Decreto nº 1.498, de 22/10/1938

Texto Original

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro João Francisco Ferreira a pesquisar jazida de minério de ferro e associados, quartzo e calcário, situada no lugar denominado "Morro de S. Francisco" e terrenos do hospital de Lázaros no distrito e município de Sabará, deste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935,

DECRETA:

Art. 1.º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a, ser decretadas, o cidadão brasileiro João Francisco Ferreira a pesquisar jazida de minério de ferro e associados, quartzo e calcário numa área de cincoenta (50) hectares de terrenos, área essa localizada no lugar denominado "Morro de S. Francisco e terrenos do Hospital de Lázaros, situados no distrito e município de Sabará, deste Estado, dentro das seguintes confrontações: do lado de baixo com o rio das Velhas, por uma linha que sobe atrás das muradas da rua S. Francisco, subindo até a estrada que passa pela Caixa d'água, e por esta em direção a um espigão que vai ter ao Morro do Cristo, descendo por êste espigão até aos terrenos do mencionado Hospital, voltando ao ponto de partida no rio das Velhas, mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – esta autorização vigorará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV – Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo de profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – dos minérios e minerais extraídos, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais de quantidade que não excedam as estipuladas na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585. de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionam a quem de direito, não pertencendo ao Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2.º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do art. 19 do Código de Minas.

Art. 3.º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 5.º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo

IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 5.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentou, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 4.º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5.º O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1.º do art. 81, do Código de Minas.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 22 de outubro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva