Decreto nº 14.916, de 25/10/1972 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Estatuto da Fundação Palácio das Artes – FPA.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, considerando o disposto no artigo 15 da Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, e nas Leis nº 5.826, de 22 de novembro de 1971, e n. 5.990, de 21 de setembro de 1972,

Considerando, ainda, a deliberação adotada pelo Conselho Curador da entidade,

Decreta:

Art. 1º – A Fundação Palácio das Artes – FPA passa a reger-se pelo anexo Estatuto, que é parte integrante deste Decreto.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PALÁCIO DAS ARTES – FPA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.916, DE 25 DE OUTUBRO DE 1972.

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Fins

Art. 1º – A Fundação Palácio das Artes, com sigla legal FPA, é entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, criada pela Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, tem sua sede e foro na Cidade de Belo Horizonte e se rege pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A FPA tem por finalidade:

I – administrar o Palácio das Artes;

II – superintender as atividades artísticas, culturais e de caráter social que com ele se relacionem;

III – incentivar e promover, por si ou em convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades e exibições de caráter artistico, cultural e social;

IV – cooperar com órgãos de turismo na execução de planos internacionais, nacionais, estaduais e municipais, de modo a tornar-se também em polo de atração turística e em centro de irradiação de promoções artísticas, voltadas para o desenvolvimento integrado de Minas Gerais aos setores da cultura e da educação;

V – manter intercambio com instituições congêneres do país e do exterior;

VI – supervisionar todas as atividades que se realizem na área de sua administração, nisso incluindo as dependências cobertas, e colaborar na fiscalização dos espaços adjacentes indispensáveis ao seu funcionamento, proteção e segurança;

VII – manter órgãos e serviços que, dentro de suas finalidades, informem, atendam e orientem o público;

VIII – concluir a construção e o equipamento do conjunto arquitetônico Palácio das Artes, inclusive o Teatro de Câmera.

Art. 3º – A FPA goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente estatuto e tem duração por tempo ilimitado.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio, sua Constituição e Utilização

Art. 4º – O patrimônio da FPA é constituido de:

I – bens e direitos pertencentes ao Palácio das Artes e os que a ele se incorporarem;

II – bens e direitos que lhe sejam legados, doados ou incorporados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou não;

III – bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas previstas neste Estatuto.

Art. 5º – No caso de extinguir-se a FPA, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Da Receita

Art. 6º – Além dos recursos derivados da administração de seu patrimônio, constituem receita da FPA:

I – dotações orçamentárias;

II – auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinadas pela União, por Estado ou Município;

III – auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou não, ou multinacionais;

IV – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos que vier a assinar para a consecução de suas finalidades;

V – rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades, bem como do uso ou sessão de suas instalações ou da locação de seus bens móveis e imóveis;

VI – recursos extraordinários provenientes de delegações ou representações que lhe venham a ser eventual e temporariamente atribuidas.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Art. 7º – São órgãos da FPA:

I – a Presidência;

II – o Conselho Curador;

III – a Diretoria Administrativa;

IV – a Diretoria Artística;

V – a Superintendência;

VI – as Instituições Complementares;

VII – a Assessoria Geral;

VIII – o Conselho Fiscal.

Art. 8º – A Presidência é exercida pelo Presidente do Conselho Curador, eleito dentre seus membros efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 9º – O Conselho Curador é composto de 11 (onze) membros efetivos, com igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado segundo os requisitos da lei, sendo um indicado pela Prefeitura de Belo Horizonte e os demais pelas entidades que já constarem dos respectivos atos de designação, ou, em casos de vacancia, perda ou término de mandato, pelas entidades que o Governador do Estado vier a espeificar.

Parágrafo único – As indicações, de que trata o artigo, serão feitas em listas triplices, submetidas ao Governador do Estado.

