Decreto nº 14.725, de 08/08/1972

Texto Original

Autoriza o Secretário de Estado da Fazenda a celebrar transação que importa em terminação de litigio e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 202 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, e

considerando que a manutenção das decisões relativas à remissão total ou parcial de créditos tributários pelo Secretário de Estado da Fazenda é medida que se impõe no interesse da descentralização administrativa:

considerando que o regime da Conta de Quitação Tributária deve ser mantido para os interesses do Fisco e do contribuinte;

considerando que a concessão de regimes especiais relativos à sistemática do ICM deve coexistir com norma geral prevista em lei;

considerando que, por força do disposto no artigo 153, § 29 da Constituição Federal, a vigência do Título IV – Das Taxas – da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, somente poderá ocorrer no exercício seguinte;

considerando a necessidade da sistematização das normas contidas nos artigos 198 e 202, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972;

considerando, finalmente o decurso do tempo necessário à regulamentação da referida Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972,

DECRETA:

Art. 1º – Fica o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, autorizado a:

I – celebrar, no interesse da Fazenda Estadual, transação que importe em terminação de litígio;

II – realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;

III – cancelar crédito tributário, cujo valor original não ultrapasse a importância correspondente a duas vezes o salário mínimo vigorante na capital do Estado;

IV – conceder remissão parcial de crédito tributário ou moratória, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º – O despacho fundamentado a que se refere o ''capul'' deste artigo, poderá ser de caráter genético ou específico, de conformidade com os interesses da administração nos quais será baseado.

§ 2º – A concessão dos benefícios previstos no inciso IV deste artigo, fica condicionada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

1 – ser notória ou comprovada a existência de circunstâncias que interfiram nas condições econômicas e financeiras de determinada área, região ou categoria de contribuintes;

2 – ser a medida concedida em caráter geral, tendo em vista a conjuntura econômico-financeira da época.

Art. 2º – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a conceder, no interesse da Fazenda e nos casos de comprovada necessidade do contribuinte, regime especial relacionado com o recolhimento do ICM.

Art. 3º – As taxas estaduais serão cobradas, até 31 de dezembro de 1972, com base na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968.

Art. 4º – Aplicam-se à Taxa Florestal, que será arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda, as normas previstas no artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto, de 1972.

Art. 5º – Até que seja regulamentada a Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, ficam em vigor os prazos de recolhimento de tributos vigentes anteriormente à referida Lei, bem como as demais normas regulamentares que assegurem seu cumprimento.

Art. 6º – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar, mediante Resolução, normas complementares ao presente Decreto.

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 2 de agosto de 1972.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis