Decreto nº 14.870, de 06/10/1972

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema Operacional de Saúde, reorganiza a Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e nos Decretos nºs 14.359, de 3 de março de 1972, e 14.446, de 13 de abril de 1972, decreta:

CAPÍTULO I

Sistema Operacional de Saúde

Art. 1º – O Sistema Operacional de Saúde, tendo como órgão central a Secretaria de Estado da Saúde, compõe-se dos seguintes órgãos e entidades:

I – Conselho Estadual de Saúde;

II – Fundação Estadual de Assistência Médica de Urgência – FEAMUR;

III – Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica – FEAP;

IV – Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

V – Fundação Hermantina Beraldo – FHB.

Art. 2º – O Sistema Operacional de Saúde tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais estabelecidas no planejamento global do Estado, visando especialmente a promover, proteger e recuperar a saúde no Estado.

CAPÍTULO II

Organização da Secretaria de Estado da Saúde

SEÇÃO I

Objetivos Gerais

Art. 3º – A Secretaria de Estado da Saúde tem por objetivos gerais:

I – participar da formulação e executar, por si e através de cooperação com outras instituições públicas e privadas, a política do setor de saúde do Estado

II – exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional, nos termos do Decreto nº 14.799, de 14 de setembro de 1972;

III – prestar, supletivamente, assistências médica e serviços de saúde as populações do Estado;

IV – realizar e promover pesquisas, visando no melhor conhecimento dos fatores que integrarem no processo saúde doença.

V – executar medidas preventivas dirigidas ao ambiente, aos hospedeiros e ao agente de doenças;

VI – emitir normas técnicas relacionadas com as atividades de saúde;

VII – estimular a produção de agentes profiláticos e terapêuticos necessários ao setor;

VIII– manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a modernização e expansão dos serviços de saúde.

SEÇÃO II

Estrutura Básica da Secretaria

Art. 4º – A Secretaria da Saúde tem a seguinte estrutura de orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Saúde);

III – Assessoria Técnica de Saúde (AT/Saúde);

IV – Inspetoria de Finanças (IF/Saúde);

a. – Serviço de Administração Financeira (SAF);

b. – Serviço de Contabilidade (SC);

c. – Serviços de Auditoria (SA);

d. – Seção de Expediente

V – Superintendência Administrativa (SAD/Saúde);

a. – Divisão de Pessoal (DP);

b. – Divisão de Comunicação (DC)

c. – Divisão de Material e Patrimônio (DM);

d. – Divisão de Serviços Gerais (DSG)

e. – Seção de Expediente;

VI – Superintendência de Saúde (SS);

a. – Seção de Expediente;

b. – 15 (quinze) centros Regionais Saúde (CRS);

b.1 – 15 (quinze) Secionais de Finanças;

b.2 – 15 (quinze) Serviços Administrativos

b.3 – Unidades de Saúde.

Parágrafo único – As Unidades de Saúde são órgãos locais encarregados da execução das atividades de saúde.

CAPÍTULO III

Competências e atribuições

SEÇÃO I

Subsecretário

Art. 5º – Ao Subsecretário compete, basicamente, auxiliar o Secretário de Estado, substituí-lo nos impedidos eventuais e exercer funções delegadas.

SEÇÃO II

Art. 6º – Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário de Estado e ao Subsecretário, exercer atividades de relações públicas e outras atribuições definidas pelo Titular da Pasta.

SEÇÃO III

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 7º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Saúde) competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.655, de 11 de julho de 1972.

SEÇÃO IV

Assessoria Técnica de Saúde

Art. 8º – À Assessoria Técnica de Saúde (AT/Saúde) compete, no âmbito do Sistema Operacional de Saúde:

I – elaborar e propor ao Secretário normas técnicas relacionadas com atividades de saúde;

II – orientar e controlar a implantação de normas técnicas de saúde;

III – pesquisar e cadastrar normas técnicas adotadas em outras instituições de saúde, tendo em vista a sua adaptação as necessidades e condições do Estado;

IV – opinar sobre diretrizes técnicas relativas a planos e programas de saúde do Estado;

V – realizar atividades correlatas.

SEÇÃO V

Inspetoria de Finanças

Art. 9º – A Inspetoria de Finanças (IF/Saúde) competem as atribuições definidas no Decreto nº 14.265, de 18 de janeiro de 1972.

SEÇÃO VI

Superintendência Administrativa

Art. 10 – À Superintendência Administrativa (SAD/Saúde), observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, mencionados no artigo 7º do Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, compete:

I – exercer a administração do pessoal, do material e do patrimônio da Secretaria;

II – dirigir, coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria e serviços gerais;

III – orientar, supervisionar e controlar as atividades auxiliares executadas nos Centros Regionais de Saúde, consolidando registros a nível central;

IV – executar atividades correlatas.

SEÇÃO VII

Superintendência de Saúde

Art. 11 – À Superintendência de Saúde (SS) compete:

I – superintender os Centros Regionais de Saúde, visando à eficiência dos métodos de trabalho e à eficiência de resultados;

II – articular-se com os demais órgãos da Secretaria, com vista à compatibilização de nomas e ações a serem executadas pelos Centros Regionais e Unidades de Saúde;

III – orientar e verificar o cumprimentar da legislação aplicável às atividades de saúde e a observância das normas emitidas pelos órgãos centrais da Secretaria;

IV – orientar e controlar a execução dos programas e projetos sob a responsabilidade dos Centros Regionais de Saúde;

V – executar atividades correlatas.

SEÇÃO VIII

Centros Regionais de Saúde

Art. 12 – Aos Centros Regionais de Saúde (CRS), diretamente subordinados à Superintendência de Saúde, obedecidas as diretrizes e normas dos órgãos centrais da Secretaria, compete em sua jurisdição:

I – supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades das Unidades de Saúde;

II – participar do processo de planejamento do Sistema Operacional de Saúde, a nível regional, de acordo com critérios pré-estabelecidos e tendo em vista a realidade econômica e social;

III – formular a proposta orçamentária a nível regional, consolidando as propostas parciais, e executar a programação orçamentária, financeira e contábil;

IV – exercer a administração do pessoal, do material, do patrimônio e de serviços gerais;

V – promover a participação comunitária no desenvolvimento dos programas regionais de Saúde;

VI – propor à Superintendência de Saúde a celebração de acordos, convênios e ajustes com outras entidades sediadas na região;

VII – executar outras atividades determinadas pelos órgãos centrais da Secretaria.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art.13 – Continua lotado na Secretaria de Estado da Saúde o cargo de Subsecretário, de provimento em comissão e recrutamento amplo, com os vencimentos fixados pelo artigo 18 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972.

Art. 14 – Ficam lotados nos órgãos da estrutura fixada no art. 4º deste Decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – Gabinete:

a) 1 (um) cargo de Chefe em Gabinete, símbolo C-13, de recrutamento amplo;

b) 2 (dois) cargos de Assessor para Assuntos de Administração, símbolo C-11, de recrutamento amplo;

c) 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo C-9, de recrutamento amplo;

d) 1 (um) cargo de Assistente Administrativo, símbolo C-8, de recrutamento limitado;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/Saúde):

a) 1 (um) cargo de Assessor Chefe, símbolo C-13, de recrutamento amplo;

b) 4 (quatro) cargos de Assessor de Planejamento e Coordenação, símbolo C-11, de recrutamento amplo;

c) 1 (um) cargo de Auxiliar Administrativo, símbolo C-8, de recrutamento limitado;

III – Assessoria Técnica de Saúde (AT/Saúde);

a) 1 (um) cargo de Assessor chefe, símbolo C-13, de recrutamento amplo;

b) 9 (nove) Assessor Técnico de Saúde, símbolo C-11, de recrutamento amplo;

c) 1 (um) cargo de auxiliar administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado;

IV – Inspetoria de Finanças (IF/Saúde):

a) 1 (um) cargo de Inspetor de Finanças, símbolo C-11, de recrutamento limitado;

b) 3 (três) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, de recrutamento limitado;

c) 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado;

V – Superintendência Administrativa (SAAD/Saúde):

a) 1 (um) cargo de Superintendente Administrativo, símbolo C-12, de recrutamento amplo;

b) 4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão, Símbolo C-8, de recrutamento limitado;

c) 3 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado;

d) 1 (um) cargo de chefe de seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado;

VI – Superintendência de Saúde (SS):

a) 1 (um) cargo de Superintendente de saúde, símbolo C-13, de recrutamento amplo;

b) 10 (dez) cargos de Coordenador de Programas, símbolo C-8, de recrutamento limitado;

c) 10 (dez) cargos de auxiliar administrativo, símbolo C-6, de recrutamento limitado;

d) 1 (um) cargo de chefe de seção, símbolo C-6, de recrutamento limitado;

VII – Centros Regionais de Saúde (CRS):

a) 15 (quinze) cargos de Chefes de Centro Regional de Saúde, símbolo C-11, de recrutamento amplo;

b) 15 (quinze) cargos de Chefe de Seccional de Finanças, Símbolo C-8, de recrutamento limitado;

c) 15 (quinze) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, de recrutamento limitado;

Parágrafo único – Os cargos enumerados nos incisos do artigo, de conformidade com os dispostos no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, resulta da manutenção ou alteração de denominação, transformação e reclassificação dos atuais cargos de provimento em comissão lotado na Secretaria do Estado da Saúde, relacionados no anexo I deste Decreto.

Art. 15 – Continuam lotados na Secretaria de Estado da Saúde, mantidos os símbolos e forma de recrutamento, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, correspondentes as Unidades de Saúde, não transformados por este Decreto.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 16 – Ficam extintos todos os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde não mencionados no art. 4º deste Decreto.

Art. 17 – As atividades executivas a serem descentralizadas para os Centros Regionais da Saúde, serão exercidas por grupos especiais de caráter transitório, subordinados ao Superintendente de Saúde, instituídos em Resolução do Secretário do Estado.

Art. 18 – A sede e a jurisdição dos Centros Regionais de Saúde serão definidas em legislação própria.

Art. 19 – O Secretário de Estado da Saúde poderá fixar por meio de Resolução:

I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento deste Decreto;

II – os critérios e prazos, para apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria;

III – a Constituição de grupos de trabalho, comissões, campanhas e outros mecanismos semelhantes de natureza transitória, para fins específicos;

IV – as atribuições gerais de cargos em comissão deste Decreto;

V – os critérios para redistribuição do pessoal lotado na Secretaria;

VI – a competência e as atribuições dos órgãos da Secretaria não definidas neste Decreto:

Art. 20 – Para o atendimento das despesas decorrentes deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados;

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Megre Velloso

José Gomes Domingues

Fernando Antônio Roquette Reis

ANEXO I

Decreto nº 14.870, de 6 de outubro de 1972

1. Relação dos cargos de provimento em comissão, lotados na Secretaria do Estado da Saúde, cuja manutenção ou alteração de denominação, transformação e reclassificação, de conformidade com o disposto no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, deu origem aos cargos constantes do item 2 deste anexo:

OBSERVAÇÃO: A imagem deste anexo está disponível em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/132/89/1132089.pdf.

2. Relação dos cargos de provimento em comissão lotados nos órgãos da estrutura fixada no artigo 4º e discriminada no artigo 14 deste Decreto:

OBSERVAÇÃO: A imagem deste anexo está disponível em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/132/89/1132089.pdf.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Estrutura básica

OBSERVAÇÃO: A imagem deste organograma está disponível em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/132/89/1132089.pdf.

OBSERVAÇÃO: A imagem deste anexo está disponível em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/132/89/1132089.pdf.