Decreto nº 14.915, de 25/10/1972
Texto Atualizado
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Processamento de Dados e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso X, do artigo 76, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.003, de 12 de outubro de l972, decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – O Sistema Estadual de Processamento de Dados, instituído pela Lei nº 6.003, de 12 de outubro de l972, reger-se-á pelas normas constantes deste Decreto.
CAPÍTULO II
Sistema Estadual de Processamento de Dados
Art. 2º – O Sistema Estadual de Processamento de Dados se compõe dos seguintes órgãos:
I – Coordenação de Política de Processamento de Dados;
II – Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
III – Unidades Setoriais.
Parágrafo único – As palavras Sistema, Coordenação, Unidade e sigla PRODEMG se equivalem, respectivamente, no texto deste Decreto, para efeitos de referência, a Sistema Estadual de Processamento de Dados, Coordenação da Política de Processamento de Dados, Unidade Setorial e Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais.
(Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 21.221, de 20/2/1981.)
Art. 3º – A Coordenação será constituída de 1 (um) Coordenador e mais 4 (quatro) membros, todos de reconhecida experiência administrativa e em assuntos de processamento de dados, designados pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, dos quais 1 (um) será representante da PRODEMGE.
Parágrafo 1º – Nas faltas e impedimentos do Coordenador, o exercício das funções caberá ao membro mais idoso.
Parágrafo 2º – A dispensa do Coordenador e dos membros da Coordenação é privativa do Governador.
CAPÍTULO III
Competências e Atribuições
SEÇÃO I
Coordenação da Política de Processamento de Dados
Art. 4º – A Coordenação constitui-se em órgão com poderes normativos, de supervisão e de controle em relação ao sistema de processamento de dados, competindo-lhe:
I – traçar as diretrizes gerais da política da mecanização da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como de Fundação criada em lei estadual;
II – manter informações atualizadas sobre os sistemas de computação instalados no Estado de Minas Gerais, no que se refere a Equipamentos, programa e grau de disponibilidade;
III – decidir, em última instância, sobre compras e locações de equipamentos ou prestação de serviços de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como de Fundação criada em lei estadual;
IV – definir a política de treinamento em todos os níveis das técnicas de computação;
V – aprovar, por proposta da PRODEMGE, medidas visando a racionalidade no setor e à elevação da produtividade na utilização dos equipamentos de processamento de dados, instalados e a instalar;
VI – coordenar as atividades de processamento de dados dos órgãos integrantes do sistema;
VII – promover, através da PRODEMGE, a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços de processamento de dados da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como de fundação criada em lei estadual, indicando as áreas objeto de mecanização;
VIII – exercer o controle do desempenho das unidades componentes do Sistema da administração direta;
IX – editar normas ou propor medidas de aplicação na Administração Pública Estadual, de interesse de processamento de dados;
X – baixar normas técnicas, mediante a organização e utilização dos arquivos de dados pertencentes as unidades setoriais do Sistema, visando a implantação de um banco de dados;
XI – coordenar a celebração de convênios com entidades municipais, estaduais, federais, estrangeiras e internacionais ligadas aos assuntos referentes ao processamento de dados;
XII – propor ao Governador do Estado a integração dos centros de processamento de dados ou a sua transferência para a PRODENGE;
XIII – aprovar o Regimento da Coordenação.
SEÇÃO II
Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais
Art. 5º – A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE – é a unidade executiva central e terá organização prevista no seu Estatuto Social.
Parágrafo único – Compete privativamente a PRODEMGE executar, por processo mecânico, eletromecânico ou eletrônico serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos da Administração Pública Estadual direta ou indireta; bem como de fundação criada em lei estadual.
Art. 6º – Compete a PRODEMGE, além das funções especificadas na Lei nº 6.003, de 12 de outubro de l972, executar o programa de treinamento de todos os níveis das técnicas de computação, nos termos da política definida pela Coordenação.
Art. 7º – A PRODEMGE fornecerá a Coordenação apoio técnico e administrativo, mediante condições previamente estabelecidas.
SEÇÃO III
Unidades Setoriais
Art. 8º – As Unidades Setoriais do Sistema, que compreendem os atuais centros de processamento de dados em funcionamento em órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, indireta, bem como em fundação criada em lei estadual, competirá desenvolver atividades e serviços previstos na sua instituição a vista das normas estabelecidas neste Decreto e deliberação editadas pela Coordenação, assegurada a esta, a qualquer tempo, o exercício da competência prevista no inciso XII, do artigo 4º, deste Decreto.
SEÇÃO IV
Coordenador da Política de Processamento de Dados
Art. 9º – Compete ao Coordenador da Política de Processamento de Dados:
I – dirigir as atividades da Coordenação, coordenar e controlar a execução da política e diretrizes fixadas pelo plenário;
II – programar, convocar e dirigir as reuniões da Coordenação;
III – assinar deliberações e recomendações.
CAPÍTULO IV
Reuniões da Coordenação
Art. 10 – A Coordenação se reunirá por convocação do Coordenador:
I – ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês, não podendo exceder a 4 (quatro) as reuniões convocadas nesse caráter, para o efeito do disposto no artigo 20 deste Decreto;
II – extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único – Pelas reuniões extraordinárias, os membros da Coordenação não terão direito a gratificação de presença prevista no artigo 20 deste Decreto.
Art. 11 – As reuniões da Coordenação serão abertas, com a presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 12 – Ao Coordenador é assegurado, além do voto pessoal, o de qualidade.
Art. 13 – As decisões da Coordenação, sob as formas de deliberação e recomendação, serão assinadas pelo Coordenador.
Art. 14 – Das reuniões realizadas, lavrar-se-ão atas em livro próprio, cujas folhas serão rubricadas pelo Coordenador.
CAPÍTULO V
Coordenação e Controle
Art. 15 – Os planos, programas, projetos e serviços implantados ou a implantar, dos órgãos do Sistema, serão permanentemente supervisionados pela Coordenação, para efeito de seus reajustamentos e avaliação dos resultados.
Art. 16 – Os órgãos e entidades integrantes do Sistema, para acompanhamento e controle da Coordenação encaminharão a esta relatórios e outros informes da execução de seus respectivos planos e serviços.
§ 1º – A Coordenação estabelecerá o prazo e a forma de apresentação dos relatórios e outros informes mencionados neste artigo.
§ 2º – A Coordenação poderá estabelecer normas complementares ao efetivo funcionamento do Sistema Estadual de Processamento de Dados.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Finais
Art. 17 – Nenhum órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, bem como fundação criada em lei estadual, poderá organizar, reorganizar ou contratar qualquer serviço de processamento de dados sem prévio exame e autorização expressa da Coordenação de Política de Processamento de Dados sob pena de nulidade dos atos praticados sem a observância deste requisito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 6.003, de 12 de outubro de l972.
Art. 18 – Os contratos de compra ou de locação de equipamentos ou de serviço para tratamento de informações por processo mecânico, eletromecânico e eletrônico, em vigor, serão submetidos à Coordenação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 19 – Antes de iniciado o processo de licitação, os órgãos ou entidades interessados submeterão à Coordenação os seus programas de aquisição ou locação de equipamento ou serviço.
Art. 20 – Os membros da Coordenação, inclusive o Coordenador, perceberão gratificação de presença a ser fixada pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal.
Art. 21 – Os serviços prestados pela PRODEMGE serão remunerados e objeto de convênios, contratos ou ajustes, independentemente de licitação, observada a tabela de preços aprovada pela Coordenação.
Art. 22 – O término do mandato dos membros da Coordenação, investidos no atual governo, ocorrerá juntamente com o do Governador do Estado.
Art. 23 – Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como fundação criada em lei estadual serão responsabilizados, no que lhes couber, pela inobservância das normas contidas neste Decreto.
Art. 24 – Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
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Data da última atualização: 23/2/2017.