Decreto nº 1.492, de 18/10/1938

Texto Original

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Terêncio Antônio Fernandes a pesquisar jazida de quartzo e minerais associados em terrenos devolutos situados no distrito de Igreja Nova, município de Itambacuri e comarca de Teófilo Otoni, dêste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371 de 8 de outubro de 1935,

DECRETA:

Art. 1.º. Fica autorizado, a título provisório e em prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Terêncio Antônio Fernandes, a pesquisar jazida de quartzo e minerais associados em uma área de dez (10) hectares de terrenos devolutos ocupados por Francisco de Tal, localizados entre os Córregos “Laranjeira e seu afluente Sapucaia”, e situados no distrito de Igreja Nova, município de Itambacuri, e comarca de Teófilo Otoni, dêste Estudo, mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

III – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá uni plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura rim relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Dos minerais extraídos, o autorizado somente poderá se utilizar, triste para análises e ensaios industriais que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 535, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2.º. Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisas dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do governo:

III – Se não apresentar o plano dos trabalhadores de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que alude o n. I deste artigo;

IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto, sem tecido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias. o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3.º. Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.

Art. 4.º. O título a que alude o n. I do art. 1.º. pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço do Fomento da Produção Mineral do Ministério do Agricultura, como preceitua o parágrafo 1.º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 5.º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO.

Israel Pinheiro da Silva.