Decreto nº 15.063, de 15/12/1972 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento de Organização da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso X, do artigo 76, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei n. 5.512, de 2 de setembro de 1970, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Organização da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto n. 13.253, de 30 de dezembro de 1970.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rondon Pacheco - Governador do Estado.

Abílio Machado Filho.

Francisco Afonso Noronha.

REGULAMENTO DE ORGAXIZAÇÃO DA JUNTA COMERCIAI. DO ESTADO DE MIXAS GERAIS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.063, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1972

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, de caráter autárquico, nos termos da Lei n. 5.512, de 2 de setembro de 1970, integra o Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, na Administração Pública Estadual, subordinando-se tecnicamente ao Ministério de Indústria e Comércio.

Art. 2º - A autonomia administrativa e financeira da Junta, inerente à sua natureza autárquica, é exercida nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Da Sede, Objetivos e Competência da Junta

Art. 3º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais com sede e foro em Belo Horizonte, incumbem, em todo o território do Estado, as atribuições cometidas às Juntas Comerciais por lei federal.

CAPÍTULO III I

Da Organização da Junta

Art. 4º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica.

§ 1º - Órgãos de direção e representação:

1 - Presidência da Junta:

a) Presidente da Junta;

b) Vice-Presidente da Junta.

2 - Gabinete da Presidência.

§ 2º órgãos de deliberação superior do Registro de Comércio:

1 - Plenário;

2 - Turmas;

3 - Setor Administrativo.

§ 3º - Órgão de fiscalização e consultas:

1 - Procuradoria Regional;

2 - Setor Administrativo.

§ 4º - Órgão administrativo:

1 - Secretaria Geral:

a) Secretário Geral.

2 - Gabinete de Secretário Geral;

3 - Assessoria Técnica de Registros de-Comércio;

4 - Assessoria de Planejamento e Coordenação.

§ 5º - Inspetoria de Finanças:

1 - Setor de Administração Financeira;

2 - Setor de Contabilidade.

§ 6º - Divisão de Administração:

1 - Setor de Pessoal;

2 - Setor de Material e de Patrimônio;

3 - Setor de Serviços Gerais.

§ 7º - Divisão de Comunicação:

1 - Setor de Protocolo e Taxação;

2 - Setor de Organização de Documentos;

3 - Setor de Autenticação de Livros.

§ 8º - Divisão de Exame de Documentos:

1 - Setores de Exames de Documentos.

§ 9º - Divisão de Registros e Arquivamento:

1 - Setor Administrativo;

2 - Setor de Microfilmagem;

3 - Setor de Cadastros;

4 - Setor de Cópias e Certidões.

§ 10 - Divisão Auxiliar de Registro de Comércio:

1 - Setor de Registro e Controles;

2 - Setor de Fiscalização.

§ 11 - Divisão de Documentação de Registros de Comércio:

1 - Setor de Coleta e Análise de Dados;

2 - Setor de Documentação;

3 - Biblioteca da Junta.

§ 12 - Delegacias Regionais.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Direção e Representação

SEÇÃO I

Da Presidência


Art. 5º - Ao Presidente e ao Vice-Presidente incumbe sem prejuízo das respectivas competências estabelecidas na legislação própria o exame conjunto de assuntos básicos de direção administrativa da Junta e a recomendação ou determinação de providências.

Art. 6º - Compreende-se na atribuição da Presidência:

I - aprovar e submeter ao Plenário:

a) a proposta de orçamento que será por programas;

b) o relatório geral das atividades do exercício anterior;

c) até o dia 31 de janeiro de cada ano a prestação de contas do exercício anterior;

d) as modificações neste Regulamento;

e) a proposta de Regimento Interno e suas modificações;

f) as propostas de descentralização de serviços da Junta, observada a lei federal e este Regulamento.

II - os planos globais e os programas de trabalho para o exercício seguinte;

III - homologar, previamente à sua implantação, as deliberações ou recomendações da Assessoria de Planejamento e Coordenação ou encaminhar ao Plenário aquelas que, a critério da Presidência, devam ser por ele aprovadas;

IV - analisar os relatórios de desempenho e determinar providências de aperfeiçoamento dos serviços administrativos da Junta;

V - autorizar a,admissão ou dispensa de pessoal;

VI - examinar outros assuntos, a critério do Presidente, e sobre eles deliberar.