Art. 10 – A Diretoria Administrativa é exercida pelo Diretor Administrativo e a Diretoria Artística pelo Diretor Artístico, ambos de livre designação do Presidente.

Art. 11 – Vinculada diretamente à Presidencia, a Superintendência é exercida por um Superintendente.

Art. 12 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros, com igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução, e terá um de seus membros indicados em lista triplice pela Auditoria Geral do Estado.

CAPÍTULO V

Da Presidência

Art. 13 – O Presidente do Conselho Curador é o Presidente da FPA e cumpre o mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 14 – Compete ao Presidente:

I – representar a FPA em juizo ou fora dele;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;

III – administrar a FPA;

IV – orientar as atividades economicas e financeiras;

V – delegar atribuições, desde que especificadas;

VI – assinar convênios, contratos, acordos ou quaisquer outros instrumentos pertinentes às finalidades da FPA;

VII – designar o Diretor Administrativo, o Diretor Artístico e o Superintendente;

VIII – admitir e dispensar pessoal;

IX – autorizar despesa;

X – movimentar juntamente com o Diretor Administrativo, os recursos da FPA;

XI – propor a criação do plano de cargos, funções e níveis de remuneração que se fizerem necessários aos fins da FPA;

XII – encaminhar ao Conselho Curador a prestação de contas do exercício, bem como o balanço financeiro da FPA;

XIII – prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas ou as que julgar convenientes;

XIV – expedir resoluções, ordens de serviço e normas;

XV – divulgar e fazer cumprir decisões superiores referentes às fundações instituidas por lei e aos órgãos da administração indireta;

XVI – exercer as atribuições que lhe sejam facultadas pelo Conselho Curador.

Parágrafo único – A execução dos itens VI e XVI depende de expressa manifestação do Conselho Curador e observará os limites nela estabelecidos.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Curador

Art. 15 – O Conselho Curador, composto na forma do artigo 9º, tem seus membros e respectivos suplentes investidos do mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 16 – O Conselho Curador reune-se duas vezes por ano, em caráter ordinário, para os efeitos dos incisos III e VIII do artigo 17, ou, extraordináriamente, quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo 1º – O edital que convocar a reunião do Conselho Curador deve, obrigatoriamente, conter a agenda dos assuntos a serem objeto de deliberação, vedada a discussão de matéria estranha às razões da convocação.

Parágrafo 2º – O membro do Conselho Curador que faltar, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas perde o mandato.

Parágrafo 3º – O exercício do cargo de Presidente da FPA e o da função de membro do Conselho Curador não são remunerados.

Parágrafo 4º – Compete ao suplente representar o membro do Conselho Curador nas reuniões em que se verificar as faltas justificadas do titular.

Parágrafo 5º – O Conselho Curador fixará os períodos em que deverá ser convocado pelo Presidente no exercício seguinte ao de sua última reunião.

Art. 17 – Compete ao Conselho Curador:

I – eleger, dentre seus membros, o Presidente da FPA;

II – aprovar o Regimento de Normas internas da FPA, bem como quaisquer midificações estatutárias não resultantes de lei;

III – aprovar o orçamento de cada exercício;

IV – aprovar o plano a que se refere o inciso XI do artigo 14;

V – aprovar programas e proposições que lhe forem submetidas;

VI – deliberar sobre minutas de convênios, contratos, acordos ou quaisquer outros instrumentos que traduzam ônus ou vantagens para a FPA;

VII – baixar normas que julgue convenientes a guarda, aplicação e movimentação dos bens da FPA;

VIII – examinar e decidir sobre os documentos pertinentes à prestação de contas anual da FPA junto ao Tribunal de Contas;

IX – deliberar sobre a aceitação de doação e alienação de bens;

X – decidir em casos omissos.

CAPÍTULO VII

Da Diretoria Administrativa

Art. 18 – A Diretoria Administrativa da FPA é exercida pelo Diretor Administrativo.

Art. 19 – Compete ao Diretor Administrativo:

I – dirigir as atividades econômicas e financeiras da FPA, segundo a orientação dada pelo Presidente;

II – movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos da FPA;

III – zelar pelos bens móveis e imóveis da FPA, assim como pela sua adequada utilização;

IV – propor a criação de cargos que fizerem necessários aos fins da FPA, bem como elaborar o respectivo plano especifico de cargos, funções e níveis de remuneração;

V – encaminhar ao Presidente a prestação de contas do exercício, bem como os balancetes e balanços da FPA;

VI – sugerir e propor providências pertinentes ao bom funcionamento da FPA;

VII – exercer as atribuições que lhe forem deferidas pelo Presidente;

VIII – executar as normas baixadas para a administração da FPA;

IX – organizar os serviços de contabilidade e manter o controle das entradas e saídas de valores;

X – controlar em conjunto com o Presidente as atividades financeiras da FPA;

XI – movimentar fundos e contas juntamente com o Presidente;

XII – providenciar a documentação financeira pertinente a cada receita e a cada despesa;

XIII – levantar, cadastrar e inscrever em documento próprio os bens patrimoniais da FPA;

XIV – baixar normas para o funcionamento do serviço patrimonial da FPA;

XV – estabelecer horário de trabalho;

XVI – zelar pela segurança interna da FPA;

XVII – elaborar projetos especificos de trabalho;

XVIII – manter o relacionamento da FPA com os diversos órgãos da administração federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO VIII

Da Diretoria Artística

Art. 20 – A Diretoria Artística da FPA é exercida pelo Diretor Artístico.

Art. 21 – Compete ao Diretor Artístico:

I – propor, dirigir, coordenar e executar as atividades artísticas, bem como supervisionar quaisquer outras que, por via de acordo, contrato ou convênio se realizem no âmbito do FPA;

II – propor programações e realizações artísticas e culturais, extraordinárias ou de circunstância;

III – elaborar o plano de previsão dos programas e orçar os respectivos custos para aprovação do Presidente e antecipada provisão de recursos pelo Diretor Administrativo;

IV – atender as solicitações de informação e de esclarecimentos que lhe sejam solicitadas pela Presidência e pela Diretoria Administrativa;

V – colaborar com os demais órgãos da FPA na consecução de suas finalidades, levando em conta a diversidade das especializações que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO IX

Da Superintendência

A Superintendência é exercida pelo Superintendente, designado na forma do Estatuto.

Art. 23 – Compete ao Superintendente:

I – superintender as atividades que se realizem nas galerias e respectivos setores de recepção e central de informações;

II – promover a coordenação e o entrosamento dessas atividades com os demais órgãos da FPA, bem como as da Presidencia no seu relacionamento como o público e as autoridades;

III – controlar o movimento das bilheterias e emitir os “bordereaux” em conjunto com o setor financeiro da Diretoria Administrativa, bem como recolher as respectivas receitas;

IV – orientar as atividades sociais que se realizem nas galerias e “foyers”;

V – zelar e adotar providências para a segurança interna e externa do Palácio das Artes;

VI – orientar as recepcionistas e o atendimento do público;

VII – coordenar as visitas guiadas ao Palácio das Artes;

VIII – manter o livro de ocorrências;

IX – secretariar o Conselho Curador e manter os respectivos livros de presença e de atas;

X – desempenhar as funções que lhe forem atribuidas pelo Presidente.

CAPÍTULO X

Das Instituições Complementares

Art. 24 – São Instituições Complementares da FPA:

I – o Collegium Artium;

II – a Schola Cantorum;

III – o Corpo Coral;

IV – a Escola da Balé;

V – o Corpo de Balé;

VI – a Orquestra Sinfonica;

VII – o Centro de Estudos Cinematográficos;

VIII – o Centro de Estudos de Teatro e Dramaturgia;

IX – o Centro de Pesquisa e Criatividade;

X – o Centro de Informação, Documentação e Audiovisuais;

XI – a Biblioteca.

