Decreto nº 14.810, de 15/09/1972 (Revogada)

Texto Atualizado

Contém o Regimento do Conselho Estadual de Educação

(O Decreto nº 14.810, de 15/9/1972, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 19.277, de 3/7/1978.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei n. 4.058, de 31 de dezembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º – O Conselho Estadual de Educação, previsto na Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, instituído pela Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, e estruturado pela Lei n. 4.058, de 31 de dezembro de 1965, é órgão de deliberação e orientação em matéria de ensino, na conformidade da legislação em vigor, e reger-se-á pelas normas contidas no presente Decreto.

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 2º – O Conselho Estadual de Educação é constituído de vinte e quatro membros nomeados pelo Governador do Estado, segundo os critérios estabelecidos em Lei.

Art. 3º – O exercício das funções de membro do Conselho, considerado de relevante interesse publico, tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.

Art. 4º – Os membros do Conselho Estadual de Educação terão direito a transporte, diárias e “jeton” de presença.

§ 1º – O “jeton” de presença, correspondente a cada reunião do Plenário, de Câmara ou de Comissão Especial, terá valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no Estado.

§ 2º – O Presidente do Conselho fará jus à percepção mensal de “jetons” correspondentes às reuniões ordinárias do Plenário e das Câmaras, realizadas no período.

§ 3º – Ao Secretário Geral, cuja presença às reuniões plenárias é obrigatória, será atribuído “jeton” correspondente à metade do “jeton” de presença de Conselheiro.

CAPÍTULO II

Da Renovação do Conselho e dos Mandatos

Art. 5º – O Conselho se renovará pela metade de seus membros de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Art. 6º – O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, ocorrendo seu término em 31 de dezembro dos anos ímpares.

§ 1º – Em caso de vacância, será nomeado novo Conselheiro para completar o mandato.

§ 2º – Em caso de licença por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser nomeado Conselheiro substituto.

Art. 7º – Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, dos Presidentes e dos Vice-Presidentes das Câmaras serão de 2 (dois) anos, com seu término a 31 de dezembro dos anos pares, permitindo-se uma recondução.

§ 1º – A eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes se fará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término dos respectivos mandatos.

§ 2º – Continuará até o término do mandato de Presidente ou Vice-Presidente ou de Presidente de Câmara o Conselheiro que, por ocasião da renovação prevista no artigo 5º do Regimento, venha a ser reconduzido.

§ 3º – Em caso de vacância de cargo eletivo, a eleição de novo titular se fará para completar o mandato.

Art. 8º – A eleição de que trata o artigo se fará com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos Conselheiros em exercício, sendo eleito o candidato que reunir metade mais um dos votos dados.

Parágrafo único – Serão realizados tantos escrutínios quantos necessários ao cumprimento do disposto no artigo.

Art. 9º – Serão designados pelo Presidente do Conselho, para um período de 2 (dois) anos, os membros componentes das Câmaras, devendo os períodos coincidir com a renovação do Conselho previsto, no artigo 5º do Regimento.

§ 1º – A designação será feita na primeira sessão plenária realizada após a posse dos novos Conselheiros.

§ 2º – A pedido da parte ou por iniciativa do Presidente, o Conselheiro poderá ser transferido de uma para outra Câmara, observada a lotação própria, sempre que a conveniência dos trabalhos justificar essa medida.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 10 – Respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela União, cabe ao Conselho Estadual de Educação exercer as atribuições que lhe conferem a Constituição e a legislação em vigor, dentre as quais:

I – fixar normas e condições para autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, não pertencentes à União, bem como para o seu reconhecimento e inspeção;

II – zelar pela fiel observância da legislação do ensino e das normas por ele próprio fixadas, cabendo-lhe promover sindicâncias, através de comissões especiais, em estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;

III – fixar normas que deverão ser observadas pelo estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus para elaboração e aprovação dos respectivos regimentos;

IV – relacionar as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo;

V – aprovar a inclusão, por parte dos estabelecimentos, em seus currículos, de estudos não decorrentes de matérias relacionadas na forma do item anterior;

VI – fixar normas relativas ao tratamento especial que deverão receber os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável, quanto à idade regular de matrícula, e os superdotados;

VII – fixar critérios gerais para aproveitamento de estudos, tendo em vista a substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, excluída as que resultem do conteúdo comum e dos mínimos fixados para as habilitações profissionais;

VIII – baixar normas para transferência do aluno de um para outro estabelecimento de 1º e 2º graus;

IX – fixar o mínimo de frequência permissível para que o aluno cumpra estudos suplementares de recuperação;

X – permitir a adoção de critérios que possibilitem avanços progressivos dos alunos;

XI – fixar normas que disponham sobre ingresso de menores de 7 (sete) anos na escola de primeiro grau;

XII – regulamentar o regime de matrícula por disciplina;

XIII – baixar normas para a organização de cursos e exames supletivos;

XIV – indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino que poderão realizar exames supletivos;

XV – baixar normas especiais, quando necessário ou conveniente, para unificação dos exames supletivos na jurisdição de parte ou de todo o sistema de ensino;

XVI – estabelecer, para prosseguimento de estudos, normas de equivalência entre cursos de aprendizagem e de qualificação profissional, quando incluírem disciplinas, áreas de estudo e atividades comuns;

XVII – estabelecer normas que regulem a preparação adequada do pessoal docente do ensino supletivo;

XVIII – aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela administração estadual, para efeito de concessão de auxílio financeiro por parte da União;

XIX – aprovar planos e projetos apresentados pelas administrações municipais ao Governo Federal para fins de concessão de auxílio, mediante convênio, aos seus programas de educação, integrados nos planos estaduais;

XX – julgar da conveniência, ou não, de o Poder Público ou os órgãos de administração indireta ou vinculada criarem ou auxiliarem financeiramente estabelecimentos ou serviços de ensino, tendo em vista evitar duplicação desnecessária, ou dispersão prejudicial de recursos humanos;

XXI – autorizar experiências pedagógicas, com regimes diversos dos prescritos em Lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados;

XXII – delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto;

XXIII – regulamentar os cursos intensivos de preparação de candidatos que hajam concluído a 8ª série de ensino de V grau para que possam lecionar até a 5ª série do mesmo grau;

XXIV – regulamentar os exames de capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 1º grau, até a 5ª série;

XXV – decidir sobre processos de regularização da vida escolar de estudantes;

XXVI – pronunciar-se sobre os relatórios dos cursos de aprendizagem industrial e comercial administrados por entidades industriais e comerciais, nos termos da legislação vigente;

XXVII – opinar sobre autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior estaduais ou municipais;

XXVIII – fixar normas sobre as necessárias adaptações nas transferências de alunos de um para outro estabelecimento de ensino de nível superior estadual ou municipal, inclusive quando o aluno provenha de escola de país estrangeiro;

XXIX – pronunciar-se sobre relatórios anuais de estabelecimentos de ensino superior estaduais ou municipais;

XXX – emitir parecer sobre transferência de estabelecimento de ensino superior de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituído total ou parcialmente por dotações do poder público estadual ou municipal;

XXXI – aprovar a indicação de professor titular, assistente ou substituto dos estabelecimentos de ensino superior estaduais ou municipais;

XXXII – fiscalizar os estabelecimentos estaduais ou municipais de ensino superior, no período entre a autorização para o funcionamento e o reconhecimento;

XXXIII – exercer verificação periódica dos estabelecimentos de ensino superior subordinados à sua jurisdição;

XXXIV – apreciar, nos termos da Lei, recursos contra decisões adotadas pelas instituições de ensino superior sob sua jurisdição;

XXXV – fixar o reajuste de anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados pelos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;

XXXVI – estabelecer, em consonância com os órgãos competentes da administração do ensino no Estado, planos de aplicação da quota estadual do salário-educação;

XXXVII – aprovar atos da administração estadual de ensino, relativos a isenção do recolhimento do salário-educação, na forma da Lei;

XXXVIII – envidar esforços para, na esfera de sua competência, melhorar a qualidade, elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo, promovendo a publicação anual de estatísticas e dados complementares, os quais deverão ser utilizados na elaboração de planos de aplicação de recursos, e propondo medidas adequadas a melhor nível de produção;

XXXIX – exercer, sobre as Fundações Educacionais, a competência a que se refere o artigo 241 da Constituição Estadual;

XL – manter intercâmbio com os Conselhos de Educação;

