Decreto nº 14.953, de 03/11/1972

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, organiza a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei n. 5.792, de 8 de outubro de 1971 e nos Decretos n. 14.359, de 3 de março de 1972 e n. 14.446, de 13 de abril de 1972,

Decreta:

CAPÍTULO I

Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo

Art. 1º – O Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, tendo como órgão central a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, compõe-se dos seguintes órgãos e entidades:

I – Conselho Estadual de Turismo;

II – Conselho de Incentivos Fiscais;

III – Junta Comercial de Minas Gerais;

IV – Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM;

V – Águas Minerais de Minas Gerais S/A – HIDROMINAS;

VI – Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG;

VII – Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;

VIII – Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI.

Art. 2º – O Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidos no planejamento global do Estado, visando especialmente a:

I – estimular o desenvolvimento industrial e comercial no Estado;

II – incentivar e apoiar atividades de turismo no Estado.

CAPÍTULO II

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo


SEÇÃO I

Objetivos Gerais

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo tem por objetivos gerais:

I – participar da formulação e executar, por si ou através de cooperação com outras entidades públicas e privadas, a política da Administração Pública Estadual nos setores industrial, comercial e de Turismo;

II – exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do respectivo Sistema Operacional, nos termos do Decreto n. 14.799, de 14 de setembro de 1972;

III – estimular a instalação de indústrias e a industrialização dos recursos naturais do Estado;

IV – incentivar e assistir a atividade particular aplicada ao comércio e à exportação;

V – organizar e manter cadastros das atividades nas áreas de sua atuação;

VI – incentivar, apoiar e coordenar atividades de turismo no Estado;

VII – acompanhar os assuntos de interesse do Estado, relativos à comercialização e industrialização, em outros níveis de governo ou em órgãos e entidades interestaduais;

VIII – coordenar a execução de planos de desenvolvimento industrial ou comercial de que participe a iniciativa pública e privada;

IX – manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à modernização e expansão das atividades industriais, comerciais e de turismo no Estado.

SEÇÃO II

Estrutura Básica da Secretaria

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/SICT);

III – Inspetoria de Finanças (IF/SICT);

IV – Departamento Administrativo (DA);

V – Superintendência de Comércio e Exportação;

VI – Superintendência de Incentivos Fiscais (SIF);

VII – Superintendência de Turismo.

CAPÍTULO III

Competência e Atribuições


SEÇÃO I

Subsecretário

Art. 5º – Ao Subsecretário compete auxiliar o Titular da Pasta na direção da Secretaria, substituí-lo nos impedimentos eventuais e exercer funções delegadas.

SEÇÃO II

Gabinete

Art. 6º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário de Estado, exercer atividades de relações-públicas e outras atribuições definidas pelo Titular da Pasta.

SEÇÃO III

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 7º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/SICT) competem as atribuições definidas no Decreto n. 14.655, de 11 de julho de 1972.

SEÇÃO IV

Inspetoria de Finanças

Art. 8º – À Inspetoria de Finanças (IF/SICT) compete:

I – superintender, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas com a administração financeira, a contabilidade e a auditoria, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças;

II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Secretário, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares;

IV – realizar a contabilidade analítica da Secretaria, observados o Plano de Contas e as normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças;

V – levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro, para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VI – estudar os pedidos e propor ao Secretário de Estado a abertura de créditos adicionais e alterações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;

VII – fornecer a Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/SICT), mensalmente e sempre que solicitadas informações para o acompanhamento da execução orçamentária por programas, projetos e atividades;

VIII – habilitar o Secretário de Estado a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o rol dos responsáveis, por dinheiros, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal;

IX – organizar, com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/SICT), o cronograma de desembolso dos órgãos da Secretaria, observado o limite das cotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

X – controlar fundos bancários;

XI – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria a serem baixadas em resolução do Secretário de Estado.

SEÇÃO V

Departamento Administrativo

Art. 9º – Ao Departamento Administrativo (DA), observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, mencionados no artigo 7º do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, compete:

I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretaria;

II – dirigir, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria e serviços gerais.

SEÇÃO VI

Superintendência de Comércio e Exportação

Art. 10 – A Superintendência de Comércio e Exportação compete:

I – incentivar o desenvolvimento do comércio no Estado, assistindo a atividade particular aplicada ao comércio e a exportação;

II – elaborar estudos de organização de consórcios de exportação, de reorganização comercial interna e de concessão de estímulos ao comércio e a exportação;

III – divulgar condições gerais de processamento da exportação, especialmente quanto aos estímulos creditícios e fiscais e a existência de mercados.