SEÇÃO II

Do Presidente da Junta

Art. 6º - Ao Presidente compete:

I - dirigir a Junta e representá-la em Juízo ou fora dele;

II - superintender os serviços administrativos;

III - dar posse aos Vogais e convocar suplentes;

IV - convocar as sessões plenárias dos Vogais e a elas presidir;

V - praticar os atos de administração de pessoal previstos na lei e no Regimento Interno;

VI - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares;

VII - cumprir e fazer que se cumpram as deliberações do Plenário;

VIII - assinar os atos e as resoluções aprovadas pelo Plenário;

IX - distribuir à Procuradoria Regional os processos que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;

X - baixar portarias e instruções de execução de serviços;

XI - submeter à homologação do Governador do Estado, através do órgão Central do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, instruídos com parecer deste, os planos, programas e demais documentos mencionados nas alíneas “a” e “b” do artigo 6º, depois de aprovados pelo Plenário, e os mencionados no inciso II do mesmo artigo, observados os seguintes prazos:

a) no caso do artigo 6º, alinea “a”, até o dia 31 de outubro;

b) no caso do artigo 6º, alínea “b”, até o dia 20 de janeiro;

c) no caso do artigo 6º, inciso II, até o dia 30 de novembro.

XII - submeter ao Tribunal de Contas do Estado, depois de aprovadas pelo Plenário:

a) mensalmente, os balancetes da receita e da despesa;

b) até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, a qual incluirá os documentos mencionados no artigo 22, inciso VI.

XIII - remeter ao Departamento Nacional de Registro de Comércio, até o dia 20 de janeiro de cada ano, cópia do relatório geral das atividades do exercício anterior;

XIV - autorizar despesa e assinar cheques ou ordens de pagamento, observado o disposto no artigo 38;

XV - autorizar suplementação de dotações até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita prevista no orçamento;

XVI - exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal ou estadual ou que estiverem implícitos em sua competência.

SEÇÃO III

Do Vice-Presidente da Junta

Art. 8º - Ao Vice-Presidente da Junta incumbem as atribuições previstas em lei federal.

SEÇÃO IV

Do Plenário

Art. 9º - O Plenário é constituído de 20 (vinte) Vogais e respectivos Suplentes, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente da Junta, todos nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, devendo a respectiva escolha recair em brasileiros que satisfaçam as condições estabelecidas na legislação federal.

Art. 10 - Metade do número de Vogais e respectivos Suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, por maioria de votos, observada a igualdade de participação, pelas seguintes entidades patronais:

I - Associação Comercial de Minas;

II - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

III - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.

§1º - A fim de completar o número de indicações previsto neste artigo, a designação de 1 (um) dos Vogais e respectivo Suplente será feita em lista tríplice conjunta, dentro do mesmo critério, subscrita pelas três entidades referidas.

§ 2º - As listas a que se refere este artigo deverão ser remetidas à Secretaria Geral da Junta até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício; se não o forem em tal prazo, ficarão, automaticamente, revigoradas as últimas listas apresentadas.

Art. 11 - Quanto à composição da outra metade do número de Vogais e Suplentes e à organização e funcionamento do Plenário observar-se-á o disposto em lei.

Art. 12 - Ao Plenário é facultado delegar atribuições à Turma de Vogais, podendo avocá-las quando entender necessário.

SEÇÃO V

Das Turmas De Vogais


Art. 13 - A composição, a organização e a definição de competência das Turmas de Vogais obedecem ao disposto em lei.

Art. 14 - A cada Vogal incumbe o exame dos pedidos pertinentes a todas as classes de registro e arquivamento do comércio, segundo critério que assegure igual distribuição dos pedidos de cada classe por todos os Vogais.

Parágrafo único - Incumbe ao Presidente da Junta a determinação do critério de que trata o artigo.

CAPÍTULO V

Do Órgão de Fiscalização e Consultas

Art. 15 - A competência e a composição da Procuradoria Regional são as previstas em lei federal.

CAPÍTULO VI

Da Secretaria Geral

Art. 16 - A Secretaria Geral, órgão administrativo da Junta, é dirigida pelo Secretário Geral, nomeado pelo Governador do Estado sob as condições e para o exercício das atribuições determinadas em lei federal.

CAPÍTULO VII

Dos Órgãos Integrantes da Secretaria Geral

SEÇÃO I

Da Assessoria Técnica de Registros de Comércio

Art. 17 - À Assessoria Técnica de Registros de Comércio, incumbe:

I - assessorar as Turmas de Vogais nos assuntos que a estas incumbam, por força de lei ou regulamento;

II - assessorar, mediante solicitação, a Presidência, o Secretário Geral e o Plenário;

III - elaborar estudos, emitir pareceres e responder a consultas, em matéria de registros de comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis ;

IV - elaborar e divulgar súmulas das interpretações predominantes nas Turmas de Vogais e no Plenário, observado o disposto no artigo 20, alínea “d”;

V - desempenhar as atribuições de órgão executivo da Assessoria de Planejamento e Coordenação, em matéria jurídica relacionada com os registros de comércio, fiscalização e assentamento de usos e práticas mercantis;

VI - orientar, tecnicamente, a Divisão de Exames de Documentos através da Assessoria de Planejamento e Coordenação;

Art. 18 - Aos Assessores Técnicos de Registros de Comércio, incumbe:

I - examinar os expedientes, processos ou documentos distribuídos às Turmas de Vogais, sobre eles emitir parecer escrito e, nas assentadas de julgamento, prestar os esclarecimentos que forem solicitados ou se fizerem necessários;

II - preparar e relatar documentos a serem submetidos à deliberação do Plenário, da Presidência da Junta e Delegacias, em assuntos de registros de comércio;

III - elaborar e apresentar sugestões, realizar estudos e emitir pareceres em matéria de registros de comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis ou instruir processos com tais assuntos relacionados;

IV - responder a consultas, em matéria de registros de comércio;

V - orientar os agentes auxiliares de comércio, quanto à implantação dos critérios mencionados no artigo 20, alínea “f”.

Art. 19 - Cada Assessor Técnico de Registros de Comércio será responsável pelo assessoramento a uma ou mais Turmas de Vogais, em todos os assuntos a elas distribuídos, observado o rodízio do Assessor, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único - Nas demais hipóteses de assessoramento, de que cogita o artigo anterior, os assuntos de cada natureza serão igualmente distribuídos entre todos os Assessores.

SEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 20 - À Assessoria de Planejamento e Coordenação, compete;

I - elaborar e propor:

a) planos de programas de trabalho administrativo da Junta, tendo em vista a consecução dos objetivos a esta cometidos;

b) critérios de racionalização dos serviços administrativos, de modo especial os relacionados com a organização, atualização e utilização dos arquivos e fichários;

c) roteiros práticos de orientação das partes e de exame prévio de documentos em matéria de registros de comércio;

d) critérios de elaboração, atualização e divulgação das súmulas das decisões predominantes nas Turmas de Vogais e do Plenário;

e) controles estatísticos das atividades da Junta;

f) critérios de orientação, fiscalização e controle dos Agentes Auxiliares de Comércio;

g) atualização das tabelas de taxas e emolumentos.

II - fazer ou recomendar estudos e pesquisas relacionadas com o arquivamento de atos de comércio, tendo em vista os métodos mais modernos de arquivística;

III - analisar os relatórios de desempenho administrativo da Junta e fazer recomendações ;

IV - orientar, coordenar e controlar a implantação das recomendações de que trata o artigo, uma vez aprovadas pelo órgão competente;

V - examinar outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário Geral, tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços administrativos.

§ 1º - A Assessoria de Planejamento e Coordenação reunir-se-á pelo menos uma vez, quinzenalmente, regendo-se pelas normas que adotar.

§ 2º - A Implantação das deliberações da Assessoria incumbirá, observado o disposto no artigo 6º, inciso III, deste Regulamento;

I - à Assessoria Técnica de Registros do Comércio, relativamente aos assuntos mencionados nas alíneas “c” e “d” deste artigo;

II - aos demais órgãos da Secretaria Geral, observada a respectiva competência;

III - ao órgão a que for atribuída a incumbência pelo Secretário Geral ou o Presidente da Junta.

Art. 21 - A Assessoria de Planejamento e coordenação é constituída pelos seguintes servidores da Junta:

I - o Secretário Geral, na condição de Coordenador da Assessoria;

II - o Inspetor de Finanças;

III - o Assessor-Chefe da Assessoria Técnica de Registros de Comércio;

IV - os Chefes de Divisão.

SEÇÃO III

Da Inspetoria de Finanças

Art. 22 - À Inspetoria de Finanças, compete:

I - incumbir-se da administração financeira da Junta, incluindo:

a) estudar e, uma vez aprovadas, implantar as normas que disciplinem tais atividades ;

b) fiscalizar a emissão de empenhos;

c) elaborar a programação financeira de desembolso e submetê-la ao Secretário Geral;

d) processar a liquidação de despesa;

e) registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução, sob o aspecto financeiro;

f) efetuar o pagamento das despesas desde que prévia e regularmente autorizadas, observando-se, quanto à assinatura de cheques, o disposto no artigo 38;

g) movimentar as contas bancárias, mantendo atualizados os respectivos saldos ;

h) processar os expedientes de depósito;

i) controlar as disponibilidades financeiras, com base em boletins diários.

II - executam ou orientar, coordenar e controlar os serviços de contabilidade, observada a legalidade dos documentos gerados pelos fatos contábeis;

III - executar a contabilidade analítica;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária;

V - levantar os balancetes mensais da receita e da despesa;

VI - levantar ou elaborar os seguintes elementos relativos ao exercício anterior;

a) balanço financeiro;

b) balanço orçamentário;

c) balanço patrimonial;

d) quadro comparativo das receitas orçadas com as arrecadadas;

e) quadro comparativo das despesas fixadas com as realizadas:

f) demonstração das variações patrimoniais.

VII - elaborar demonstrações contábeis;

VIII - elaborar, anualmente, a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, vencido cada trimestre, das alterações ocorridas;

IX - fazer a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

X - preparar os expedientes de abertura de crédito adicionais;

XI - cumprir e fazer que se cumpram as normas legais e regulamentares disciplinadoras da realização de despesa pública;

XII - orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades financeiras e contábeis dos prepostos ou delegados.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Administração

Art. 23 - A Divisão de Administração tem a seu cargo os assuntos relativos à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais, ou, especificamente:

I - examinar, instruir e controlar os assuntos relativos a recrutamento e seleção de pessoal; provimento e vacância dos cargos; direitos e deveres; regime disciplinar, controle de jornada de trabalho;'preparo do pagamento; assistência ao servidor, orientação e ajustamento;

II - emitir pareceres e instruir processos;

III - controlar os despachos;

IV - redigir e registrar atos e termos;

V - organizar e manter atualizado o cadastro dos servidores;

VI - preparar pagamento;

VII - emitir atestados e boletins;

VIII - controlar férias, concessão de benefícios ou vantagens e recolhimentos;

IX - preparar os expedientes de contratação;

X - requisitar, receber, guardar e distribuir material, bem como controlar-lhe o consumo;

XI - controlar os estoques ;

XII - organizar e manter atualizados os registros de controle patrimonial;

XIII - fazer estudos de utilização de espaço;

XIV - administrar os serviços de protocolo, telefonia, informações, cantina, transportes, vigilância, limpeza, conservação e outros, de natureza auxiliar.

SEÇÃO V

Da Divisão de Comunicação

Art. 24 - À Divisão de Comunicação, incumbe:

I - executar todas as atividades administrativas relacionadas com a recepção e o controle da movimentação de processos, papéis e documentos, dentro da Junta, relacionadas com os registros de comércio;

II - prestar esclarecimentos e informações sobre processos e expedientes;

III - receber do Plenário os documentos apresentados, conferi-los, classificá-los, prepará-los e enviar-lhes as primeiras vias ao órgão de registro e arquivamento;

IV - restituir ou entregar às partes, para seu arquivamento ou cumprimento de diligências, papéis e documentos ou as segundas vias a elas pertencentes;

V - receber, registrar, preparar e controlar os livros mercantis sujeitos a autenticação;

VI - devolver os livros autenticados às partes, mediante recibo.

SEÇÃO VI

Da Divisão de Exames de Documentos

Art. 25. À Divisão de Exames de Documentos, compete:

I - fazer o exame prévio da documentação submetida à Junta, para registro ou arquivamento, tendo em vista identificar-lhes os vícios ou falhas de ordem formal;

II - devolver aos interessados os documentos ou papéis que devam ser corrigidos, complementados ou substituidos, observado o disposto no inciso anterior;

III - orientar os interessados nas correções a que devam proceder nos papéis ou documentos;

IV - fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação elementos para a elaboração ou aperfeiçoamento dos roteiros práticos de orientação às partes, relativamente às exigências para os registros e arquivamento;

V - implantar os roteiros de que trata o inciso anterior, depois de aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e homologados pela Presidência, nos termos do artigo 6º, inciso III, deste Regulamento.

SEÇAO VII

Da Divisão de Registros e Arquivamento


Art. 26 - À Divisão de Registros e Arquivamento, compete:

I - guardar e conservar os documentos sujeitos ao registro de comércio;

II - microfilmar os documentos;

III - arquivar os microfilmes e zelar por sua conservação e segurança;

IV - organizar e manter atualizados os índices, fichários, cadastros e prontuários;

V - fazer anotações ou averbações;

VI - controlar a movimentação de papéis e documentos;

VII - prestar informações sobre o arquivamento de atos de comércio;

VIII - proceder a buscas;

IX - expedir certidões, cópias de microfilmes e xerográficas;

X - desempenhar outras atividades relacionadas com registros, atos de comércio e arquivamento.

