Decreto nº 1.489, de 17/10/1938

Texto Original

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Terêncio Antônio Fernandes a pesquisar jazida de cristal de rocha e seus associados em terrenos devolutos situados na "Serra do Cabral", no lugar denominado "Comechas de Baixo", também chamado "Lavra da Criminosa" ou "Lavra do Baiano", no Distrito de Joaquim Felício, município de Diamantina, dêste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935,

DECRETA:

Art. 1.º. Fica autorizado, a título provisório, e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Terêncio Antônio Fernandes a pesquisar jazida de cristal de rocha e seus associados numa área de cincoenta (50) hectares de terrenos devolutos situados na "Serra do Cabral", no lugar denominado "Comechas de Baixo", também chamado "Lavra da Criminosa" ou "Lavra do Baiano", terrenos esses compreendidos entre o Rio Preto e seu afluente Córrego da Mangabeira, no distrito de Joaquim Felício, município de diamantina, dêste Estado, mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19, do referido Código.

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto nu artigo 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área o mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidos pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Dos minerais extraídos, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto ri. 585, de 14 de janeiro de 936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiro ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2.º. Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3.º. Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4.º, O título a que alude o n. I do art. 1.º e pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000). e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o parágrafo 1.º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 5.º. Revogam se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO.

Israel Pinheiro da Silva.