Decreto nº 14.799, de 14/09/1972
Texto Original
Regulamento o funcionamento dos Sistemas Operacionais.
O Governador do estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 14.323, de 4 de fevereiro de 1972 e 14.359, de 3 de março de 1972,
considerando a necessidade de estabelecer normas de relacionamento entre as Assessorias de Planejamento e Coordenação e as unidades de assessoramento dos órgãos e entidades integrantes dos Sistemas Operacionais, de conformidade com o que preceitua o artigo 13 do Decreto nº 14.655, de 11 de julho de 1972;
e considerando a necessidade de fixar normas complementares ao funcionamento dos Sistemas Operacionais, de modo a assegurar efetiva participação destes no cumprimento de objetivos do Governo.
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – O funcionamento dos Sistemas Operacionais, indicados no Decreto nº 14.446, de 13 de abril de 1972, reger-se-á por este Decreto.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 2º – Os Sistemas Operacionais, através de ação administrativa integrada, têm por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais, estabelecidos no planejamento global do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A ação administrativa dos órgãos e entidades integrantes dos Sistemas Operacionais obedecerá a programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual, a planos operativos e projetos específicos.
Art. 3º – Os planos, programas e projetos setoriais serão elaborados e executados pelos órgãos e entidades integrantes dos Sistemas Operacionais, sob a orientação técnica e acompanhamento da Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC) do respectivo órgão central.
Art. 4º – A estrutura e competência dos órgãos centrais das entidades integrantes poderão ser revistas, a fim de se obter maior eficiência do Sistema Operacional.
Parágrafo único – A Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC) do órgão central do respectivo Sistema Operacional, para o atendimento do disposto no artigo, orientará e coordenará o trabalho das unidades de assessoramento das entidades integrantes.
CAPÍTULO III
Coordenação do Sistema Operacional
Art. 5º – As atividades decorrentes da ação administrativa dos órgãos e entidades integrantes dos Sistemas Operacionais são objeto de permanente coordenação, especialmente quanto à execução dos planos, programas e projetos.
Art. 6º – A coordenação é exercida em todos os níveis administrativos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional pela atuação das chefias, individualmente e através de reuniões com a participação das chefias subordinadas.
Art. 7º – A coordenação das atividades referentes à elaboração e execução dos planos, programas e projetos é realizada, nos termos dos Decretos nº 14.323, de 4 de fevereiro de 1972, nº 14.359, de 3 de março de 1972, nº 14.563, de 8 de junho de 1972 e nº 14.655, de 12 de julho de 1972:
I – a nível de cada órgão e entidade integrante, pela unidade de assessoramento própria;
II – a nível de cada Sistema Operacional, pela Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC) do respectivo órgão central, articulando-se no que se referir:
a) ao planejamento econômico e social, com o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, através de suas unidades competentes;
b) à Reforma Administrativa, com o órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrativa;
c) ás atividades auxiliares, com os órgãos centrais dos respectivos Subsistemas.
Art. 8º – A coordenação geral se faz a nível setorial, através de gestões de cada Secretário de Estado ou Dirigente de órgão central junto aos Dirigentes das entidades integrantes do Sistema Operacional, de modo a assegurar, essencialmente:
I – a integração programática, com à consecução de metas e objetivos do planejamento global do Estado;
II – a observância das diretrizes e normas relativas à elaboração dos planos, programas e projetos, ao acompanhamento e à avaliação de sua execução estabelecidas pelo Sistema Estadual de Planejamento e de Reforma Administrativa;
III – a atuação eficiente de órgão ou entidade, visando à plana realização de seus abjetivos específicos;
IV – a identificação e eliminação de problemas ou obstáculos setoriais à execução da política global de desenvolvimento do Estado.
Art. 9º – A coordenação geral se faz, a nível global, através da participação do Secretário de Estado ou Dirigente de órgão central do Sistema Operacional nas reuniões do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento.
Art. 10 – A matéria que envolva a participação de mais de um Sistema Operacional e que deva ser diferente submetida ao Governador do Estado será previamente examinada entre os Secretários de Estado e Dirigentes interessados.
Art. 11 – O Secretário de Estado ou Dirigente de órgão central, a fim de assegurar efetiva coordenação geral, reunir-se-á com os Dirigentes das entidades integrantes do Sistema Operacional, ordinariamente, a cada sessenta dias e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º – As reuniões ordinárias e extraordinárias se farão mediante agenda prévia, enviada a cada participante com cinco dias de antecedência, com definição clara de seus objetivos ou dos resultados esperados.
§ 2º – As conclusões das reuniões serão devidamente registradas, para posterior avaliação dos resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento e Controle
Art. 12 – As atividades dos órgãos e entidades integrantes de Sistemas Operacionais serão permanentemente acompanhadas e controladas, para a avaliação de resultados e reajustamento dos planos, programas e projetos.
Art. 13 – Os órgãos e entidades integrantes de Sistema Operacional encaminharão ao Secretário de Estado ou Dirigente de órgão central relatório e outros informes de acompanhamento e controle da execução dos planos, programas e projetos.
§ 1º – A Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC) estabelecerá o prazo e a forma de apresentação dos relatórios e outros informes mencionados no artigo.
§ 2º – Os relatórios deverão conter, essencialmente, informações que permitam avaliar as atividades do órgão na execução dos planos, programas e projetos.
Art. 14 – As disposições constantes deste Decreto aplicar-se-ão, no que couber, aos órgãos e entidades vinculadas diretamente ao Governador do Estado e ao Gabinete Civil do Governador, nos termos do § do artigo 5º do Decreto nº 14.446, de 13 de abril de 1972.
Art. 15 – O Secretário de Estado ou Dirigente de órgão central poderá estabelecer, através de Resolução, normas complementares ao efetivo funcionamento do Sistema Operacional.
Art. 16 – Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Paulo José de Lima Vieira