SEÇÃO VIII

Da Divisão Auxiliar de Registro de Comércio

Art. 27 - A Divisão Auxiliar de Registro de Comércio, compete:

I - orientar, coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos descentralizados com atribuições de registro de comércio, observado o Regimento Interno;

II - processar a habilitação dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os fiéis desses profissionais:

III - orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os agentes auxiliares de comércio mencionados no inciso anterior:

IV - organizar e manter atualizados os registros de acompanhamento e avaliação dos agentes auxiliares de comércio;

V - centralizar a comunicação com os agentes mencionados;

VI - elaborar ou rever e propor tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais de que trata este artigo;

VII - fiscalizar os trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais, tendo em vista a observância das exigências legais ou regulamentares;

VIII - propor a instauração de processos administrativos de apuração de responsabilidade de agentes auxiliares de comércio e, relativamente a tais processos, adotar as providências que couberem, em face das competências definidas em lei;

IX - expedir aos interessados, industriais, comerciantes e outros devidamente inscritos na Junta, em caráter facultativo, e mediante pedido escrito, carteiras de exercício profissional, na conformidade dos modelos e normas que vierem a ser adotados pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio;

X - incumbir-se de outras atividades auxiliares que lhe sejam cometidas pelo Secretário Geral.

SEÇÃO IX

Da Divisão de Documentação

Art. 28 - À Divisão de Documentação, compete:

I - coletar, analisar, processar e difundir dados relacionados com o registro de comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis;

II - elaborar e, uma vez aprovado, implantar o sistema de controle estatístico do registro de comércio, na Junta, tendo em vista as necessidades de informações dos Governos Federal e Estadual;

III - fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação, dados e análises a serem utilizados nos estudos de aperfeiçoamento dos registros de atos de comércio;

IV - organizar e fornecer ao Departamento Nacional do Registro do Comércio e aos seus órgãos, na forma da legislação vigente e das normas e instruções que forem expedidas, os elementos e informações necessários a organização do cadastro geral de comerciantes e de sociedades mercantis, ao registro sistemático de usos e práticas mercantis, a estatistica dos atos de comércio e outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do sistema;

V - elaborar e promover estudos de aproveitamento dos dados e análises dos registros de comércio, tendo em vista as necessidades de informações dos órgãos de planejamento do desenvolvimento econômico do Estado;

VI - rever e controlar o preenchimento das fichas coletoras de informações e sua remessa aos órgãos competentes, sem prejuízo do exame prévio de tais fichas, a cargo da Divisão de Exame de Documentos;

VII - recomendar à Assessoria de Planejamento e Coordenação, estudos de utilização da computação eletrônica e outros recursos técnicos nos registros e arquivamentos dos atos de comércio e seu controle, e, uma vez aprovados, orientar ou fiscalizar a sua implantação;

VIII - reunir, registrar, classificar, catalogar e manter organizada a documentação e informações da Junta;

IX – planejar e implantar sistema de intercâmbio com entidades congêneres, com o objetivo de incrementar os recursos informativos necessários à Junta;

X - editar boletins para a divulgação das atividades da Junta, inclusive os roteiros práticos de orientação às partes e às súmulas das interpretações predominantes nas Turmas de Vogais e no Plenário;

XI - imprimir material de divulgação;

XII - confeccionar questionários e boletins;

XIII - fazer estudos de padronização de relatórios e controles estatísticos;

XIV - administrar a Biblioteca da Junta, que será especializada nos assuntos relacionados com a competência da Autarquia.

SEÇÃO X

Dos Gabinetes

Art. 29 - Aos Gabinetes compete;

I - coordenar e controlar atividades administrativas da Presidência ou do Secretário Geral;

II - organizar e manter atualizados os registros, arquivos e fichários;

III - preparar correspondência e outros expedientes a serem assinados;

IV - preparar ou rever a instrução de assuntos;

V - fazer os registros relativos a audiências, visitas e reuniões de que devam participar os integrantes da Presidência ou o Secretário Geral;

VI - programar reuniões, depois de autorizadas, expedir convites e adotar as providências necessárias à sua realização;

VII - receber e orientar as partes ou encaminhá-las ao órgão competente e, se for o caso, dar-lhes conhecimento das providências adotadas:

VIII - executar serviços datilográficos;

IX - desempenhar outros encargos afins.

Art. 30 - Aos Setores Administrativos incumbem atividades auxiliares, de natureza datilográfica e outras, relacionadas com registros e o controle da movimentação e arquivamento de papéis.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 31 - Observar-se-ão os critérios estabelecidos em lei federal quanto à criação, composição e definição de competência dos órgãos descentralizados da Junta.

CAPÍTULO IX

Dos Relatórios de Desempenho

Art. 32 - Os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Junta encaminharão ao Secretário Geral, relatórios de execução de suas atividades relativas a cada trimestre do exercício.

§ 1º - Os relatórios observarão os critérios de formulação, padronização e apresentação propostos pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e aprovados pelo Secretário Geral.

§ 2º - Na elaboração dos relatórios, ter-se-á em vista, prioritariamente, assegurar a informação que permita avaliar a atividade da unidade administrativa em face dos objetivos da Junta.

§ 3º - .Relatórios especiais, além dos previstos, poderão ser solicitados pela Presidência ou pelo Secretário Geral.

Art. 33 - Os relatórios de desempenho deverão evidenciar:

I - as posições dos programas de trabalho;

II - as necessidades e os obstáculos institucionais à consecução dos objetivos;

III - os resultados positivos ou negativos, devidamente examinadas suas causas;

IV - as providências de correção em curso.

§ 1º - Os relatórios serão acompanhados de tabulações e sínteses, que facilitem a apresentação dos dados essenciais de comportamento operacional da entidade e seus resultados.

§ 2º - Os relatórios serão encaminhados até 15 (quinze) dias após o vencimento do trimestre correspondente.

Art. 34 - A Assessoria de Planejamento e Coordenação reduzirá os relatórios a sínteses, que o Secretário Geral, com seu parecer e recomendações, submeterá ao Presidente da Junta.

CAPÍTULO X

Das Taxas e Emolumentos

Art. 35 - Os serviços da Junta serão remunerados pelas partes, com base na seguinte tabela de taxas e emolumentos:

I - taxa de arquivamento;

II - taxa de registros;

III - taxa de matrícula ou habilitação;

IV - taxa de fiscalização;

V - taxa de cadastro;

VI - taxa de autenticação;

VII - emolumentos.

Parágrafo único - Os valores das taxas ou emolumentos mencionados no artigo poderão, em decreto, ser revistos a qualquer tempo ou fixados com base no salário mínimo regional, desde que não excedam os adotados para a Junta Comercial do Distrito Federal.

CAPÍTULO XI

Do Controle Financeiro

Art. 36 - Os recursos financeiros auferidos pela Junta, em função da prestação de seus serviços, serão depositados em estabelecimento de crédito controlado pelo Estado.

Art. 37 - O excesso de arrecadação, para o efeito previsto no artigo 7º, parte final, da Lei Estadual n. 5.512, de 2 de setembro de 1970, será apurado, cada ano, com base nos documentos mencionados no artigo 22, inciso VI, deste Regulamento, tendo-se ainda em vista a programação de investimentos da Junta.

Art. 38 - Os cheques ou ordens de pagamento receberão a assinatura conjunta do Presidente da Junta e do Secretário Geral, sendo substituído qualquer deles, nos impedimentos, pelo Vice-Presidente da Junta.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Art. 39 - A Presidência da Junta determinará providências no sentido de assegurar que, no prazo de um ano, a contar da vigência deste Regulamento, sejam implantados os serviços administrativos da Autarquia, tendo em vista, de modo especial:

I - a total revisão ou complementação e atualização do sistema de registro e arquivamento de atos do comércio, com base na racionalização de rotinas de trabalho, na utilização de equipamentos especializados e em práticas modernas de arquivística;

II - a implantação, através da Divisão de Documentação, de sistema de estatística e informações que atenda, com oportunidade e eficiência, as necessidades dos órgãos da Administração Federal e Estadual.

Art. 40 - A Presidência da Junta poderá, nos termos da legislação civil, contratar com terceiros o planejamento e a execução dos serviços de racionalização e atualização do arquivamento e registros, e bem assim, o de informações, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único - O contrato, a que se refere o artigo, será celebrado por prazo certo e em nenhuma hipótese os que a ele se vincularem adquirirão a condição de servidor da Junta.

Art. 41 - O Regimento Interno da Junta será submetido à aprovação final dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Regulamento.