Decreto nº 1.487, de 17/10/1938
Texto Original
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro João Jovino Motta a pesquisar jazida de mica em terrenos devolutos, situados no lugar denominado "Alto do Rochedo", distrito de Igreja Nova, município de Itambacuri, comarca de Teófilo Otoni, dêste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935,
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro João Jovino Motta a pesquisar jazida de mica em uma área de cincoenta (50) hectares área está localizada nos terrenos devolutos, situados no lugar denominado "Alto do Rochedo", distrito de Igreja Nova, município de Itambacuri, comarca de Teófilo Otoni, dêste Estado, mediante as seguintes condições:
I – o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4,º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II – esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade cio artigo 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – a pesquisa Seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV – o Governo fiscalizará a execução do Plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessárias para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – da mica extraída, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do artigo 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2.º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o artigo 4.º deste decreto;
II – se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – se, findo o prazo da autorização, prazo êste que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que refere o artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do artigo 20, do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3.º Se o autorizado infringir o n. I ou o VI do artigo 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Art. 4.º O título a que alude o n. I do artigo 1.º pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço do Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o 1.º do artigo 81 do Código de Minas.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da Silva