Decreto nº 14.796, de 12/09/1972

Texto Original

Aprova o Regulamento da Superintendência de Incentivos Fiscais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19, parágrafo único, inciso I, do Decreto n. 14.324, de 4 de fevereiro de 1972, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Incentivos Fiscais, que com este se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

Paulo José de Lima Vieira

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º – A Superintendência de Incentivos Fiscais, instituída pelo Decreto n. 14.324, de 4 de fevereiro de 1972, é órgão integrante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e tem por finalidade:

I – pesquisar, examinar e sugerir medidas que consolidem ou aperfeiçoem a política de estímulos fiscais, visando ao desenvolvimento econômico do Estado;

II – elaborar e submeter ao secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo proposta de regulamentação da concessão de incentivos fiscais;

III – estabelecer critérios, entre outros, de prioridade, enquadramento e avaliação de projetos, visando a implantação da política de incentivos fiscais;

IV – instruir e submeter ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, devidamente fundamentados, os processos de concessão de incentivo fiscal, observada a regulamentação de que trata o inciso II.

Art. 2º – Compete ao Governador do Estado:

I – aprovar o Regulamento da Superintendência de Incentivos Fiscais e suas alterações;

II – aprovar o Regulamento da concessão de incentivos fiscais e suas alterações;

III – conceder incentivos fiscais, à vista dos elementos contidos nos respectivos processos, acompanhados do parecer obrigatório do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 3º – Através de Resoluções, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, com recomendação prévia do Conselho de Incentivos Fiscais, estabelecerá, periodicamente, as listas dos setores prioritários, para efeito de concessão de incentivos fiscais, e o fará tendo em vista os planos de desenvolvimento estabelecidos pelos Governos Estadual e Federal.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 4º – A Superintendência de Incentivos Fiscais tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho de Incentivos Fiscais;

II – Superintendência de Incentivos Fiscais;

a) Setor de Estudos e Pesquisas;

b) Setor de Análise de Projetos e Empresas;

c) Setor de Orientação e Controle;

d) Setor de Expediente.

CAPÍTULO III

Do Conselho de Incentivos Fiscais

Art. 5º – Integram o Conselho de Incentivos Fiscais:

I – representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, na condição de Presidente do Conselho;

II – representante do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

III – representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

§ 1º – Participa ainda do Conselho sem direito a voto, o Superintendente de Incentivos Fiscais.

§ 2º – Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos.

§ 3º – Os integrantes do Conselho de Incentivos Fiscais e respectivos suplentes são designados pelo Governador do Estado.

Art. 6º – Ao Conselho de Incentivos Fiscais, compete:

I – zelar pela observância do Regulamento da Superintendência de Incentivos Fiscais;

II – aprovar o programa geral de trabalho da Superintendência de Incentivos Fiscais;

III – propor ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, por intermédio do Superintendente de Incentivos Fiscais;

a) medidas que possam contribuir para o aperfeiçoamento da politica de estímulos fiscais;

b) a criação de estímulos especiais, visando ao desenvolvimento ou a aceleração econômica de setores ou regiões do Estado;

c) a suspensão ou revogação de incentivos, com base em favores objetivamente analisados, decorrentes de novos critérios legais ou de evolução econômica.

IV – opinar sobre:

a) a proposta de regulamentação da concessão de incentivos fiscais e suas modificações;

b) as normas e roteiros de processamentos dos pedidos de incentivos fiscais;

c) enquadramento, prioridade e avaliação de projetos;

d) análise de projeto industrial;

e) as alterações do Regulamento da Superintendência de Incentivos Fiscais;

f) quaisquer outras medidas que visem a ordenar o adequado funcionamento da Superintendência, assegurando-lhe flexibilidade e eficiência.

V – processar os pedidos de incentivos fiscais, instrui-los e sobre eles deliberar, emitindo recomendação necessariamente fundamentada, inclusive com a indicação das condições e fixação dos prazos de concessão do benefício;

VI – solicitar estudos técnicos relacionados com os pedidos de incentivos fiscais, quando a Superintendência de Incentivos Fiscais não tiver condições de realizá-los.

Art. 7º – As recomendações de concessão de incentivos fiscais serão assinadas pelos membros do Conselho de Incentivos Fiscais.

Parágrafo único – O Conselho de Incentivos Fiscais dará ciência ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, das decisões denegatórias do incentivo, devidamente fundamentadas.

Art. 8º – O Conselho de Incentivos Fiscais reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, ou em caráter extraordinário, quando convocado por seu Presidente.

Parágrafo único – As reuniões de que trata este artigo somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3 (três) representantes, com direito a voto.

Art. 9º – As decisões do Conselho de Incentivos Fiscais, sob a forma de Deliberações, serão tomadas pelo voto da maioria de seus integrantes, observado o disposto no artigo 5º, § 1º.

Parágrafo único – Em caso de empate, o Presidente exercerá ainda o voto de qualidade.

Art. 10 – A pauta de cada reunião será comunicada aos membros do Conselho com a antecedência mínima de 72 horas, salvo a hipótese de convocação extraordinária.

Art. 11 – Os processos distribuídos aos membros do Conselho de Incentivos Fiscais deverão ser relatados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual prazo, a pedido do Relator, e, não sendo relatados neste período, serão automaticamente redistribuídos pelo Presidente do Conselho de Incentivos Fiscais.

§ 1º – O disposto neste artigo se aplicará também aos pedidos de vista.

§ 2º – O prazo previsto para o relator ficará suspenso em caso de diligência.

CAPÍTULO IV

Do Superintendente de Incentivos Fiscais

Art. 12 – Ao Superintendente de Incentivos Fiscais, como órgão executivo superior do Conselho de Incentivos Fiscais, incumbem a supervisão, a coordenação e o controle dos órgãos que lhe são subordinados.

Art. 13 – Ao Superintendente de Incentivos Fiscais, compete:

I – representar a Superintendência de Incentivos Fiscais em suas relações externas;

II – preparar e submeter ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, com parecer do Conselho de Incentivos Fiscais;

a) as propostas de alterações no Regulamento da Superintendência de Incentivos Fiscais, formuladas por qualquer dos membros do Conselho;

b) a proposta de regulamentação da concessão de incentivos fiscais e suas modificações;

c) as normas, roteiros ou atos de ordenamento de que trata o artigo 6º, inciso IV, alínea “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”.

III – encaminhar ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo:

a) as propostas de que trata o artigo 6'1, inciso III;

b) as solicitações mencionadas no artigo 6º, inciso VI.

IV – receber os estudos de que trata o artigo 6º, inciso VI e encaminhá-los ao Conselho de Incentivos Fiscais;

V – assessorar técnica e administrativamente o Conselho de Incentivos Fiscais;

VI – supervisionar a elaboração dos relatórios, informes, dados estatísticos, minutas de atos decisórios e outros necessários à instrução dos pedidos de incentivos fiscais;

VII – organizar, orientar, coordenar e controlar as unidades subordinadas, de modo que se cumpram as suas atribuições nos termos deste Regulamento;

VIII – elaborar e submeter ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo relatórios periódicos de execução, instruídos com informações e análises estatísticas que permitem ajuizar da atividade cumprida pela Superintendência de Incentivos Fiscais;

IX – propor ao Secretário do Estado de Indústria, Comércio e Turismo a assinatura de Convênios com outros órgãos da administração direta ou indireta, para a execução dos estudos, análises e inspeções de que trata o artigo 6º, inciso VI.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Subordinados ao Superintendente de Incentivos Fiscais

Art. 14 – Ao Setor de Estudos e Pesquisas, compete:

I – pesquisar, examinar e sugerir medidas necessárias à formulação da política de estímulos fiscais;

II – realizar estudos regionais ou setoriais, com a finalidade de modificar ou formular novas políticas de estímulos fiscais, visando ao desenvolvimento do Estado;

III – fazer estudos comparados da legislação federal e de outros Estados, relativos a incentivos fiscais, e, com fundamento nas análises, propor o que convier ao aperfeiçoamento da matéria na legislação do Estado de Minas Gerais;

IV – reunir e organizar a documentação técnica necessária ao seu funcionamento ;

V – sugerir e preparar reuniões, encontros e seminários relativos as suas finalidades e deles participar;

VI – acompanhar e avaliar os estudos delegados a terceiros;

VII – exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Superintendente de Incentivos Fiscais.

Art. 15 – Ao Setor de Análise de Projetos e Empresas, compete:

I – analisar, rever e instruir os pedidos de incentivos fiscais, orientando o postulante, quando necessário, no tocante aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros e legais dos projetos encaminhados à Superintendência de Incentivos Fiscais;

II – informar-se da evolução dos sistemas técnicos adotados no País, ou no exterior, quanto aos projetos ou investimentos relativos as atividades da Superintendência de Incentivos Fiscais;

III – prestar assessoria técnica e jurídica ao Superintendente de Incentivos Fiscais;

IV – emitir parecer de enquadramento, nos pedidos de incentivos fiscais;

V – exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Superintendente de Incentivos Fiscais;

VI – encaminhar ao Superintendente de Incentivos Fiscais, devidamente examinadas, as análises delegadas a terceiros.

Art. 16 – Ao Setor de Orientação e Controle, compete:

I – fiscalizar o projeto desde a sua aprovação até a data de encerramento da fruição do incentivo;

II – elaborar e propor ao Conselho de Incentivos Fiscais, através do Superintendente de Incentivos Fiscais, normas de orientação aos beneficiários do incentivo fiscal, para o exato atendimento das condições estabelecidas no ato de concessão;

III – promover inspeções técnicas e contábeis, para definir, em qualquer momento, a real situação da empresa beneficiária do incentivo fiscal, sob os aspectos técnicos, econômico e financeiro;

IV – instruir as empresas beneficiárias de incentivo fiscal sobre as normas de sua fruição;

V – efetuar anotações nas fichas próprias e elaborar mapa de controle dos projetos aprovados;

VI – organizar e manter atualizado o registro de informações estatísticas e técnicas sobre os projetos aprovados pela Superintendência de Incentivos Fiscais, para serem fornecidas ao Setor de Estudos e Pesquisas;

VII – instituir, juntamente com os órgãos da Administração Pública, diretamente interessados, sistema de informações sobre a destinação de recursos oriundos dos incentivos fiscais;

VIII – dar parecer, com base nas inspeções realizadas, sobre a liberação de recursos para as empresas beneficiárias;

IX – prestar informações sobre estímulos fiscais;

X – orientar e encaminhar aos órgãos competentes os empresários interessados na obtenção de incentivos fiscais;

XI – entrosar-se com órgãos estaduais e federais, com a finalidade de informar-se sobre os estímulos oferecidos;

XII – supervisionar as tarefas de inspeção delegadas a terceiros, por Convênios;

XIII – exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Superintendente de Incentivos Fiscais.

Art. 17 – Ao Setor de Expediente, compete:

I – incumbir-se dos serviços de protocolo, arquivo técnico e administrativo, datilografia, expedição e administração de material, pessoal e outros de natureza auxiliar, necessários ao funcionamento da Superintendência de Incentivos Fiscais;

II – requisitar, escriturar, guardar, distribuir, conservar e recuperar o material da Superintendência de Incentivos Fiscais;

III – executar os serviços de mecanografia, tradução e reprodução de documentos de interesse da Superintendência de Incentivos Fiscais;

IV – organizar e manter atualizada a Biblioteca da Superintendência de Incentivos Fiscais;

V – receber, registrar, distribuir, expedir e guardar correspondências oficial e papéis relativos às atividades da Superintendência de Incentivos Fiscais;

VI – exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Superintendente de Incentivos Fiscais.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 18 – Ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, além das atribuições previstas no artigo 4º e incisos do Decreto n. 14.324, de 4 de fevereiro de 1972, compete:

I – homologar o programa geral de trabalho da Superintendência de Incentivos Fiscais;

II – aprovar as propostas do Conselho de Incentivos Fiscais de que trata o artigo 6º, inciso III;

III – emitir parecer sobre a proposta de regulamentação da concessão de incentivos fiscais e submetê-la ao Governador do Estado;

IV – emitir parecer sobre os processos de concessão de incentivos e submetê-los ao Governador do Estado;

V – aprovar as normas, roteiros ou atos de ordenamento de que trata o artigo 6º, inciso IV, alíneas “b” e “c”;

VI – autorizar a assinatura de Convênios mencionados no artigo 13, inciso IX;

VII – determinar, com fundamento na análise dos relatórios de que trata o artigo 13, inciso VIII, medidas que assegurem a melhor consecução de resultados possíveis, na implantação da política de incentivos fiscais.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19 – Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Regulamento, o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo submeterá ao Governador do Estado proposta de regulamentação a que se refere o inciso II do artigo 1º.