SEÇÃO VII

Superintendência de Incentivos Fiscais

Art. 11 – A Superintendência de Incentivos Fiscais compete:

I – pesquisar, examinar e sugerir medidas que consolidem ou aperfeiçoem a política de estímulos governamentais, visando ao desenvolvimento econômico do Estado;

II – estabelecer critérios de prioridade, enquadramento e avaliação de projetos, visando à implantação de política de estímulos mencionada no inciso anterior;

III – elaborar e submeter ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, proposta de regulamentação da concessão de estímulos governamentais;

IV – instruir e submeter ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, proposta de regulamentação da concessão de estímulos governamentais;

IV – instruir e submeter ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, os processos de concessão de incentivo fiscal, nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO VIII

Superintendência de Turismo

Art. 12 – À Superintendência de Turismo compete:

I – promover, incentivar, apoiar e coordenar atividades de turismo, com base em programação aprovada pelo Governador do Estado;

II – orientar entidades públicas e privadas na captação de recursos, para a consecução dos objetivos definidos na programação de que trata o inciso anterior;

III – estimular e colaborar na implantação da infraestrutura de turismo no Estado;

IV – manter registros e divulgar as atrações turísticas do Estado.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 13 – O cargo de Superintendente de Indústria, Comércio e Turismo, conforme disposto no § 1º do artigo 41 da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971, fica transformado no cargo de Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, com os vencimentos e vantagens fixados pelo artigo 17 e seu parágrafo da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972.

Art. 14 – Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com lotação na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 41 da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971:

I – 1 (um) cargo de Subsecretário, de recrutamento amplo, com os vencimentos fixados pelo artigo 18 da Lei n. 5.945, de 11 de julho de 1972;

II – 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

III – 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo C-8 e de recrutamento amplo;

IV – 1 (um) cargo de Assessor Chefe, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

V – 4 (quatro) caros de Assessor de Planejamento e Coordenação, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;

VI – 2 (dois) cargos de Assessor Técnico de Indústria e Comércio, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;

VII – 1 (um) cargo de Assessor Técnico de Turismo, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;

VIII – 1 (um) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo C-11 e de recrutamento amplo;

IX – 1 (um) cargo de Auditor, símbolo C-8, de recrutamento amplo e com lotação na Inspetoria de Finanças (IF/SICT);

X – 1 (um) cargo de Chefe de Departamento, símbolo C-11, de recrutamento limitado;

XI – 1 (um) cargo de Superintendente de Incentivos Fiscais, símbolo C-13, de recrutamento amplo;

XII – 1 (um) cargo de Superintendente de Comércio e Exportação, símbolo C-13 e de recrutamento amplo;

XIII – 1 (um) cargo de Superintendente de Turismo, símbolo C-13 e de recrutamento amplo.

Art. 15 – Serão lotados na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo os cargos de provimento efetivo a que se refere o Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 16 – O Conselho Estadual de Turismo, mencionado no inciso I do artigo 1º deste Decreto e previsto no artigo 7º do Decreto nº 7.362, de 21 de janeiro de 1964, terá o seu regulamento adaptado à nova sistemática da Administração Pública Estadual.

Art. 17 – O Governador do Estado aprovará em Decreto o novo regulamento do Conselho de Incentivos Fiscais, mencionado no inciso II do artigo 1º deste Decreto, anteriormente integrante da estrutura da Superintendência de Incentivos Fiscais, conforme o disposto no Decreto nº 14.796, de 12 de setembro de 1972.

Art. 18 – O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo poderá fixar, por meio de Resolução:

I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II – os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria;

III – a constituição de grupos de trabalho, comissões, campanhas e instrumentos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos;

IV – as atribuições gerais dos cargos em comissões mencionadas neste Decreto;

V – outras atribuições aos órgãos da Secretaria.

Art. 19 – Para o atendimento das despesas decorrentes deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos da Superintendência de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.324, de 4 de fevereiro de 1972 e seus Anexos.

Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

José Gomes Domingues

Paulo José de Lima Vieira

ANEXO I

Relação dos cargos de provimento efetivo, criados pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, a que se refere o artigo 15, do Decreto nº 14.953, de 3 de novembro de 1972.

Serviço e Grupo Ocupacional

Classe

Nível

Nº de Cargos

1. Serviço de Administração



1.1 – Administração Geral

Escriturário Datilógrafo I

VII

8

Oficial de Administração I

X

7

1.2 – Administração de Material

Almoxarife I

VII

1

1.3 – Administração Financeira

Contabilista I

X

1

Mecanógrafo I

VIII

1

1.4 – Redação e Divulgação

Fotógrafo III

VIII

1

Tradutor

XII

1

Redator III

XVII

2

1.5 – Comunicação e Transporte

Telefonista I

III

4

Motorista I

VI

7

1.6 – Zeladoria e Economato

Auxiliar de Serviços

I

1

Contínuo Servente I

II

6

SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO


ESTRUTURA BÁSICA

SECRETÁRIO



SUBSECRETÁRIO



APC

GABINETE



INSPETORIA DE DEPARTAMENTO

FINANÇAS

ADMINISTRATIVO







SUPERINTENDÊNCIA DE INCENTIVOS FISCAIS

SUPERINTENDÊNCIA DE TURISMO

SUPERINTENDÊNCIA DE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO