Decreto nº 14.859, de 28/09/1972

Texto Original

Dispõe sobre a criação de cargos iniciais da série de classes de Fiscal de Rendas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e na Lei estadual nº 5.037, de 22 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, 362 (trezentos e sessenta e dois), cargos do nível VII, inicial da Série de Classes de Fiscal de Rendas, correspondentes a cargos vagos nas classes superiores conforme relação numérica na demonstração anexa.

Art. 2º – Os cargos previstos no artigo 1º serão extintos à medida que vagarem.

Art. 3º – Na aplicação do presente Decreto não poderá ser ultrapassado o número de cargos da série de classes de Fiscal de Rendas, na conformidade do artigo 13 da Lei número 5.043, de 26 de novembro de 1968.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis.

DEMONSTRAÇÃO DE DESPESA

1. Cargos Criados

Valor Cr$

362 de Fiscal de Rendas I

92.672,00

2. Cargos Vagos

a) 135 cargos de Fiscal de Rendas II

41.040,00

b) 227 cargos de Fiscal de Rendas III

82.855,00

123.895,00