Decreto nº 14.770, de 05/09/1972 (Revogada)
Texto Original
Dá a denominação de Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM – à entidade instituída pelo Decreto n. 9.909, de 4 de julho de 1966, e contém seu Estatuto.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei n. 5.957, de 20 de julho de 1972, decreta:
Art. 1º – A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM –, instituída pelo Decreto n. 9.909, de 4 de julho de 1966, na conformidade da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, com as alterações decorrentes da Lei n. 5.957, de 20 de julho de 1972, passa a denominar-se Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM – e à reger-se pelo Estatuto anexo, que é parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Estatuto a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 9.909, de 4 de julho de 1966.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO BEM-ESTAR, DO MENOR – FEBEM, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.770, DE 5 DE SETEMBRO DE 1972
CAPÍTULO I
Da Fundação e do seu Regime
Art. 1º – A Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor (FEBEM), denominada anteriormente Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), instituída pelo Decreto n. 9.909, de 4 de julho de 1966, na conformidade da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, com as alterações decorrentes da Lei n. 5.957, de 20 de julho de 1972, é entidade de direito privado, sem finalidade lucrativa, inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte, em 22 de julho de 1966, sob o n. 6.562, tem por sede e foro a Capital do Estado de Minas Gerais, prazo de duração indeterminado e se rege pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor goza de autonomias administrativas e financeira e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Art. 3º – Entidade de natureza filantrópica, assistencial e educacional, a FEBEM não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a seus dirigentes, mantenedores e instituidores, destinando a totalidade de suas rendas ao cumprimento gratuito de suas finalidades.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 4º – A Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor tem como objetivo fundamental formular e implantar, no Estado de Minas Gerais, uma política adequada do bem-estar do menor, mediante o estudo do problema e planejamento das soluções, e a orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executam essa política.
Parágrafo único – Na consecução de seus objetivos, a FEBEM seguirá a política do bem-estar do menor definida em legislação federal e atenderá não só a condição dos desvalidos, abandonados e infratores mas também a adoção de meios tendentes a prevenir ou corrigir as causas de desajustamento.
Art. 5º – São diretrizes da política definida no artigo 4º:
I – cumprir, na órbita de sua competência, os compromissos constantes de documentos internacionais a que o Brasil tenha aderido ou vier a aderir e que resguardem os direitos do menor e da família;
II – assegurar prioridade aos programas que visem a integração do menor na comunidade, por meio de assistência na própria família, incentivo à adoção, colocação familiar em lares substitutos e cuidados pós-institucionais;
III – incrementar a criação de instituições para a educação de menores, organizadas em padrões semelhantes aos de convivência familiar e a adaptação a tais características das entidades existentes, de modo que só se venha a admitir internamento de menor se faltarem instituições desse tipo ou por determinação judicial e, em qualquer caso, dentro da escala de prioridade fixada pelo Conselho Curador;
IV – respeitar, no atendimento às necessidades de cada região, as peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, e atuando como fator positivo na dinamização e autopromoção dessas comunidades.
Art. 6º – No desempenho de seus objetivos, compete à Fundação:
I – realizar estudos, inquéritos e pesquisas, bem como promover cursos, seminários e congressos e proceder ao levantamento estadual de dados e informações relativas ao menor;
II – celebrar convênio com pessoas de direito público interno ou entidades para estatais e, bem assim, com agências de outro governo ou organizações internacionais e com pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III – apoiar a instituição de Conselhos Municipais do Bem-Estar do Menor, podendo delegar-lhes, na forma que for regulamentado pelo Conselho Curador, atribuições de sua competência para implantar, orientar e coordenar as entidades de educação e assistência ao menor na região;
IV – criar e manter centros de observação, clínicas de conduta, serviços de saúde e de orientação profissional e estabelecimentos de educação e reeducação;
V – promover a assistência e recuperação do menor excepcional necessitado;
VI – manter entendimentos com o Juizado de Menores e com outros órgãos de educação e assistência ao menor;
VII – opinar, quando solicitada pelo Poder Público, sobre assuntos de interesse do menor, inclusive sobre processos de concessão de auxílios ou subvenções;
VIII – promover a articulação de entidades públicas e privadas, relacionadas com a educação e bem-estar do menor;
IX – promover, junto ao Ministério Público, as medidas necessárias à dissolução das sociedades civis de fins assistenciais à família e ao menor, quando se verificar a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no Decreto-Lei Federal n. 41, de 18 de novembro de 1966;
X – promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal necessário às suas finalidades.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 7º – O patrimônio da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor será constituído:
I – pelo acervo do extinto Departamento Social do Menor, inclusive bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e ocupados, administrados ou utilizados por esse Departamento até a data de sua extinção, na conformidade do artigo 5º, inciso I, da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966 combinado com o artigo 2º e seus parágrafos, do Decreto n. 10.406, de 9 de março de 1967;
II – pela dotação orçamentária própria a ser consignada anualmente no orçamento do Estado;
III – pela doação de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) em títulos da dívida pública do Estado, prevista no artigo 5º, inciso V da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966;
IV – pelos direitos e rendas de seus bens e serviços.
Art. 8º – Os bens da Fundação somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto, a alienação para obtenção de renda necessária à realização de seus objetivos, observadas as condições impostas por lei.
Parágrafo único. Os bens havidos por doação feita pelo Estado só poderão ser alienados, para fins do artigo, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 9º – No caso de dissolução, o patrimônio da Fundação reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de Direção
Art. 10 – São órgãos de direção da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor:
I – a Presidência;
II – o Conselho Curador;
III – o Conselho Fiscal.
Art. 11 – São consideradas funções públicas relevantes a de Presidente da Fundação e a de membros dos Conselhos Curador e Fiscal, não podendo os seus detentores receber qualquer remuneração.
Art. 12 – É de três (3) anos o mandato do Presidente e dos membros dos Conselhos Curador e Fiscal.
Parágrafo único – É permitida a recondução, por mais de um período do Presidente e dos membros do Conselho Curador, e, por uma só vez, dos membros do Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
Da Presidência
Art. 13 – O Presidente da Fundação, nomeado livremente pelo Governador do Estado, será também o Presidente do Conselho Curador.
§ 1º – No impedimento eventual do Presidente, as funções da Presidência serão exercidas por quem o Conselho Curador eleger dentre os seus membros.
§ 2º – No caso de vacância do cargo, o Governador do Estado nomeará o Presidente sucessor para o período restante do mandato.
Art. 14 – Ao Presidente compete orientar as atividades do Superintendente, supervisionar os serviços técnicos e administrativos e, especialmente:
I – representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
II – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regimentais e bem assim as deliberações do Conselho Curador;
III – admitir e dispensar o Superintendente;
IV – autorizar a admissão, exoneração, demissão e dispensa de servidores e a movimentação de fundos;
V – apresentar ao Conselho Curadores propostos relativas à matéria de sua competência, por iniciativa própria ou por representação do Superintendente;
VI – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Curador, ressalvada a hipótese do artigo 18, parágrafo único.
SEÇÃO II
Do Conselho Curador
Art. 15 – O Conselho Curador compor-se-á de 8 (oito) membros, escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência em assunto de educação, assistência e recuperação do menor.
Art. 16 – Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo 4 (quatro) mediante indicação das seguintes entidades representativas da comunidade:
I – Conferência dos Religiosos do Brasil (Região de Minas Gerais);
II – Confederação Evangélica do Brasil (Região de Minas Gerais);
III – Rotary Club;
IV – Lions Club.
§ 1º – A nomeação de membros do Conselho Curador será acompanhada da designação do respectivo suplente, que o substituirá nos impedimentos eventuais e lhe sucederá em caso de vaga pelo período restante do mandato.
§ 2º – Participará das sessões do Conselho, sem direito a voto, um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral do Estado.
§ 3º – Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três sessões ordinárias e a cinco extraordinárias, consecutivas.
§ 4º – Perderá o direito de representação a entidade em relação à qual for cominada por três vezes a perda do mandato do representante.
§ 5º – No caso do § 4º e bem assim no de extinção ou desistência da entidade representada, caberá ao Conselho Curador, por maioria absoluta de seus membros, designar a entidade que a substitua.
Art. 17 – Ao Conselho Curador compete:
I – definir a política do bem-estar de menor, no território do Estado;
II – votar anualmente o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas do Superintendente;
III – autorizar os atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, observadas as prescrições legais;
IV – aprovar a estrutura administrativa da Fundação;
V – declarar a perda do mandato ou da representação, nos termos do artigo 16, §§ 3º e 4º;
VI – autorizar operações de crédito;
VII – autorizar a celebração de convênio, acordos e contratos;
VIII – aprovar a escolha do Superintendente;
IX – acompanhar a execução orçamentária;
X – autorizar a abertura de créditos adicionais;
XI – aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho da Fundação;
XII – elaborar o seu Regimento Interno;
XIII – resolver os casos omissos.
Art. 18 – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias para tratar de assunto de sua competência.
Parágrafo único – A sessão extraordinária pode ser convocada por iniciativa de um terço de seus membros.
Art. 19 – As sessões do Conselho instalam-se com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta, quanto às matérias dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo 17 e, por maioria relativa, quanto às demais matérias de sua competência.
Parágrafo único – Quando as deliberações forem tomadas por escrutínio secreto, o Presidente da sessão exercerá o direito de voto pessoal, e, quando por outro processo, exercerá somente o voto qualificado, no caso de empate.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 20 – O Conselho Fiscal será composto de um representante do Governador do Estado, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um Contador indicado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21 – O Conselho Fiscal reunir-se-á com a totalidade de seus membros, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente da Fundação, do próprio Conselho Fiscal ou do Conselho Curador, representados pela maioria de seus membros.
Art. 22 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – apreciar as contas anuais e os balanços semestrais da Administração;
II – opinar, quando solicitado pelo Conselho Curador, sobre assuntos contábeis e econômico-financeiros;
III – requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros, e papéis relacionados com a administração financeira.
Parágrafo único – Será lavrado no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal o resultado do exame realizado na forma do inciso III deste artigo.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Administrativa
Art. 23 – Para o desempenho das atividades que lhe competem, a Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor será dotada de estrutura administrativa própria.
§ 1º – A estrutura estabelecerá os diversos e diferentes setores indispensáveis ao perfeito desenvolvimento das tarefas administrativas e técnicas e será completada com o quadro geral de classificação dos cargos, com fixação dos respectivos salários.
§ 2º – Do quadro geral de classificação dos cargos constará o cargo de Superintendente, referido no artigo 26.
Art. 24 – Para o preenchimento dos cargos serão admitidos funcionários do Serviço Público do Estado colocados à disposição da FEBEM, mediante pedido fundamentado do Presidente, nos termos da legislação vigente, e pessoal contratado na forma da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único – A admissão do contratado ou a requisição de funcionário do Serviço Público pressupõem a existência de vaga no quadro geral de classificação dos cargos da entidade.
Art. 25 – A despesa com o pessoal administrativo da Fundação não poderá ultrapassar o limite percentual de sua receita que for fixado, em decreto, pelo Governador do Estado.
SEÇÃO ÚNICA
Da Superintendência
Art. 26 – A Fundação terá um Superintendente, de nível universitário, admitido pelo Presidente, mediante contrato, depois de aprovada a sua escolha pelo Conselho Curador, e que será responsável pela coordenação e execução das normas administrativas e técnicas.
§ 1º – Não será permitido o acúmulo de funções de Superintendente e de membro do Conselho Curador.
§ 2º – No impedimento eventual do Superintendente, as suas funções serão exercidas por quem o Presidente designar, observado o disposto no artigo.
§ 3º – O Superintendente participará, sem direito a voto, das sessões do Conselho Curador.
Art. 27 – Ao Superintendente compete:
I – administrar a Fundação sob a supervisão do Presidente;
II – superintender e fiscalizar os setores e estabelecimentos dependentes da administração central;
III – aprovar os planos de trabalho de cada setor;
IV – autorizar a internação de menores, após parecer do órgão técnico encarregado da triagem, classificação e investigação social, e fazer cumprir as ordens de internação dos Juízes de Menores, observado o previsto no artigo 5º, inciso III;
V – conceder subsídio e ajuda à família e o salário da colocação familiar, nos termos que for regulamentado pelo Conselho Curador;
VI – providenciar a elaboração de projetos e planos que ao Presidente incumbe apresentar ao Conselho;
VII – admitir, transferir, exonerar, demitir, dispensar e punir servidores da Fundação, observado o disposto no artigo 14, inciso IV;
VIII – determinar a realização de cursos técnicos e práticos destinados à formação especializada dos funcionários.
CAPÍTULO VI
Da Gestão Financeira
Art. 28 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 29 – As contas da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor, com parecer do Conselho Fiscal e apreciação do Conselho Curador, serão submetidas, anualmente, a exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 30 – Na elaboração do controle do orçamento e balanço da Fundação serão adotadas as normas gerais de direito financeiro, instituídas pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e normas técnicas da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 31 – O projeto de resolução do orçamento anual será enviado pelo Superintendente ao Conselho Curador dentro dos prazos próprios.
Art. 32 – As contas da administração, relativas ao exercício anterior, serão apresentadas pelo Superintendente ao Conselho Fiscal, até o dia 15 (quinze) de março, e, instruídas com o parecer deste, serão encaminhadas à apreciação do Conselho Curador até o dia 31 (trinta e um) de março, devendo ser enviadas, até 30 (trinta) dias após, ao Tribunal de Contas do Estado, para efeito do disposto no artigo 29.
Art. 33 – Até o dia 15 (quinze) de todo mês, serão apresentados ao Superintendente, pelo setor competente, o balancete, os demonstrativos de receita e despesa e os extratos de movimentação bancária, referentes ao mês anterior.
Art. 34 – Serão elaborados, diariamente, boletins de disponibilidade financeira.
Art. 35 – Os documentos necessários à movimentação dos depósitos bancários serão assinados, conjuntamente, pelo Superintendente e pelo funcionário que for designado pelo Presidente.
Art. 36 – Será publicada, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior, previamente aprovada pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
Da Reforma do Estatuto
Art. 37 – O presente Estatuto só poderá ser reformado por iniciativa do Presidente da Fundação ou da metade dos membros do Conselho Curador.
Parágrafo único – A proposta será publicada no órgão oficial do Estado juntamente com o edital de convocação do Conselho Curador e se considerará aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho e for ratificada por decreto do Governador do Estado.
Art. 38 – Aprovada a reforma, proceder-se-á a sua averbação no Registro Civil das Pessoa Jurídicas, ouvindo-se, antes, o Ministério Público.