Decreto nº 14.795, de 11/09/1972
Texto Original
Expede normas relativas à concessão de estímulos fiscais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e à vista do disposto na Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969,
Decreta:
Art. 1º – Constituem requisitos indispensáveis para que as empresas se candidatem aos estímulos fiscais de que trata a Lei nº 5.261, de 19 de setembro de 1969, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação em vigor:
I – que a realização dos investimentos pretendidos pela empresa resulte num ativo fixo, equivalente, no mínimo, a 1.000 (mil) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país à época do pedido de enquadramento do incentivo;
II – que seja atestada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requisição da Superintendência de Incentivos Fiscais, a idoneidade fiscal da empresa.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, o ativo fixo a ser considerado é aquele envolvido diretamente no processo produtivo e de comercialização da empresa.
§ 2º – A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria da Receita Estadual e da Procuradoria Fiscal do Estado, atestará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido, a idoneidade fiscal da empresa, observados os seguintes critérios:
1) – que, contra a empresa, não tenha sido constatada infração qualificada como crime de sonegação fiscal, previsto na Lei Federal n. 4.729, de 14 de julho de 1965;
2) – que a empresa não tenha débito tributário exigível, resultante de decisão irreformável na órbita administrativa;
3) – que à empresa não tenha sido aplicado sistema especial de controle e fiscalização, de acordo com a legislação tributária em vigor.
§ 3º – No caso de existir, contra a empresa, auto de infração ou notificação não definitivamente julgado na órbita administrativa, a idoneidade fiscal será comprovada através de declaração pela qual fique assegurado à Fazenda o pagamento do débito, se aprovadas as exigências fiscais.
§ 4º – Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior e não pago o débito, o estímulo fiscal será, automaticamente, cancelado.
§ 5º – Para os efeitos de idoneidade fiscal, em se tratando de empresa nova, será exigida declaração de que os dirigentes da empresa não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por infrações tributárias anteriormente cometidas.
Art. 2º – Para os efeitos de concessão de estímulos fiscais, consideram-se como investimento compensável os seguintes gastos, desde que resultantes da implementação do projeto:
I – terreno;
II – obras civis;
III – máquinas e equipamentos, inclusive seu transporte e montagem;
IV – encargos financeiros sobre contratos de financiamentos relativos a investimentos, desde que incidentes até a data de início da fruição do estímulo fiscal, conforme os contratos;
V – veículos, desde que efetivamente utilizados no transporte de insumos e produtos da unidade industrial beneficiada;
VI – móveis e utensílios efetiva e permanentemente utilizados na unidade industrial beneficiada.
Parágrafo único – Somente são compensáveis os investimentos efetivamente realizados a partir da data de entrada do pedido definitivo de enquadramento, na Superintendência de Incentivos Fiscais (S.I.F.).
Art. 3º – As empresas já instaladas que vierem a efetuar ampliação de que resulte aumento anual da produção, fisicamente considerada, poderão candidatar-se aos estímulos de que trata a Lei n. 5.261, de 19 de setembro de 1969.
Art. 4º – Em cada 12 (doze) meses posteriores, a contar do início da fruição do benefício fiscal, a empresa beneficiada, nos casos de expansão, não poderá recolher ao Tesouro do Estado, valor médio líquido de I.C.M. inferior ao valor médio devido pela empresa no ano-base, tomados ambos os valores a preços constantes.
§ 1º – Entende-se por imposto devido o resultante da aplicação da alíquota de ICM vigente sobre o valor das operações tributáveis realizadas pela empresa.
§ 2º – Considera-se valor líquido de ICM, a importância de imposto recolhido pela empresa, deduzidas as parcelas referidas nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei n. 5.261, de 19 de setembro de 1969, bem como a parcela de ICM destinada aos Municípios.
§ 3º – Entende-se por ano-base o período constituído pelos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à entrada do projeto final de expansão na Superintendência de Incentivos Fiscais (S.I.F.).
§ 4º – Para determinação dos preços constantes, será utilizado, como fator de correção, o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – da Fundação Getúlio Vargas.
§ 5º – Na hipótese de o valor líquido de ICM recolhido ser inferior ao limite fixado no artigo, o estímulo fiscal será automaticamente suspenso.
Art. 5º – O Governador do Estado fixará as datas de início e término da fruição do estímulo fiscal, tendo em vista o prazo de fruição determinado na análise de cada projeto, a ser feita pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG).
Art. 6º – Se, durante o prazo de fruição do estímulo fiscal, ficar constatado que a empresa incorreu em infração definida como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal n. 4.729, de 14 de julho de 1965, o benefício será irreversivelmente cancelado.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
Paulo José de Lima Vieira