Decreto nº 14.838, de 21/09/1972
Texto Original
Regulamenta o Conselho Estadual de Política de Pessoal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 40 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972,
DECRETA:
Art. 1º – O Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP, instituído pela Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, reger-se-á pelas normas constantes deste Decreto.
Parágrafo único – A sigla CEP e a palavra Conselho de equivalem, para os efeitos de referência, à denominação legal do Conselho Estadual de Política de Pessoal.
Art. 2º – Ao Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP compete:
I – aprovar as diretrizes de administração de pessoal, e, uma vez homologadas pelo Governador do Estado, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a sua implantação, recomendando medidas de correção ou ajustamento;
II – definir os critérios e as prioridades para a implantação do Quadro de Pessoal Permanente dos servidores públicos civis do Estado;
III – orientar, controlar, acompanhar e avaliar os resultados da aplicação dos critérios e a observância das prioridades de que trata o inciso anterior;
IV – harmonizar os critérios técnicos e a elaboração dos planos de classificação de cargos e funções e de remuneração;
V – aprovar e submeter à homologação do Governador do Estado:
a) a composição dos sistemas de classes e cargos;
b) os planos de classificação de cargos e funções e de remuneração e suas revisões;
c) o valor da gratificação de presença dos membros dos órgãos de deliberação coletiva;
VI – definir o regime de provimento de cargos e funções;
VII – estabelecer a política geral de treinamento de pessoal e zelar pela sua observância;
VIII – acompanhar a evolução dos gastos de pessoal;
IX – definir a política de remuneração, compatibilizando-a com os recursos financeiros disponíveis.
§ 1º – A competência de que trata o artigo abrangerá à Administração Pública Estadual direta e indireta.
§ 2º – No caso de entidade vinculada, os planos de classificação de cargos e funções e de remuneração serão encaminhados ao Conselho, através do responsável pela supervisão a que esteja sujeita.
Art. 3º – Compõem o Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP:
I – como membros natos:
a) o Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento;
b) o Secretário de Estado de Administração;
c) o Secretário de Estado da Fazenda.
II – mais dois membros e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado, sendo um, pelo menos, especialista em administração de pessoal.
III – uma Secretária-Executiva, com atribuições a serem fixadas no Regimento.
Art. 4º – O membro nato do CEP indicará o respectivo substituto para seus impedimentos.
§ 1º – Considera-se impedimento para os efeitos de convocação de substituto de membro nato ou suplente de membro efetivo os seguintes casos:
a) doença;
b) afastamento do País ou Estado;
c) férias regulamentares.
§ 2º – O substituto e o suplente comparecerão às sessões nos casos previstos no parágrafo anterior.
Art. 5º – A Presidência do CEP é exercida por um membro nato do Conselho, designado por um ato do Governador, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 6º – Ao Presidente do CEP além das funções de coordenação geral e articulação com o órgão central do Subsistema de Pessoal compete:
I – designar o Secretário-Executivo;
II – aprovar reuniões extraordinárias;
III – aprovar a agenda das reuniões;
IV – encaminhar a votação da matéria;
V – assinar deliberações;
VI – designar relatores;
VII – tomar as medidas necessárias à implementação a funcionamento do Conselho.
Art. 7º – O CEP reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente sempre que necessário, abrindo-se as sessões com a presença da maioria de seus membros e deliberando por maioria de votos.
§ 1º – Ao Presidente caberá, além do voto pessoal, o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2º – As decisões tomadas serão editadas em forma de Deliberação, assinada pelo Presidente do Conselho.
Art. 8º – Caberá ao órgão central do Sistema Operacional de Administração Geral, através da APC e do seu Departamento Central de Pessoal, a execução das Deliberações do CEP.
Art. 9º – A APC do Sistema Operacional de Administração Geral e ao Departamento Central do Pessoal da Secretária de Administração, além de suas atribuições específicas, compete por recomendação do CEP:
I – realizar pesquisas, estudos, análises e diagnósticos, após a fixação de diretrizes, para a implantação da política de pessoal civil do Estado.
II – estudar e preparar alternativas técnicas a serem submetidas à apreciação do CEP;
III – assegurar permanente contato e entrosamento como os órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Reforma Administrativa, e com as demais APC's dos Sistemas Operacionais;
IV – entrosar-se permanentemente com a Secretaria Executiva do CEP;
V – promover entendimentos com o Etra para a utilização de seu Centro de Processamento de Dados – Cepro;
Parágrafo único – Para atender ao disposto no artigo o Departamento Central do Pessoal (DGP) da Secretaria de Estado de Administração será reorganizado em regime de prioridade.
Art. 10 – O pessoal auxiliar e os recursos materiais necessários e indispensáveis ao funcionamento do CEP serão cedidos pelas Secretarias de Estado de Administração e Fazenda e pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento.
Art. 11 – Para cumprimento de disposto neste Decreto, o Conselho elaborará cronograma para a realização de seus trabalhos, de modo a estarem concluídos dentro dos prazos estabelecidos na Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972.
Art. 12 – A partir da publicação deste Decreto, para os fins previstos na Lei n 5.945, de 11 de julho de 1972, todos os assuntos propostos ou pendentes de solução, relativos ao pessoal civil do Estado, da administração direta e indireta, serão submetidos à exame e deliberação do Conselho.
Art. 13 – O Conselho, através de Deliberação, estabelecerá os critérios complementares ao seu funcionamento.
Art. 14 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1972,
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Paulo José de Lima Vieira
José Gomes Domingues
Fernando Antônio Roquette Reis