Decreto nº 14.742, de 22/08/1972

Texto Original

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Política Financeira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e à vista do disposto nos artigos 49, da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971, e 10, do Decreto nº 14.363, de 7 de março de 1972, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Política Financeira, que com este Decreto se expede e do qual passa a fazer parte integrante.

Art. 2º – O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 14.363, de 7 de março de 1972, passa a ter a seguinte redação:

“II – O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral”.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE POLÍTICA FINANCEIRA

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e da Competência

Art. 1º – O Conselho de Política Financeira – CPF, instituído pelo Decreto nº 14.363, de 7 de março de 1972, de conformidade com a autorização do artigo 49 da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971, é o órgão central de administração superior, diretamente subordinado ao Governador do Estado, do Sistema Estadual de Crédito e Financiamento.

Art. 2º – Compete ao Conselho de Política Financeira coordenar os órgãos financeiros da administração direta com as instituições da mesma natureza vinculadas ao Governo do Estado, cabendo-lhe especialmente, com observância da legislação federal e estadual em vigor:

I – Formular e indicar aos órgãos e instituições do Sistema Estadual de Crédito e Financiamento as normas básicas da política financeira e de crédito, de acordo com as diretrizes da política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado;

II – Estabelecer as formas de captação de recursos extraorçamentários para o financiamento do setor público e colaborar com os órgãos e instituições encarregados da obtenção e contratação;

III – Autorizar, com prévia aprovação do Governador do Estado e de conformidade com a legislação específica, a outorga de garantias e a vinculação de contrapartida, nas operações a que se refere o inciso anterior, sempre que envolvam receitas públicas de qualquer natureza;

IV – Fixar normas para a aplicação das reservas técnicas das entidades previdenciárias e securitárias subordinadas ou vinculadas ao Governo do Estado;

V – coordenar, orientar e supervisionar a política de crédito das instituições financeiras subordinadas ou vinculadas ao Governo do Estado, de conformidade com a política de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VI – examinar e recomendar normas e medidas relativas à remuneração ou ao ressarcimento de operações e serviços dos órgãos e instituições sujeitas à sua coordenação;

VII – apurar os índices e outras condições técnicas de encaixe, liquidez, imobilizações e demais relações patrimoniais dos órgãos e instituições sob sua coordenação;

VIII – acompanhar as relações, com os órgãos creditícios e monetários federais, dos órgãos e instituições sob sua coordenação;

IX – estabelecer critérios que devam ser observados em função da política econômica e financeira do Governo do Estado, especialmente para:

a) Instalação, transferência ou supressão de dependências de instituições financeiras;

b) Transformação, fusão, incorporação ou encampação de instituições financeiras;

c) Aumentos de capital e alterações estatutárias e regimentais das instituições financeiras, previdenciárias e de seguros subordinados ou vinculadas ao Governo do Estado;

d) Aplicação dos resultados dos balanços dos exercícios financeiros;

e) Imobilizações e desimobilizações por parte das instituições sob sua coordenação.

X – Expedir instruções, sempre que necessário, para a execução de suas recomendações, fiscalizando o respectivo cumprimento.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 3º – Compõem o Conselho de Politica Financeira:

I – O Plenário;

II – O Presidente;

III – A Diretoria Executiva;

IV – As Comissões Consultivas.

Art. 4º – São membros natos do Plenário do Conselho de Política Financeira:

I – O Secretário de Estado da Fazenda, que é o Presidente do Conselho;

II – O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III – O Secretário de Estado da Agricultura;

IV – O Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo;

V – O Presidente do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais;

VI – O Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.;

VII – O Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

VIII – O Presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.;

IX – O Presidente da Companhia de Crédito e Financiamento de Minas Gerais S.A. – COFIMIG;

X – O Diretor Executivo do Conselho.

Art. 5º – São membros eventuais do Plenário os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos autônomos da Administração ou entidades vinculadas ao Governo do Estado, nas reuniões para discussão de matéria de interesse direto e específico das respectivas esferas de competência.

Parágrafo único – Os membros eventuais do Plenário participarão, com direito a voto, das deliberações sobre as matérias determinantes de sua convocação.

Art. 6º – Os membros natos e eventuais do Plenário poderão fazer-se acompanhar de assessor, que participará da reunião, sem direito a voto.

Art. 7º – O Plenário somente se reunirá com a presença de, pelo menos, 7 (sete) dos seus membros natos e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único – Ao Secretário de Estado da Fazenda, como Presidente do Conselho, caberá, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 8º – Compete ao Plenário deliberar sobre as matérias da competência do Conselho, cabendo-lhe ainda:

I – Votar, anualmente, o orçamento do órgão, elaborado pela Diretoria Executiva;

II – Aprovar as tabelas numéricas de servidores e os níveis de remuneração correspondentes;

III – Votar, anualmente, a prestação de contas do Conselho, organizada pela Diretoria Executiva, sob responsabilidade do Diretor Executivo;

IV – Propor ao Governador do Estado, por iniciativa do Presidente, a delegação da execução de tarefas específicas, relacionadas com as atribuições do Conselho, a órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado;

V – Aprovar a contratação com terceiros, de estudos ou serviços técnicos;

VI – Deliberar, mediante proposta do Presidente do Conselho ou de, pelo menos, seis dos seus membros natos, sobre reforma deste Regimento, para ser submetida à aprovação do Governador do Estado;

VII – Aprovar proposições ou indicações sobre matéria de competência do Conselho;

VIII – Determinar a expedição, sob forma de resoluções, das deliberações votadas.

Art. 9º – O Plenário se reunirá:

I – ordinariamente, na última sexta-feira de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior, exceto no mês de dezembro;

II – extraordinariamente, mediante convocação determinada pelo Presidente do Conselho, ou requerida por 5 (cinco) de seus membros natos, pelo menos.

Art. 10 – A agenda de cada reunião será enviada aos membros do Plenário, pelo Diretor Executivo, com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias, tratando-se de reunião ordinária, e de 24 (vinte e quatro) horas, se extraordinária.

Art. 11 – As reuniões obedecerão ao seguinte roteiro:

I – Discussão e assinatura da ata da reunião anterior;

II – Leitura do expediente;

III – Apresentação, discussão e votação da matéria da ordem do dia, relacionada na agenda;

TV – Palavra franca.

Parágrafo 1º – No encaminhamento da discussão e da votação, caberá a palavra, seguidamente:

I – Ao Diretor Executivo, para relatar a matéria;

II – Ao membro eventual, quando houver sido convocado;

III – Aos membros natos, na ordem indicada no artigo 4º;

IV – Ao Presidente do Conselho.

Parágrafo 2º – As atas, proposições, indicações e resoluções do Conselho serão lavradas em livros próprios, sob a guarda do Diretor Executivo.

Art. 12 – Compete ao Presidente do Conselho de Política Financeira:

I – Determinar a convocação do Plenário;

II – Presidir e dirigir as reuniões do Plenário, participando das suas deliberações, com direito aos votos pessoal e de qualidade;

III – Representar o órgão perante o Governador do Estado;

IV – Representar o Conselho perante quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas;

V – Delegar atribuições ao Diretor Executivo, “ad referendum”, do Plenário;

VI – Assinar as proposições, indicações e resoluções do Conselho e determinar sua expedição pelo Diretor Executivo;

VII – Referendar as indicações de pessoal para contratação pelos órgãos ou instituições que integram o Plenário, na conformidade do artigo 19 deste Regimento;

VIII – indicar as matérias para a ordem do dia das reuniões.

Parágrafo único – O Presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausências pelos membros natos do Plenário, segundo a ordem indicada no artigo 4º, cabendo ao substituto, suas deliberações, os votos pessoal e qualidade.

Art. 13 – À Diretoria Executiva compete a execução das decisões do Conselho de Política Financeira.

Art. 14 – A Diretoria Executiva tem a seguinte estrutura:

I. Diretor Executivo;

II. a – Gabinete do Diretor Executivo;

II. a – 1) Secretária;

II. a – 2) Assessor Geral:

II.a – 2.1) Setor de Serviços Gerais;

III. Diretor Adjunto I;

IV. Diretor Adjunto II;

V. Diretor Adjunto III.

Art. 15 – Ao Diretor Executivo do Conselho de Política Financeira, compete:

a) providenciar, sob determinação do Presidente, as convocações do Plenário;

b) participar das reuniões do Plenário com direito a voto, cabendo-lhe relatar a matéria em pauta;

c) promover e superintender os trabalhos de secretaria do Plenário;

d) preparar a redação das indicações, proposições e resoluções referentes as deliberações do Plenário;

e) promover, sob referendo do Presidente do Conselho, a indicação do pessoal necessário para contratação em caráter permanente ou temporário;

f) organizar e superintender todos os serviços da Diretoria Executiva;

g) baixar as instruções necessárias aos serviços da Diretoria Executiva;

h) organizar e submeter ao Plenário o orçamento e a prestação de contas do órgão;

i) relatar toda matéria que deva ser submetida a deliberação do Plenário, verificando a sua compatibilidade com as diretrizes da política econômico-financeira do Governo do Estado;

j) zelar pela observância das normas estabelecidas em proposições e resoluções do Conselho;

l) colaborar com os órgãos da Administração Estadual, Entidades e Instituições Financeiras, especialmente com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando a captação e contratação de recursos extra-orçamentários destinados ao financiamento do setor público;

m) coordenar os trabalhos das Comissões Consultivas.

Art. 16 – Junto ao Conselho de Política Financeira, funcionarão coordenadas pelo Diretor Executivo, as seguintes Comissões Consultivas:

I – De Crédito Geral e Industrial, constituída dos seguintes representantes:

a) da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

c) da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo;

d) do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.;

e) do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.;

f) do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

g) da Companhia de Crédito e Financiamento de Minas Gerais S.A. – COFIMIG;

h) da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

i) de um Diretor Adjunto do Conselho de Política Financeira.

II – De Crédito Rural, constituição dos seguintes representantes:

a) da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

c) da Secretaria de Estado da Agricultura;

d) do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.;

e) do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.;

f) do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais;

g) da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

h) de um Diretor Adjunto do Conselho de Política Financeira.

III – De Mercado de Capitais, constituída dos seguintes representantes:

a) da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.;

c) do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.;

d) do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

e) da Companhia de Crédito e Financiamento Minas Gerais;

f) da Companhia de Seguros Minas Gerais;

g) da Diminas S.A. – Corretora de Valores;

h) da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Minas Gerais S.A. – DIMINAS;

i) de um Diretor Adjunto do Conselho de Política Financeira.

Parágrafo único – A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Plenário, inclusive prescrevendo normas que estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento das representações.

Art. 17 – São membros eventuais das Comissões Consultivas representantes de outros Órgãos ou Entidades da Administração, quando especialmente convidados pelo Diretor Executivo do Conselho de Política Financeira para participar de reuniões em que se discuta matéria de interesse direto e específico da respectiva esfera de competência.

Parágrafo único – Os membros eventuais convocados na forma deste artigo participarão, com direito a voto, da deliberação atinente à matéria determinante de sua convocação.

Art. 18 – As Comissões Consultivas se reunirão com a presença de pelo menos a metade de seus membros natos e as suas recomendações ao Plenário serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros.

Parágrafo único – Ao Diretor Executivo do Conselho de Política Financeira, como Coordenador das Comissões Consultivas, caberá, além do voto pessoal, o de qualidade, mas os Diretores Adjuntos participarão das reuniões sem direito a voto.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 19 – O pessoal necessário aos serviços da Diretória Executiva será contratado pelos órgãos ou pelas Instituições Financeiras que integram o Plenário, com remuneração estabelecida pelo Conselho.

Parágrafo único – As contratações serão feitas de acordo com as tabelas numéricas e os níveis de remuneração aprovados e dependerão de indicações do Diretor Executivo, referendadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 20 – As despesas das contratações feitas pelas Instituições Financeiras poderão ser, no todo ou em parte, consideradas como contraprestação de recursos financeiros, na forma do artigo 7º do Decreto nº 14.363, de 7 de março de 1972.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Art. 21 – As resoluções do Conselho de Política Financeira que dispuserem sobre tabelas numéricas de servidores, níveis de remuneração e orçamento somente entrarão em vigor depois de aprovadas pelo Governador do Estado.

Art. 22 – A Secretaria da Fazenda fornecerá, direta ou indiretamente, o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, sob a forma de instalações, material permanente e de consumo, bem como os recursos eventualmente necessários às despesas correntes do Conselho que não sejam de pessoal.

Art. 23 – Durante o exercício de 1972, os recursos a que alude o artigo 7º do Decreto nº 14.363, de 7 de março de 1972, serão fornecidos pelas Instituições Financeiras ali capituladas, segundo ajuste a ser firmado com a Secretaria da Fazenda, proporcionalmente ao ativo real de cada uma delas.

Art. 24 – Este Regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação.