Decreto nº 15.050, de 12/12/1972 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta a gratificação de produtividade a que se refere o artigo 10 da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 10 e seus parágrafos da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970,
DECRETA:
Art. 1º – A gratificação de produtividade somente será atribuída aos servidores citados no artigo 10 e seus parágrafos da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, no exercício de suas funções específicas.
§ 1º – Não faz jus à percepção da vantagem prevista no artigo o servidor afastado, a qualquer título, do cargo ou função previstos nos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto.
§ 2º – Para os fins de atribuição da gratificação de produtividade a que se refere o artigo, considera-se em efetivo exercício do cargo ou função previstos nos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto o servidor que estiver em gozo de férias regulamentares a que tem direito em cada exercício.
Art. 2º – Para os fins previstos no artigo 1º considera-se:
I – Função específica das séries de classes de Fiscal de Rendas e Agentes de Fiscalização:
a) o desempenho de funções atinentes às atividades das séries de classes das carreiras citadas;
b) o desempenho de cargo em comissão ou função gratificada na Diretoria da Receita Estadual Superintendências Regionais da Fazenda, Representações da Fazenda em outros Estados, e a de Inspetores da Fazenda;
c) a execução de função técnica na Diretoria da Receita Estadual, Superintendências Regionais da Fazenda, Representações da Fazenda em outros Estados;
d) o desempenho de função técnica, na Assessoria de Planejamento e Coordenação, da Secretaria de Estado da Fazenda mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda;
e) a participação docente e discente em cursos de treinamento e especialização do alto interesse da Administração Fazendária do Estado, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pelo Instituto de Técnica Tributária;
f) o desempenho de funções especiais, mediante designação do Secretário de Estado da Fazenda;
g) a participação em convênios de Fiscalização.
II – Em missão fiscalizadora, o Exator que:
a) estiver desempenhando, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, no âmbito das Superintendências Regionais da Fazenda, funções de natureza estritamente fiscal, atinentes às das séries de classes de Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização;
b) estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou de assessoria, da Diretoria da Receita Estadual e Superintendências Regionais da Fazenda, ou no exercício das funções de Inspetor de Fiscalização ou de Inspetor da Fazenda, mencionadas, respectivamente, nos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968;
c) estiver participando de convênios de fiscalização.
Parágrafo único – Os funcionários das séries de classe de Fiscal de Rendas, Agentes de Fiscalização e Exator, quando designados para as funções de Advogado da Fazenda junto à Procuradoria Fiscal, nos termos do artigo 9º, alínea V, da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, perceberão, salvo, opção, as vantagens a que se referem os artigos 3º e 4º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, desde que em dedicação exclusiva à cobrança da Dívida Ativa.
Art. 3º – A gratificação de produtividade é atribuída em forma de pontos, calculados sobre o esforço despendido pelo funcionário, no exercício de atividades previstas conforme anexos de especificação da natureza dos trabalhos a serem baixados através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º – A programação prévia das atividades fiscais constitui a base para a atribuição e controle dos pontos relativos à gratificação de produtividade.
§ 2º – O valor de cada ponto será de 2,17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento) do vencimento correspondente ao nível V.
§ 3º – A gratificação de produtividade, para efeito de pagamento, terá um limite mensal que, juntamente com o vencimento e outras vantagens, não ultrapassará o teto máximo estabelecido no Decreto nº 14.654, de 11 de julho de 1972.
§ 4º – Os pontos que ultrapassarem o limite mensal, estabelecido no “caput” do artigo, serão creditados no mês subsequente e o saldo credor, eventualmente, existente no final do exercício, servirá para contemplar a percepção da gratificação até o limite anual resultante da multiplicação por doze do limite mensal, anulando-se o excesso remanescente.
§ 5º – O valor da gratificação de produtividade a ser atribuída ao servidor, em gozo de férias regulamentares, será determinado através da média aritmética simples das gratificações de produtividade recebidas nos 10 (dez) meses de efetivo exercício, anteriores àquele em que funcionário se encontrar em férias, considerando-se a vigência do disposto somente a partir de 1º de janeiro de 1973.
Art. 4º – Observada a programação fiscal, sendo apurada qualquer irregularidade com a consequente expedição da Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão ou Conhecimento de Arrecadação, serão calculados pontos referentes ao trabalho efetuado, em função do valor das operações tributáveis ou base de cálculo, determinada através do salário-mínimo vigente no Estado.
Art. 5º – A atribuição dos pontos relativos a Notificação Fiscal e Auto de Infração e Apreensão, de que trata o artigo anterior, se dará quando do pagamento pelo contribuinte da Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão ou Conhecimento de Arrecadação expedido.
§ 1º – Em caso de redução da base de cálculo ou pagamento parcial de Notificação Fiscal ou Auto de Infração e Apreensão, os pontos calculados serão atribuídos na mesma proporção do pagamento efetuado.
§ 2º – Em caso de débitos notificados e pagos através do processamento previsto na Conta de Quitação Tributária, instituída pelo Decreto nº 13.726, de 5 de julho de 1971, os pontos atribuídos aos funcionários notificantes serão creditados à medida em que os depósitos se transformarem em receita, obedecido em cada notificação o limite máximo de pontos.
