Decreto nº 14.870, de 06/10/1972
Texto Original
Dispõe sobre o Sistema Operacional de Saúde, reorganiza a Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e nos Decretos nºs 14.359, de 3 de março de 1972, e 14.446, de 13 de abril de 1972, decreta:
CAPÍTULO I
Sistema Operacional de Saúde
Art. 1º – O Sistema Operacional de Saúde, tendo como órgão central a Secretaria de Estado da Saúde, compõe-se dos seguintes órgãos e entidades:
I – Conselho Estadual de Saúde;
II – Fundação Estadual de Assistência Médica de Urgência – FEAMUR;
III – Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica – FEAP;
IV – Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
V – Fundação Hermantina Beraldo – FHB.
Art. 2º – O Sistema Operacional de Saúde tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidas no planejamento global do Estado, visando especialmente a promover, proteger e recuperar a saúde no Estado.
CAPÍTULO II
Organização da Secretaria de Estado da Saúde
SEÇÃO I
Objetivos Gerais
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Saúde tem por objetivos gerais:
I – participar da formulação e executar, por si e através de cooperação com outras instituições públicas e privadas, a política do setor de saúde do Estado
II – exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional, nos termos do Decreto nº 14.799, de 14 de setembro de 1972;
III – prestar, supletivamente, assistências médica e serviços de saúde as populações do Estado;
IV – realizar e promover pesquisas, visando no melhor conhecimento dos fatores que integrarem no processo saúde doença.
V – executar medidas preventivas dirigidas ao ambiente, aos hospedeiros e ao agente de doenças;
VI – emitir normas técnicas relacionadas com as atividades de saúde;
VII – estimular a produção de agentes profiláticos e terapêuticos necessários ao setor;
VIII– manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a modernização e expansão dos serviços de saúde.
SEÇÃO II
Estrutura Básica da Secretaria
Art. 4º – A Secretaria da Saúde tem a seguinte estrutura de orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Saúde);
III – Assessoria Técnica de Saúde (AT/Saúde);
IV – Inspetoria de Finanças (IF/Saúde);
a. – Serviço de Administração Financeira (SAF);
b. – Serviço de Contabilidade (SC);
c. – Serviços de Auditoria (SA);
d. – Seção de Expediente
V – Superintendência Administrativa (SAD/Saúde);
a. – Divisão de Pessoal (DP);
b. – Divisão de Comunicação (DC)
c. – Divisão de Material e Patrimônio (DM);
d. – Divisão de Serviços Gerais (DSG)
e. – Seção de Expediente;
VI – Superintendência de Saúde (SS);
a. – Seção de Expediente;
b. – 15 (quinze) centros Regionais Saúde (CRS);
b.1 – 15 (quinze) Secionais de Finanças;
b.2 – 15 (quinze) Serviços Administrativos
b.3 – Unidades de Saúde.
Parágrafo único – As Unidades de Saúde são órgãos locais encarregados da execução das atividades de saúde.
CAPÍTULO III
Competências e atribuições
SEÇÃO I
Subsecretário
Art. 5º – Ao Subsecretário compete, basicamente, auxiliar o Secretário de Estado, substituí-lo nos impedidos eventuais e exercer funções delegadas.
SEÇÃO II
Art. 6º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário de Estado e ao Subsecretário, exercer atividades de relações públicas e outras atribuições definidas pelo Titular da Pasta.
SEÇÃO III
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 7º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Saúde) competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.655, de 11 de julho de 1972.
SEÇÃO IV
Assessoria Técnica de Saúde
Art. 8º – À Assessoria Técnica de Saúde (AT/Saúde) compete, no âmbito do Sistema Operacional de Saúde:
I – elaborar e propor ao Secretário normas técnicas relacionadas com atividades de saúde;
II – orientar e controlar a implantação de normas técnicas de saúde;
III – pesquisar e cadastrar normas técnicas adotadas em outras instituições de saúde, tendo em vista a sua adaptação as necessidades e condições do Estado;
IV – opinar sobre diretrizes técnicas relativas a planos e programas de saúde do Estado;
V – realizar atividades correlatas.
SEÇÃO V
Inspetoria de Finanças
Art. 9º – A Inspetoria de Finanças (IF/Saúde) competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.265, de 18 de janeiro de 1972.
SEÇÃO VI
Superintendência Administrativa
Art. 10 – À Superintendência Administrativa (SAD/Saúde), observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, mencionados no artigo 7º do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, compete:
I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretaria;
II – dirigir, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria e serviços gerais;
III – orientar, supervisionar e controlar as atividades auxiliares executadas nos Centros Regionais de Saúde, consolidando registros a nível central;
IV – executar atividades correlatas.
SEÇÃO VII
Superintendência de Saúde
Art. 11 – À Superintendência de Saúde (SS) compete:
I – superintender os Centros Regionais de Saúde, visando à eficiência dos métodos de trabalho e à eficiência de resultados;
II – articular-se com os demais órgãos da Secretaria, com vista à compatibilização de nomas e ações a serem executadas pelos Centros Regionais e Unidades de Saúde;
III – orientar e verificar o cumprimentar da legislação aplicável às atividades de saúde e a observância das normas emitidas pelos órgãos centrais da Secretaria;
IV – orientar e controlar a execução dos programas e projetos sob a responsabilidade dos Centros Regionais de Saúde;
V – executar atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
Centros Regionais de Saúde
Art. 12 – Aos Centros Regionais de Saúde (CRS), diretamente subordinados à Superintendência de Saúde, obedecidas as diretrizes e normas dos órgãos centrais da Secretaria, compete em sua jurisdição:
I – supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades das Unidades de Saúde;
II – participar do processo de planejamento do Sistema Operacional de Saúde, a nível regional, de acordo com critérios pré-estabelecidos e tendo em vista a realidade econômica e social;
III – formular a proposta orçamentária a nível regional, consolidando as propostas parciais, e executar a programação orçamentária, financeira e contábil;
IV – exercer a administração do pessoal, do material, do patrimônio e de serviços gerais;
V – promover a participação comunitária no desenvolvimento dos programas regionais de Saúde;
VI – propor à Superintendência de Saúde a celebração de acordos, convênios e ajustes com outras entidades sediadas na região;
VII – executar outras atividades determinadas pelos órgãos centrais da Secretaria.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art.13 – Continua lotado na Secretaria de Estado da Saúde o cargo de Subsecretário, de provimento em comissão e recrutamento amplo, com os vencimentos fixados pelo artigo 18 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972.
Art. 14 – Ficam lotados nos órgãos da estrutura fixada no art. 4º deste Decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – Gabinete:
a) 1 (um) cargo de Chefe em Gabinete, símbolo C-13, de recrutamento amplo;
b) 2 (dois) cargos de Assessor para Assuntos de Administração, símbolo C-11, de recrutamento amplo;
c) 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo C-9, de recrutamento amplo;
d) 1 (um) cargo de Assistente Administrativo, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Saúde):
a) 1 (um) cargo de Assessor Chefe, símbolo C-13, de recrutamento amplo;
b) 4 (quatro) cargos de Assessor de Planejamento e Coordenação, símbolo C-11, de recrutamento amplo;
c) 1 (um) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
III – Assessoria Técnica de Saúde (AT/Saúde);
a) 1 (um) cargo de Assessor chefe, símbolo C-13, de recrutamento amplo;
b) 9 (nove) Assessor Técnico de Saúde, símbolo C-11, de recrutamento amplo;
c) 1 (um) cargo de auxiliar administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
IV – Inspetoria de Finanças (IF/Saúde):
a) 1 (um) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
b) 3 (três) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
c) 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
V – Superintendência Administrativa (SAAD/Saúde):
a) 1 (um) cargo de Superintendente Administrativo, símbolo C-12, de recrutamento amplo;
b) 4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão, Símbolo C-8, de recrutamento limitado;
c) 3 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
d) 1 (um) cargo de chefe de seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
VI – Superintendência de Saúde (SS):
a) 1 (um) cargo de Superintendente de saúde, símbolo C-13, de recrutamento amplo;
b) 10 (dez) cargos de Coordenador de Programas, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
c) 10 (dez) cargos de auxiliar administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
d) 1 (um) cargo de chefe de seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado;
VII – Centros Regionais de Saúde (CRS):
a) 15 (quinze) cargos de Chefes de Centro Regional de Saúde, símbolo C-11, de recrutamento amplo;
b) 15 (quinze) cargos de Chefe de Seccional de Finanças, Símbolo C-8, de recrutamento limitado;
c) 15 (quinze) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
Parágrafo único – Os cargos enumerados nos incisos do artigo, de conformidade com os dispostos no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, resulta da manutenção ou alteração de denominação, transformação e reclassificação dos atuais cargos de provimento em comissão lotado na Secretaria do Estado da Saúde, relacionados no anexo I deste Decreto.
Art. 15 – Continuam lotados na Secretaria de Estado da Saúde, mantidos os símbolos e forma de recrutamento, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, correspondentes as Unidades de Saúde, não transformados por este Decreto.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 16 – Ficam extintos todos os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde não mencionados no art. 4º deste Decreto.
Art. 17 – As atividades executivas a serem descentralizadas para os Centros Regionais da Saúde, serão exercidas por grupos especiais de caráter transitório, subordinados ao Superintendente de Saúde, instituídos em Resolução do Secretário do Estado.
Art. 18 – A sede e a jurisdição dos Centros Regionais de Saúde serão definidas em legislação própria.
Art. 19 – O Secretário de Estado da Saúde poderá fixar por meio de Resolução:
I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;
II – os critérios e prazos, para apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria;
III – a Constituição de grupos de trabalho, comissões, campanhas e outros mecanismos semelhantes de natureza transitória, para fins específicos;
IV – as atribuições gerais de cargos em comissão deste Decreto;
V – os critérios para redistribuição do pessoal lotado na Secretaria;
VI – a competência e as atribuições dos órgãos da Secretaria não definidas neste Decreto:
Art. 20 – Para o atendimento das despesas decorrentes deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados;
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Megre Velloso
José Gomes Domingues
Fernando Antônio Roquette Reis
ANEXO I
Decreto nº 14.870, de 6 de outubro de 1972
1. Relação dos cargos de provimento em comissão, lotados na Secretaria do Estado da Saúde, cuja manutenção ou alteração de denominação, transformação e reclassificação, de conformidade com o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, deu origem aos cargos constantes do item 2 deste anexo:
OBSERVAÇÃO: A imagem deste anexo está disponível em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/132/89/1132089.pdf.
2. Relação dos cargos de provimento em comissão lotados nos órgãos da estrutura fixada no artigo 4º e discriminada no artigo 14 deste Decreto:
OBSERVAÇÃO: A imagem deste anexo está disponível em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/132/89/1132089.pdf.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Estrutura básica
OBSERVAÇÃO: A imagem deste organograma está disponível em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/132/89/1132089.pdf.
OBSERVAÇÃO: A imagem deste anexo está disponível em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/132/89/1132089.pdf.