XLI – promover, em colaboração com a Secretaria de Estado da Educação, reuniões, encontros, jornadas, seminários ou congressos de educadores destinados a intercâmbio cultural, aprimoramento do ensino e da educação, conhecimento de legislação e administração escolares, divulgação do Sistema Estadual de Ensino, bem como à melhoria, difusão e aperfeiçoamento de métodos e processos pedagógicos;

XLII – assistir, em caráter consultivo, o Secretário de Estado da Educação;

XLIII – opinar, no âmbito de sua jurisdição, a respeito da matéria de educação e ensino;

XLIV – considerar consultas perfilhadas pelos Conselheiros;

XLV – elaborar e reformar seu Regimento, submetendo-o a aprovação do Governador do Estado.

§ 1º – Dependem de resolução homologatória do Secretário de Estado da Educação, que deverá ser expedida no prazo de 20 (vinte) dias, as deliberações correspondentes às atribuições previstas nos incisos I, II, III, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV; XV, XXI, XXIII e XXIV deste artigo.

§ 2º – A falta de manifestação sobre a deliberação, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, importará homologação.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e Funcionamento

Art. 11 – O Conselho Estadual de Educação compõe-se dos seguintes órgãos;

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Câmaras;

IV – Secretaria Geral.

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 12 – O Conselho Estadual de Educação reunir-se-á, mediante prévia convocação de seu Presidente, em sessão plenária, ordinariamente, até o limite de 5 (cinco) reuniões por mês.

Art. 13 – No intervalo das sessões, podem funcionar as Câmaras ou Comissões, e os Conselheiros, individualmente, prepararão seus pareceres, indicações, relatórios e quaisquer outros trabalhos.

Parágrafo único – A Presidência do Conselho e a Secretaria Geral, bem como os órgãos que lhe são subordinados, funcionam em caráter permanente.

Art. 14 – Poderá o Plenário reunir-se extraordinariamente, mediante prévia e expressa convocação do Presidente do Conselho, sempre que houver matéria urgente para ser examinada.

Art. 15 – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, consecutivamente, a 3 (três) reuniões plenárias, ou, alternadamente, a 12 (doze) por ano, ordinárias ou extraordinárias, sem motivo justo apresentado ao Presidente e por este comunicado ao Plenário, na reunião seguinte ao da última falta.

Art. 16 – O Secretário de Estado da Educação assumirá a presidência das reuniões do Conselho ou de qualquer das Câmaras ou Comissões, sempre que a elas comparecer.

Art. 17 – O Plenário deliberará a respeito de projeto de resolução, pareceres, indicações, requerimentos ou quaisquer outras proposições regimentais, que serão apresentados por escrito.

§ 1º – As proposições serão precedidas da ementa da matéria nelas versada.

§ 2º – Matéria que constitua objeto de resolução exigirá aprovação por número de votos correspondente à maioria absoluta dos membros em exercício; não alcançado esse número, proceder-se-á a nova votação, na reunião seguinte: se, nesta hipótese, não for igualmente atingido o número de votos exigidos, a matéria será tida como rejeitada, só podendo ser objeto de nova deliberação mediante requerimento da maioria absoluta dos membros em exercício.

§ 3º – As deliberações sobre matéria não capitulada no parágrafo anterior serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 18 – As reuniões plenárias instalar-se-ão com a presença mínima de metade mais um dos membros do Conselho em exercício.

§ 1º – Não estando presente, à hora de reunião, o Presidente, o Vice-Presidente assumirá a direção dos trabalhos e, na hipótese de ausência deste, o Presidente de Câmara mais idoso.

§ 2º – Não havendo “quorum” regimental até 15 (quinze) minutos após a hora do início da reunião, o seu Presidente deixará de instalar os trabalhos, mandando consignar em ata os nomes dos Conselheiros presentes, para os devidos fins.

Art. 19 – A ordem do dia da reunião e a pauta dos trabalhos das sessões deverão ser previamente distribuídas aos Conselheiros.

Art. 20 – A ordem do dia da reunião plenária obedecerá à seguinte sequência:

I – abertura da reunião;

II – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III – expediente e comunicações;

IV – apresentação de projetos, indicações, requerimentos, propostas, estudos e demais proposições de membros do Conselho;

V – apresentação, discussão e votação de proposições;

VI – encerramento da reunião.