Art. 6º – Na cobrança de taxas ou de diferença de alíquota de imposto, bem como diferença proveniente de verificação fiscal, os pontos serão atribuídos proporcionalmente à diferença do imposto ou da taxa cobrada.
Parágrafo único – Para fins de determinação da base de cálculo nos casos previstos no artigo, sobre a qual se calcularão os pontos, dividir-se-á o montante do imposto ou das taxas cobradas pela maior alíquota do imposto vigente no Estado, e ao resultado obtido será aplicado o multiplicador 100 (cem).
Art. 7º – A base de cálculo para fins de atribuição de pontos em uma mesma Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão, ou Conhecimento de Arrecadação, é aquela sobre a qual incidiu o imposto ou o multa, não podendo ser cumulativa em hipótese alguma.
Parágrafo único – Quando a base se cálculo para fins de atribuição de pontos for a da penalidade, os pontos serão calculados na forma a ser estabelecida por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º – Quando dois oi mais funcionários trabalharem conjuntamente, os pontos atribuídos ao trabalho realizado e constante do relatório final, serão divididos em partes iguais entre os mesmos e, no caso de Postos de Fiscalização, os pontos serão rateados por plantão.
Art. 9º – É vedado, para efeito de percepção da gratificação de produtividade, o desdobramento dos Termos de Início de Ação Fiscal e de Verificação Fiscal, bem como da Notificação Fiscal ou Auto de Infração e Apreensão em trabalho de característica idêntica.
Parágrafo único – O disposto no não se aplica quando o trabalho referir-se a mais de um exercício fiscalizado, ou quando se tratar de serviços de características diferentes.
Art. 10 – Na avaliação e cobrança com ação fiscal do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a base de cálculo, para fins de atribuição de pontos, é o valor do imóvel na forma a ser estabelecida por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11 – Os feitos fiscais prejudicados em virtude de mutações legais ou regulamentares ocorridas após a lavratura da Notificação Fiscal ou Auto de Infração e Apreensão, acarretarão alteração proporcional nos pontos devidos só funcionário autuante.
Art. 12 – A cobrança ou pagamento de tributos sem multas, mediante alto permissivo da autoridade competente, poderá não prejudicar a atribuição de pontos aos funcionários autuantes, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 13 – Não faz jus ao recebimento do incentivo previsto neste Decreto, o funcionário cuja soma de pontos apurada em contagem total das atividades em determinado mês não atinja o limite mínimo de 100 (cem) pontos.
Art. 14 – A inidoneidade ou falsidade em atestado de execução de serviços ou em relatórios diários, semanais e mensais de produção individual, para os fins de que trata este Decreto, implica na responsabilidade funcional dos respectivos servidores.
Art. 15 – O Secretário de Estado da Fazenda, por Resolução, pode atribuir ou alterar os limites de pontos para o exercício de missões ou operações, temporárias ou especiais, de fiscalização de rendas, bem como para os casos previstos no artigo 16 deste Decreto.
Art. 16 – A gratificação de produtividade, aos escrivães e oficiais de justiça que funcionem em executivos fiscais é calculada por tarefa, observadas as seguintes normas:
I – Considera-se como tarefa, para efeito de atribuição de pontos, o cumprimento de mandado relativo a penhora ou medida similar de apreensão de bens desembaraçados que garantam o recebimento do crédito fiscal;
II – a participação de oficial de justiça e escrivão nos feitos em que, no prazo legal, sejam efetivadas as medidas mencionadas no item I, confere a cada um 5 (cinco) pontos, até o limite a ser fixado por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
III – a participação de mais de um escrivão ou oficial de justiça não determina pontos individuais, mas obriga a efetivação de rateio;
IV – ainda que várias medidas das mencionadas no inciso I sejam efetivadas no mesmo feito, só se conta pontos para o beneficiário, correspondentes a um único ato salvo se as medidas suplementares forem requeridas pelo advogado da Fazenda e a suplementação não houver sido causada por omissão do servidor no ato inicial.
Art. 17 – O pagamento da gratificação de produtividade ao escrivão e oficial de justiça obedece às seguintes normas:
I – no fim de cada trimestre o escrivão remete à Procuradoria Fiscal do Estado relação dos feitos e das medidas efetivamente cumpridas, com a aprovação do Juiz da Comarca;
II – A Procuradoria Fiscal do Estado, à vista da relação devidamente conferida, expede as respectivas ordens de pagamento à repartição pagadora.
Art. 18 – O descumprimento e o atraso, não justificado, das ordens judiciais podem determinar a critério da Procuradoria Fiscal do Estado, a perda, parcial ou total da gratificação do trimestre.
Parágrafo único – Verificada a ineficácia de qualquer medida prevista no artigo 17, inciso I, deste Decreto, por vício, defeito na extração ou no cumprimento do mandado, os pontos serão descontados no trimestre subsequente.
Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 20 – No período compreendido entre 5 de agosto e 1º de novembro de 1972, a atribuição de pontos prevista neste Decreto será regulamentada por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.390, de 28 de janeiro de 1971, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 1972.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis.