos Estados e Distrito Federal realizada em 22 de novembro de 1972 na cidade do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Convênio AE-8/72, firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, que com este se publica.

Art. 2º – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de quaisquer estabelecimentos de reprodutores e matrizes de gado bovino.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica quando:

1 – Os animais forem de raça pura, por cruzamento (PC) ou por origem (PO);

2 – Os vendedores e adquirentes deste Estado estejam devidamente inscritos no Cadastro de Produção Rural a que se refere o Decreto nº 12.713 de 2 de junho de 1970.

3 – Os adquirentes de outros Estados sejam inscritos como produtores rurais.

Art. 3º – A isenção prevista neste Decreto será reconhecida mediante requerimento dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda ou Administrador Distrital da Fazenda da circunscrição onde o vendedor estiver cadastrado, que deverá especificar:

I) Nome c número de inscrição do requerente;

II) Nome da propriedade e Município de onde ocorrerá a saída do produto;

III) Nome, endereço, inscrição e CGC do comprador;

IV) Discriminação dos animais por sexo, raça, marca e número de registro genealógico.

§ 1º – O requerente deverá apresentar junto ao requerimento o certificado de registro genealógico.

§ 2º – A circulação do produto será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, devendo constar no corpo da Nota Fiscal, o número e data deste Decreto, bem como a data do despacho concessivo da isenção.

Art. 4º – O fornecimento do documento isencional ou o despacho que autoriza a sua expedição, não implicam em reconhecimento tácito da isenção, podendo o Estado, a qualquer tempo, vir a exigir o tributo devido, acrescido de penalidades, desde que provado o não cadastramento dos animais acobertados pelo citado documento ou que não sejam registrados na Associação de Criadores.

Art. 5º – Poderá o Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, baixar normas complementares à aplicação do previsto neste Decreto.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

CONVÊNIO AE-8/72

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro em 22 de novembro de 1972, resolveu celebrar o seguinte Convênio:

CLÁUSULA ÚNICA – Os Estados signatários acordam em isentar do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias as operações entre criadores devidamente cadastrados no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados e as operações de Importação.

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente a reprodutores e/ou matrizes bovinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro em livro oficial de “Registro Genealógico”.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.