Parágrafo único – As Instituições de que trata o artigo serão implantadas e estruturadas na medida das possibilidades financeiras da FPA e da conclusão das instalações do Palácio das Artes.

Art. 25 – O Collegium Artium tem por finalidade distinguir e congregar artistas ou personalidades que, pelo mérito próprio, ou pela colaboração que hajam oferecido à FPA, devam ser contemplados com o reconhecimento público da entidade.

Art. 26 – Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica instituida na FPA a Ordem do Mérito Artístico com a seguinte composição:

I – Colar;

II – Comenda de Oficial;

III – Comenda do Mérito;

IV – Insignia do Mérito.

Art. 27 – A primeira atribuição das laureas e graus da Ordem do Mérito Artístico será feita por um júri de 7 (sete) personalidades designadas pelo Presidente da FPA, que integrará e presidirá esse júri.

Art. 28 – Os artistas ou personalidades contemplados pelo júri, de que trata o artigo anterior, passam a constituir o núcleo inicial do Collegium Artium e receberão o Diploma de Membro e respectivo grau.

Art. 29 – Os júris subsequentes ao primeiro terão seus componentes obrigatoriamente escolhidos entre os membros do Collegium Artium, no mesmo número a que se refere o artigo 27.

Art. 30 – Os membros efetivos do Conselho Curador são considerados contemplados “ex-officio” com a Comenda de Oficial da Ordem do Mérito Artístico e com o Diploma de Membro do Collegium Artium nesse mesmo grau.

Art. 31 – A atribuição das laureas da Ordem do Mérito Artístico e do Diploma de Membro do Collegium Artium será feita uma vez por ano, no último trimestre de cada exercício, segundo as normas que forem baixadas pelo Presidente.

Art. 32 – A Schola Cantorum tem por objetivo o ensino da música vocal nos moldes de uma universidade do canto.

Art. 33 – A Schola Cantorum se diversificará em tantos cursos quantos forem necessários às suas finalidades artisticas.

Art. 34 – A Escola de Balé tem for finalidade a formação do corpo de balé da FPA, bem como a do ensino de todas as modalidades da dança em sua expressão artística.

Art. 35 – O Corpo Coral tem por finalidade o atendimento das necessidades da FPA em música vocal conjunta e para compô-lo terão preferência os cantores que hajam cursado a Schola Cantorum.

Art. 36 – A Orquestra Sinfônica tem por finalidade a formação de um corpo de instrumentistas e o atendimento das necessidades da FPA em música orquestral.

Art. 37 – O Centro de Estudos Cinematograficos tem como objetivos o conhecimento aprofundado do cinema como arte e meio de comunicação, dos instrumentos e processos para a criação do filme bem como a realização experimental do cinema de arte.

Art. 38 – O Centro de Estudos de Teatro e Dramaturgia tem por finalidade atender às necessidades da FPA no setor, bem como a de prFPArar pessoal especializado com vistas à formação do quadro de apoio às atividades do Teatro de Câmara.

Art. 39 – O Centro de Pesquisa e Criatividade tem por objetivo pesquisar, inventar e descobrir meios e modos, objetos e instrumentos, operações e ações que possam ter aplicação nas atividades artísticas da FPA e se situem no terreno da heurística ou da técnica.

Art. 40 – O Centro de Informação, Documentação e Audiovisuais tem como finalidade o prFPAro e a manutenção do arquivo de informações artisticas, de documentação pertinente à matéria artística do documentário fotográfico em preto e branco e a cores, bem como de gravações audiovisuais, de modo a atender com presteza as consultas dos órgãos da FPA ou as solicitações dos interessados.

Art. 41 – A Biblioteca da FPA tem por finalidade o atendimento da FPA e será especializada e diversificada de acordo com as necessidades.

CAPÍTULO XI

Da Assessoria Geral

Art. 42 – A Assessoria Geral destina-se ao assessoramento da Presidência da FPA, ou dos órgãos que ele determinar, em assuntos administrativos, econômicos, financeiros, artísticos, técnicos, de imprensa, publicidade e relações públicas.

Parágrafo único – As funções de membro da Assessoria Geral recairão em pessoas que já tenham vinculo empregaticio com a FPA ou estejam à sua disposição.

CAPÍTULO XII

Do Conselho Fiscal

Art. 43 – Ao Conselho Fiscal, composto na forma do artigo 12, compete:

I – exercer a fiscalização financeira da FPA;

II – examinar os livros contábeis, papéis de escrituração, a situação do caixa e dos valores em depósito;

III – requisitar informações que considerar necessárias;

IV – lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões, os pareceres que emitir e os resultados dos exames que proceder;

V – requisitar, se necessário, serviços de auditoria.

CAPÍTULO XIII

Do Pessoal

Art. 44 – Os direitos e deveres do pessoal da FPA são regulados pela legislação do trabalho e nos termos dos contratos celebrados.

Art. 45 – Haverá um quadro de pessoal, que considerará a natureza dos serviços e a especialização dos servidores, seja administrativa, técnica, artística ou qualquer outra.

Art. 46 – A despesa com pessoal não pode ultrapassar 1/3 (um terço) do orçamento global da FPA.

CAPÍTULO XIV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 47 – Nos termos do artigo 14 da Lei n. 5.455, de 10 de junho de 1970, a FPA goza dos privilégios legais atribuídos às entidades criadas em virtude de lei e é imune a tributação estadual.

Art. 48 – A FPA prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação em vigor.

Art. 49 – Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, o Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Artístico empossar-se-ão mediante termo e compromisso assinado em livro próprio.

Art. 50 – O Presidente da FPA, em seus impedimentos, será substituido pelo Diretor Administrativo, nos termos e prazos que forem para isso estabelecidos nos limites da área administrativa.

Art. 51 – O Presidente do Conselho Curador, em seus impedimentos, será substituido por um membro do mesmo Conselho, escolhido pelos demais para presidir a reunião em caráter de Presidente “ad-hoc”.

Art. 52 – É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de reuniões de formatura, de pregação de quaisquer religiões, crenças ou doutrinas, de caráter político-partidário e as que possam colocar em risco a segurança, a ordem pública e social.

Art. 53 – É vedada a cessão das instalações do Palácio das Artes para a realização de exposições de objetos pesados, de objetos facilmente pereciveis, de fins comerciais imediatos, e de quaisquer outras que possam colocar em risco a segurança interna, a ordem pública e social.

Art. 54 – É vedada aos cessionários a sublocação, em parte ou no todo, das instalações e áreas que lhes foram cedidas.

Art. 55 – A cessão das instalações do Palácio das Artes para promoções e espetáculos por terceiros depende de parecer de comissão de 3 (três) membros designados pelo Presidente, obedecidas as normas baixadas para a finalidade.

Art. 56 – É vedada a cessão temporária ou permanente das instalações da FPA para sede de entidades de direito privado.

Art. 57 – As credenciais, certidões e atestados que forem expedidos pela FPA só terão validade se assinados ou aprovados pelo Presidente e devem conter, obrigatoriamente, os fins a que se destinam.

Art. 58 – Os bens e direitos da FPA somente podem ser utilizados para a consecução das finalidades previstas neste Estatuto e para os fins de obras e benfeitorias que, implicando valorização, com elas se compatibilizem.

Parágrafo único – Dependem de prévia aprovação do Conselho Curador as alienações, inversões e vinculações de bens e direitos.

Art. 59 – Qualquer modificação deste Estatuto, salvo as decorrentes de lei, depende de aprovação do Conselho Curador, seguida do Decreto do Governador e obedecidas as normas federais pertinentes.