Decreto nº 15.065, de 15/12/1972 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a acumulação de cargos, funções ou empregos no Serviço Público Estadual, constitui a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso X, do artigo 76, da Constituição do Estado, e considerando ainda o disposto no seu artigo 99; artigos 199, 200, 249, inciso I, e 259, todos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e artigo 172, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, assim como de cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º – Será permitida a acumulação:
I – de um cargo de professor com o de juiz;
II – de dois cargos de professor;
III – de um cargo de professor com tum técnico ou científico;
IV – de dois cargos privativos de médico.
§ 1º – Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º – É permitida aos aposentados a acumulação de proventos com:
1 – subsídios de mandato eletivo;
2 – vencimento de um cargo em comissão;
3 – salários de contratado para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja exigida habilitação cm curso de nível superior de ensino;
II – cargo de professor cuja atribuição principal é lecionar em qualquer grau ou ramo de ensino, legalmente previsto, em caráter permanente.
Parágrafo único – A denominação de técnico ou científico não bastará para caracterizar, como tal, qualquer cargo, função ou emprego.
Art. 4º – A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários diversos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um.
§ 1º – A verificação da compatibilidade de horários será feita em função da jornada de trabalho do servidor na repartição onde tenha exercício, ainda que dela afastado legalmente.
§ 2º – Na determinação de compatibilidade de horários, será sempre considerado o tempo que se deva destinar à locomoção do servidor e ao intervalo razoável para seu descanso e alimentação.
Art. 5º – A correlação de matérias pressupõe a existência de relação imediata e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos, funções ou empregos acumuláveis.
Parágrafo único – Tal relação não se presume, devendo ser provada mediante consulta e dados objetivos, como programas de ensino, no caso de magistério, e atribuições regulamentares de cargos, funções ou empregos, nos demais casos.
Art. 6º – Aquele que for investido em cargo do provimento em comissão, deverá afastar-se dos cargos, funções ou empregos, que porventura estiver acumulando, a não ser que um deles apresente, em relação ao primeiro, os requisitos do artigo 2º, caso em que, havendo compatibilidade de horários, dar-se-á o afastamento apenas do outro.
Art. 7º – Verificada a ilegalidade da acumulação e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, funções ou empregos.
§ 1º – Presume-se boa-fé, quando, ao empossar-se no cargo ou ser admitido na função ou emprego, seu ocupante fizer a comunicação de que exerce outro.
§ 2º – A Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, se não concluir pela presunção de boa-fé, solicitará da Corregedoria Administrativa a apuração do fato.
§ 3º – Provada a má-fé, o servidor será demitido, ficando inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o Serviço Público Estadual.
§ 4º – Da demissão, a que se refere o parágrafo anterior, será cientificada, através da Corregedoria Administrativa, a outra entidade interessada, se for o caso.
Art. 8º – A Comissão de cumulação de Cargos e Funções criada pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, será constituída de 5 (cinco) membros, indicados pelo Secretário de Estado de Administração e nomeados pelo Governador do Estado, incumbindo-lhes emitir parecer sobre os casos de acumulação.
Parágrafo único – Cabe ao Secretário de Estado de Administração decidir os casos que forem objeto de parecer da Comissão.
Art. 9º – A posse em cargo ou admissão em função ou emprego na administração direta ou indireta, ficará condicionada à comunicação escrita, pelo servidor, de que não exerce outro e caso o exerça, a sua natureza e o caráter em que o detém e a esfera administrativa a que pertence.
§ 1º – A comunicação, devidamente instruída pelo órgão de pessoal, será enviada, em se tratando de caso da administração direta, à Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, para os fins indicados no artigo 8º deste Decreto.
§ 2º – Verificando, desde logo, não se tratar de acumulação legal, a posse ficará condicionada à prova de haver o servidor solicitado exoneração ou dispensa do outro.
Art. 10 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser, pessoalmente, responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 11 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, todo servidor que estiver exercendo mais de um cargo, função ou emprego, deverá declarar tal situação.
§ 1º – A declaração deverá ser instruída com a documentação comprobatória da natureza e atribuições típicas, dos horários a que estejam sujeitos.
§ 2º – A declaração será encaminhada ao respectivo órgão de pessoal que, após sua instrução, a remeterá à Comissão de Acumulação de Cargos e Funções.
§ 3º – O silêncio do servidor, no prazo previsto neste artigo, constituirá presunção de má-fé para os efeitos previstos no artigo 7º deste Regulamento.
§ 4º – A informação dos processos sobre acumulação de cargos, funções ou empregos terá caráter prioritário em todos os órgãos de pessoal.
Art. 12 – Caberá ao serviço de pessoal dos órgãos, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, exercer permanente fiscalização a respeito do disposto neste Regulamento, e responderá, administrativamente, o respectivo chefe se a sua omissão acobertar qualquer irregularidade, ficando assim sujeito às sanções disciplinares aplicáveis.
Art. 13 – O Secretário de Estado de Administração baixará as normas do Regimento interno da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto cm vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
José Gomes Domingues