Art. 21 – Não será discutida ou votada matéria que não conste da ordem do dia, salvo decisão contrária do Plenário, a requerimento de Conselheiro.

Art. 22 – Cada Conselheiro disporá de 5 (cinco) minutos, em cada intervenção, para falar sobre matéria em exame, limitado a 3 (três) o número de intervenções.

§ 1º – Os apartes só serão permitidos com a aquiescência do orador, vedados o diálogo e as discussões paralelas.

§ 2º – O Presidente não será aparteado.

Art. 23 – Na discussão de qualquer matéria, poderão ser propostas emendas, que serão apresentadas em forma escrita.

§ 1º – As emendas serão supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

§ 2º – Na votação, as emendas supressivas preferirão às demais; as substitutivas, aditivas ou modificativas preferirão à proposição a que se referirem.

§ 3º – As emendas das Câmaras e das Comissões terão preferência, na ordem do parágrafo anterior, às dos Conselheiros.

§ 4º – Denomina-se “subemenda” a emenda apresentada a outra emenda.

§ 5º – O substitutivo originário de Câmara ou Comissão terá preferência, para a votação, à proposição principal.

Art. 24 – Sendo a decisão do Plenário divergente do parecer ou a este contrária, será designado pelo Presidente o relator do vencido.

Art. 25 – O Presidente terá o voto de Conselheiro, e, no caso de empate, usará o voto de qualidade.

Art. 26 – Matéria com discussão adiada terá preferência a qualquer outra, salvo decisão contrária da maioria dos presentes, a requerimento de qualquer Conselheiro.

Art. 27 – Não se interromperá votação de matéria.

Art. 28 – A qualquer Conselheiro, será facultado formular questão de ordem, e o Presidente, que, nesse caso, não poderá recusar a palavra solicitada, poderá cassá-la, uma vez que o orador não indique imediatamente a disposição regimental, cuja obediência reclama.

Parágrafo único – Das decisões do Presidente, em questões de ordem, caberá recurso para o Plenário.

Art. 29 – Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, cumprindo-lhe apresentar seu voto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo concessão de prazo maior, aprovada pelo Plenário, que não poderá ir além do início da sessão seguinte.

Art. 30 – As Resoluções e Pareceres do Conselho serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado, bem como na Revista do Conselho.

§ 1º – Os estudos apresentados pelos Conselheiros, quando não constituírem matéria de decisão, deixarão de ser votados, mas poderão ser publicados na Revista do Conselho.

§ 2º – Dar-se-á publicidade, no órgão oficial, ao expediente que possa apresentar interesse geral para a educação, a juízo da Presidência do Conselho ou das Câmaras.

Art. 31 – As reuniões serão públicas, salvo se, em casos especiais, decidir o contrário o Presidente, ou o Plenário.

Parágrafo único – As reuniões ordinárias deverão, sempre que possível, ser previamente anunciadas no órgão oficial do Estado.

SEÇÃO II

Da Presidência do Conselho

Art. 32 – A Presidência, órgão diretor do Conselho Estadual de Educação, será exercida pelo Presidente, ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 33 – Compete ao Presidente:

I – presidir às reuniões do Conselho;

II – convocar as sessões e as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – organizar a pauta das sessões e a ordem do dia das reuniões;

IV – dirigir as discussões e as votações, concedendo a palavra aos Conselheiros, pela ordem de inscrição, e coordenando os debates;

V – resolver as questões de ordem;

VI – votar, nas reuniões plenárias, e, nos casos de empate, usar o voto de qualidade;

VII – participar, quando julgar conveniente, dos trabalhos de qualquer Câmara ou Comissão, sem direito a voto;

VIII – promover o regular funcionamento do Conselho, como responsável por sua administração, solicitando dos órgãos e autoridades competentes as providências e os recursos necessários para atender aos seus serviços;

IX – requisitar dos órgãos e autoridades competentes as informações necessárias ao esclarecimento dos assuntos em exame no Conselho;

X – encaminhar à Secretaria de Estado da Educação quaisquer proposições que devam ser levadas ao seu conhecimento;

XI – promover as medidas necessárias ao atendimento das despesas com o funcionamento do órgão, observados os limites dos recursos a ele destinados e, efetuar as respectivas prestações de contas;

XII – designar os membros das Câmaras e das Comissões, na forma deste Regimento;

XIII – indicar funcionários para cargos em comissão;

XIV – lotar os servidores na Secretaria do Conselho e nos demais setores administrativos;

XV – supervisionar os trabalhos do Conselho;

XVI – assinar resoluções do Conselho;

XVII – despachar o expediente e assinar a correspondência oficial;

XVIII – distribuir os processos às Câmaras e às Comissões;

XIX – designar Conselheiros para redigir o que for aprovado em plenário, na hipótese de rejeição do parecer do relator;

XX – promover a publicação dos trabalhos do Conselho no “Minas Gerais”;

XXI – promover a publicação da “Revista do Conselho Estadual de Educação”;

XXII – representar o Conselho, em juízo ou fora dele;

XXIII – baixar portarias e ordens-de-serviço;

XXIV – designar Conselheiros para missões especiais;

XXV – convocar os Presidentes de Câmara, quando entender necessário;

XXVI – decidir casos omissos de economia interna ou de natureza administrativa.

Art. 34 – Compete ao Vice-Presidente:

I – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições quando solicitado;

II – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

III – assumir a Presidência, no caso de vacância, e promover a eleição prevista ao artigo 8º, § 3º no prazo de 60 (sessenta) dias;

Parágrafo único – O Vice-Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Presidente de Câmara mais idoso.

SEÇÃO III

Das Câmaras

Art. 35 – O Conselho Estadual de Educação divide-se em Câmaras, a saber:

I – Câmara do Ensino de 1º grau, composta de 8 (oito) membros;

II – Câmara do Ensino de 2º grau, composta de 10 (dez) membros;

III – Câmara do Ensino Superior, composta de 5 (cinco) membros;

IV – Câmara de Planejamento e Normas, composta de 9 (nove) membros, sendo seus integrantes: o Presidente e mais 2 (dois) membros de cada Câmara, designados pelo Presidente do Conselho.

§ 1º – Às Câmaras do Ensino de 1º e 2º graus e do Ensino Superior, correspondem as questões relativas ao seu grau de ensino.

§ 2º – À Câmara de Planejamento e Normas, compete pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o planejamento educacional, com a aplicação de recursos financeiros ou com a legislação do ensino, quer por iniciativa própria, quer por solicitação das demais Câmaras ou de qualquer Conselheiro.

§ 3º – À Câmara do Ensino de 1º grau, competem também as questões pertinentes ao ensino pré-escolar.

§ 4º – As Câmaras pronunciar-se-ão, para consideração do Plenário, sob a forma de pareceres conclusivos.

Art. 36 – Em casos de urgência, sujeitos a prazos fatais, dentro do período de recesso do Conselho ou nos intervalos reuniões plenárias, a Câmara de Planejamento e Normas poderá deliberar “ad referendum” do Plenário.

§ 1º – Não se incluem nas decisões de que trata o artigo resoluções de caráter normativo.

§ 2º – As decisões adotadas pela Câmara de Planejamento e Normas, na forma do artigo, deverão ser submetidas a apreciação do Plenário, acompanhadas de parecer sobre o mérito e as razões de urgência, na primeira sessão após sua aprovação.

Art. 37 – As Câmaras reunir-se-ão mediante prévia convocação de seu Presidente, até o limite de 5 (cinco) reuniões ordinárias por mês.

§ 1º – Ocorrendo necessidade de reuniões extraordinárias de qualquer Câmara, o respectivo Presidente solicitará, por escrito, autorização ao Presidente do Conselho, para convocá-las, mencionando a matéria a ser examinada e as razões da urgência.

§ 2º – As reuniões que não hajam sido convocadas na forma do artigo não darão direito a percepção de “jeton”.

Art. 38 – As Câmaras reunir-se-ão na sede do Conselho, e o calendário de suas reuniões ordinárias será previamente anunciado no Plenário e, sempre que possível, publicado no órgão oficial do Estado.

§ 1º – As reuniões das Câmaras serão privativas de Conselheiros, salvo quando o respectivo Presidente autorizar a presença de estranhos.

§ 2º – Qualquer Conselheiro poderá tomar parte nas reuniões das Câmaras ou Comissões de que não for membro, e discutir as matérias, sem direito a voto nem a “jeton”.

Art. 39 – Cada Conselheiro integrará uma das Câmaras de Ensino e, quando designado, também a de Planejamento e Normas cumulativamente.

§ 1º – O Presidente do Conselho não participará de qualquer das Câmaras ou Comissões, cumprindo-lhe, no entanto, acompanhar o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 40 – Das reuniões das Câmaras e Comissões se lavrará ata em livro próprio, publicando-se sempre que possível, no órgão oficial, o respectivo resumo.

Art. 41 – As reuniões instalar-se-ão com a presença mínima da maioria absoluta dos membros em exercício.

§ 1º – Não havendo “quorum” regimental, até 15 (quinze) minutos após a hora do início da reunião, o Presidente deixará de instalar os trabalhos, mandando consignar em ata os nomes dos Conselheiros presentes, para os devidos fins.

§ 2º – As Câmaras deliberarão por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros em exercício.

§ 3º – O Presidente da Câmara, além do voto ordinário exercerá, no caso de empate, o de qualidade.

§ 4º – A reunião obedecerá a mesma sequência estabelecida no artigo 20.

Art. 42 – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, consecutivamente, a 3 (três) reuniões, ou, alternadamente, a 12 (doze) por ano, ordinárias ou extraordinárias, sem motivo justo apresentado ao Presidente da Câmara e por este comunicado ao órgão na reunião seguinte à da falta.

Parágrafo único – Para o fim previsto no artigo, o Secretário da Câmara comunicará o fato ao Presidente sempre que a situação se configurar.

Art. 43 – O Presidente da Câmara designará os relatores para as matérias, cabendo-lhes, salvo motivo justificado, apresentar os respectivos pareceres, no prazo fixado na distribuição.

§ 1º – O Presidente da Câmara poderá fazer-se relator de qualquer matéria e discutir os assuntos em exame.

§ 2º – O relator poderá requisitar, quer diretamente, quer por intermédio da Presidência da Câmara, conforme o caso, os elementos e as informações que julgar necessários ao esclarecimento do processo, bem como convocar, através da Presidência, pessoas para o mesmo fim.

§ 3º – Rejeitado o parecer, será este considerado voto em separado, designando o Presidente outro Conselheiro para redigir o que tiver sido aprovado.

§ 4º – O parecer aprovado pela Câmara e o voto em separado, na hipótese do parágrafo anterior, serão levados a Plenário, se for o caso.

Art. 44 – As matérias que envolvam simples aplicação de normas, ou doutrina, ou resolução já estabelecida pelo Conselho, não serão objeto de exame do Plenário, considerando-se final a decisão da Câmara, na espécie.

Parágrafo único – Das decisões das Câmaras, nos termos do artigo, caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação, para o Plenário, a requerimento de Conselheiro ou da parte interessada.

Art. 45 – Na apresentação das matérias para discussão e votação, o Presidente da Câmara dará prioridade às mais urgentes em face dg sua natureza, e às que devem ser objeto de deliberação do Plenário.

Art. 46 – Os trabalhos da Câmara observarão a mesma sistemática dos trabalhos do Plenário, no que lhes for aplicável.

Art. 47 – Em circunstâncias especiais, a reunião de Câmara, a juízo de seu Presidente, poderá ser declarada secreta.

Art. 48 – As Câmaras serão auxiliadas, na execução de seus trabalhos, por 1 (um) secretário e assessores técnicos, com a atribuição de coligir dados e prestar informações sobre a matéria submetida a seu exame.

SEÇÃO IV

Da Presidência de Câmara

Art. 49 – A Presidência de Câmara, órgão diretor da Câmara, será exercida pelo seu Presidente, ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu Vice-Presidente.

Parágrafo único – Verificando-se a vacância da Presidência, proceder-se-á na forma do inciso III do artigo 34.

Art. 50 – Compete ao Presidente da Câmara:

I – presidir às reuniões;

II – convocar as reuniões ordinárias e representar ao Presidente do Conselho, na forma do § 1º, do artigo 37, para que convoque as extraordinárias;

III – organizar a ordem do dia das reuniões;

IV – dirigir as discussões e as votações, concedendo a palavra aos Conselheiros, na ordem de inscrição, e coordenando os debates;

V – resolver as questões de ordem;

VI – exercer o voto e, nos casos de empate, usar o voto de qualidade;

VII – solicitar ao Presidente do Conselho as providências necessárias ao funcionamento da Câmara;

VIII – requisitar dos órgãos e autoridades competentes, de nível administrativo equivalente as informações necessárias ao esclarecimento dos assuntos em exame na Câmara;

IX – encaminhar ao Presidente do Conselho as decisões da Câmara, para as devidas providências, bem como quaisquer proposições que devam ser levadas ao seu conhecimento;

X – supervisionar e orientar os trabalhos da Secretaria da Câmara;

XI – despachar semanalmente o expediente e assinar a correspondência oficial da Câmara, em dia e horário previamente fixados;

XII – designar relatores para as matérias distribuídas à Câmara, ou propostas por qualquer de seus membros;

XIII – encaminhar ao Presidente do Conselho a matéria que deva ser publicada e a que deva ser incluída em ordem do dia;

XIV – determinar providências à Secretaria Geral, relacionadas com andamento de processos;

XV – representar a Câmara ou fazer-se representar;

XVI – designar Conselheiro para missões especiais da Câmara;

XVII – convidar assessores, técnicos ou dirigentes de órgão subordinado à Secretaria de Estado da Educação, com prévio assentimento do Secretário considerados necessários aos trabalhos da Câmara;

XVIII – convidar, mediante anuência prévia do Presidente do Conselho, pessoas ou entidades especializadas, para colaborarem nos trabalhos da Câmara ou prestarem esclarecimentos;

XIX – decidir casos omissos, de economia interna da Câmara;

XX – substituir o Vice-Presidente do Conselho, na forma do parágrafo único do artigo 34.

Art. 51 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I – auxiliar o Presidente da Câmara, quando solicitado;

II – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas e impedimentos;

Parágrafo único – O Vice-Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Conselheiro mais idoso com assento na Câmara.

SEÇÃO V

Das Comissões Especiais

Art. 52 – Funcionarão no Conselho Comissões Especiais, de natureza permanente ou temporária.

Art. 53 – Terá caráter permanente a Comissão de Encargos Educacionais, instituída em lei federal, com a finalidade específica de opinar conclusivamente sobre fixação e ajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados pelos estabelecimentos, para decisão do Conselho Estadual de Educação, no âmbito de sua competência.

§ 1º – A Comissão de que trata o artigo será integrada por 1 (um) Conselheiro, 1 (um) representante da SUNAB, 1 (um) representante de sindicato de estabelecimentos particulares de Ensino, 1 (um) representante de sindicato de professores e 1 (um) representante de associação de pais e mestres.

§ 2º – A presidência da Comissão caberá ao representante do Conselho, que, juntamente com seu suplente, serão designados pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, por indicação do Plenário; os demais representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertencerem.

§ 3º – A Comissão reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, até 5 (cinco) vezes por mês.

§ 4º – Quando das reuniões da Comissão, os representantes das entidades de que trata o § 1º terão direito a “jeton” de presença, de valor correspondente ao fixado no § 1º, ao artigo 4º, deste Decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.014, de 30/11/1972.)

Art. 54 – As Comissões Especiais de caráter temporário serão organizadas sempre que o volume de trabalho o recomende e se destinam ao desempenho de tarefas determinadas.

§ 1º – O Presidente de Conselho comporá as Comissões Especiais, designando-lhes Presidente e Vice-Presidente.

§ 2º – O funcionamento das Comissões Especiais obedecerá à mesma sistemática do funcionamento das Câmaras.

Art. 55 – Os Presidentes das Câmaras e das Comissões encaminharão ao Presidente do Conselho, com a necessária antecedência, a matéria que deva constar da pauta das sessões e das reuniões plenárias.

SEÇÃO VI

Da Secretaria Geral

Art. 56 – À Secretaria Geral, órgão executivo do Conselho, diretamente subordinada à Presidência, incumbe a coordenação dos serviços administrativos da Secretaria do órgão.

Parágrafo único – O cargo de Secretário Geral é de provimento em comissão e de recrutamento amplo, nos termos do artigo 2º, da Lei Estadual n. 4.058, de 31 de dezembro de 1965.

Art. 57 – A Secretaria Geral terá organização definida e atribuições estabelecidas em Regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 58 – O Plenário, as Câmaras e as Comissões Especiais pronunciar-se-ão sobre a matéria submetida à sua apreciação, por meio de Pareceres, que fundamentarão, quando for o caso, as decisões do colegiado.

Art. 59 – O Parecer escrito constará de três partes, a saber:

I – Histórico – para exposição da matéria;

II – Mérito – para análise dos aspectos doutrinários, legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria objeto de exame;

III – Conclusão – para externar, em síntese, a opinião do relator sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição total ou parcial da matéria, ou necessidade de dar-lhe substitutivo ou acrescentar emendas.

Art. 60 – Os conceitos emitidos pelo relator no corpo do Parecer são de sua exclusiva responsabilidade pessoal, sendo objeto de votação apenas as conclusões resultantes da proposição.

Art. 61 – Para efeito de aprovação, os votos são considerados:

I – Favoráveis – os “pelas conclusões”, “com restrições” e “em separado”, quando não divergentes das conclusões;

II – Contrários – os “vencidos” e os “em separado”, divergentes das conclusões.

Art. 62 – Os pareceres serão assinados pelo Presidente da Câmara ou Comissão Especial, pelo relator e pelos demais membros presentes.

Art. 63 – O Presidente poderá conceder, pelo prazo máximo de 90 (noventa; dias, licença ao Conselheiro que a solicitar.

§ 1º – O prazo a que se refere o artigo poderá ser prorrogado, por motivo de força maior, devidamente comprovado.

§ 2º – É permitido ao Conselheiro desistir da licença em qualquer tempo, só podendo reassumir suas funções, no entanto, no início de sessão.

Art. 64 – Caberá ao Presidente do Conselho solicitar, quando for o caso, ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Educação, a nomeação de Conselheiro substituto.

Art. 65 – Os órgãos técnicos e administrativos do Estado prestarão ao Conselho a assistência que lhe for solicitada por seu Presidente pelas Câmaras.

Art. 66 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos mediante deliberação do Plenário, que dependerá de resolução homologatória do Secretário de Estado da Educação sempre que tenha repercussão na esfera administrativa do Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 67 – O término dos mandatos dos atuais Conselheiros, para se atender ao disposto no artigo 243 da Constituição do Estado de Minas Gerais, obedecerá ao seguinte calendário:

I – Terminarão o mandato em 30 de dezembro de 1972 os 7 (sete) Conselheiros que, nomeados em janeiro e fevereiro de 1967 para um mandato de 3 (três) anos de vigência, o tiveram ampliado para 6 (seis), “ex vi” do artigo 243 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o Conselheiro nomeado em maio de 1970 para término de mandato.

II – Terminarão o mandato em 30 de dezembro de 1974 os 7 (sete) Conselheiros nomeados em janeiro de 1969 para cumprir mandato de 6 (seis) anos e o Conselheiro nomeado em junho de 1970 para término de mandato.

III – Terminarão o mandato em 30 de dezembro de 1975 os 8 (oito) Conselheiros nomeados em dezembro de 1971, já na vigência de Constituição, para um mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 68 – Para que se ajustem os mandatos dos Conselheiros ao princípio de renovação da metade do Conselho de 2 (dois) em 2 (dois) anos, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais, serão, nos novos provimentos, obedecidas as seguintes normas:

I – Dos 8 (oito) Conselheiros a serem nomeados em dezembro de 1972, 4 (quatro) serão com mandato de 3 (três) anos, a extinguir-se em 30 de dezembro de 1975, e 4 (quatro) Conselheiros com mandato de 2 (dois) anos, a extinguir-se em 30 de dezembro de 1974.

II – Terão mandato de 3 (três) anos, a extinguir-se em 30 de dezembro de 1977, os Conselheiros que forem nomeados para as 12 (doze) vagas que ocorrerão em 30 de dezembro de 1974.

Parágrafo único – Em caso de vacância de mandato durante o processo de adaptação determinado no artigo, a nomeação de novo Conselheiro se fará para completar o período do mandato vacante.

Art. 69 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 70 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Caio Benjamim Dias

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Data da última atualização: 7/6/2019.