Decreto nº 14.722, de 04/08/1972

Texto Original

Institui, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, as Superintendências Regionais da Fazenda e as Representações da Fazenda em outros Estados; transforma órgãos e cargos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual 5.037, de 22 de novembro de 1968, no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, no Decreto n. 14.359, de 3 de março de 1972, e no Decreto n. 14.446, de 13 de abril de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Superintendências Regionais da Fazenda

Art. 1º – Ficam instituídas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, 11 (onze) Superintendências Regionais da Fazenda, que centralizam atividades fazendárias em áreas delimitadas do território estadual, resultantes da transformação de Delegacias Fiscais do Estado, referidas no artigo 2º da Lei n. 5.043, de 26 de novembro de 1968.

Parágrafo único – As Superintendências Regionais da Fazenda terão suas sedes em Belo Horizonte, Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Pirapora, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia e Varginha.

Art. 2º – À Superintendência Regional da Fazenda, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete, na área de sua jurisdição, obedecidas as normas e diretrizes dos órgãos de direção superior da Secretaria:

I – dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades dos órgãos subordinados, em matéria relativa à tributação, arrecadação e fiscalização;

II – orientar contribuintes e divulgar normas e deliberações sobre assuntos tributários e fiscais;

III – supervisionar e controlar a arrecadação de receitas estaduais;

IV – controlar as despesas e centralizar a contabilidade da sede e dos órgãos subordinados, efetuando o pagamento de despesa devidamente autorizada e processada e elaborando o balancete mensal da jurisdição;

V – centralizar, organizar e manter atualizadas as fichas financeiras de servidores do Estado, inclusive dos inativos e pensionistas bem como os registros de servidores lotados na Superintendência;

VI – providenciar o repasse, através da rede bancária, de numerário destinado ao pagamento dos servidores do Estado;

VII – controlar a confecção de documentos fiscais;

VIII – distribuir e controlar o material de consumo, móveis, equipamentos e demais pertences da Secretaria, utilizados na área da Superintendência;

IX – gerir as atividades de comunicação e transporte;

X – controlar e acompanhar a cobrança da dívida ativa, respeitadas as normas e competências da Procuradoria Fiscal;

XI – organizar, controlar e instruir processos tributários administrativos, julgando-os segundo as competências previstas neste Decreto;

XII – preparar e encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária da Superintendência, prestando informações destinadas à elaboração e à execução orçamentária do Estado;

XIII – acompanhar as variações de preço e elaborar pautas de valores de mercadorias e produtos regionais, submetendo-as à apreciação superior;

XIV – proceder à avaliação de imóveis para efeitos fiscais;

XV – organizar e manter atualizado o Cadastro de Contribuintes;

XVI – executar outros encargos que lhe forem atribuídos.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Superintendência Regional da Fazenda – SRF – tem a seguinte estrutura básica:

I – Divisão de Fiscalização e Tributação (DFT-SRF);

II – Divisão Financeira e Contábil (DFC-SRF);

III – Divisão Administrativa (DAD/SRF)

IV – Junta Regional de Revisão Fiscal (JRRF/SRF).

Parágrafo único – Além dos órgãos mencionados no artigo, a Superintendência Regional da Fazenda – SRF – poderá ter, diretamente subordinados e dependendo da conveniência das atividades fazendárias, na área de sua jurisdição, os seguintes órgãos descentralizados:

I – Administração Distrital da Fazenda (ADF-SRF);

II – Unidade Distrital da Fazenda (UDF-SRF);

III – Posto de Fiscalização (PF-SRF).

CAPÍTULO III

Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Divisão de Fiscalização e Tributação

Art. 4º – À Divisão de Fiscalização e Tributação compete:

I – orientar e supervisionar a aplicação da legislação tributária, respeitada a competência da Procuradoria Fiscal;

II – supervisionar os trabalhos de fiscalização das rendas estaduais;

III – controlar e avaliar o desempenho do pessoal de fiscalização de rendas;

IV – receber e processar as notificações e autos de infração;

V – providenciar as intimações relacionadas com as questões fiscais;

VI – atestar a necessidade de realização de despesas indispensáveis ao funcionamento da Divisão;

VII – reavaliar a avaliação de imóveis;

VIII – controlar o recolhimento de tributos;

IX – manter atualizado o Cadastro de Contribuintes;

X – realizar outros encargos que lhe forem atribuídos.

SEÇÃO II

Divisão Financeira e Contábil

Art. 5º – À Divisão Financeira e Contábil, compete:

I – solicitar suprimentos e providenciar o repasse de numerário destinado ao pagamento de pessoal e de outras despesas;

II – exercer o controle das despesas;

III – elaborar e controlar a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial, preparando balancete e demonstrativos mensais;

IV – controlar a arrecadação da Superintendência;

V – preparar o pagamento da despesa devidamente autorizada e processada;

VI – atestar a necessidade de realização de despesas indispensáveis ao funcionamento da Divisão e conferir os mapas de produtividade;

VII – realizar outros encargos que lhe forem atribuídos.

SEÇÃO III

Divisão Administrativa

Art. 6º – À Divisão Administrativa, compete:

I – manter atualizado o controle do pessoal fazendário;

II – controlar os veículos a serviço da Superintendência;

III – receber e distribuir para as repartições subordinadas material de expediente, impressos, móveis, equipamentos e outros;

IV – manter atualizadas as fichas financeiras dos servidores do Estado, na jurisdição da Superintendência;

V – preparar o pagamento do pessoal do Estado, na jurisdição da Superintendência;

VI – registrar e controlar os bens patrimoniais e administrar as atividades de comunicação e transporte;

VII – controlar a utilização dos móveis próprios ou locados pelo Estado, na área de jurisdição da Superintendência;

VIII – controlar a execução dos contratos de locação de imóveis, propondo a conveniência de sua celebração ou rescisão;

IX – atestar a necessidade de realização de despesas indispensáveis ao funcionamento da Divisão;

X – examinar e preparar os mapas de produtividade;

XI – realizar outros encargos que lhe forem atribuídos.

SEÇÃO IV

Junta Regional de Revisão Fiscal

Art. 7º – À Junta Regional de Revisão Fiscal cabe zelar pela aplicação da legislação tributária vigente, bem como julgar, em primeira instância, processos tributários administrativos na jurisdição da Superintendência, quando se tratar de:

I – notificação fiscal por simples falta de recolhimento de tributos, nos prazos legais;

II – aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II, IV, V e VII do artigo 51, e I e II do artigo 52 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972;

III – processos sem apresentação de defesa no prazo legal.

§ 1º – Quando, da notificação ou do processo, constarem infrações além das capituladas nos itens acima, a competência para julgamento será da Junta de Revisão Fiscal da Diretoria da Receita Estadual.

§ 2º – A instrução processual obedecerá ao que dispõem os artigos 157 a 160 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972.

CAPÍTULO IV

Representação da Fazenda de Minas Gerais em outros Estados

Art. 8º – Ficam instituídas 4 (quatro) Representações da Fazenda de Minas Gerais em outros Estados, diretamente subordinadas ao Secretário, resultantes da transformação de 3 (três) Delegacias da Fazenda em outros Estados e 1 (uma) Delegacia Fiscal, previstas na Lei n. 5.043, de 26 de novembro de 1968.

Art. 9º – Às representações da Fazenda de Minas Gerais, compete:

I – promover o entrosamento entre a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais e as dos demais Estados, órgãos da União e Municípios;

II – acompanhar a legislação tributária e fiscal dos Estados e da União, a fim de prestar informações atualizadas aos órgãos de direção superior da Secretaria de Estado da Fazenda;

III – obter credenciamento para os fiscais do Estado, a fim de exercerem fiscalização em estabelecimentos diretamente ligados aos interesses de Minas Gerais;

IV – executar outros encargos que lhes forem atribuídos.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 10 – O Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, fixará:

I – as atribuições gerais e específicas dos seguintes cargos das Superintendências Regionais da Fazenda e das Representações da Fazenda em outros Estados:

I.a – Superintendência Regional

I.b – Assessores e Inspetores de Fiscalização

I.c – Chefe de Representação

I.d – Chefias dos órgãos mencionados no artigo 3º deste Decreto;

II – a competência e as atribuições dos demais órgãos ou unidades não definidas neste Decreto;

III – a localização das Administrações e Unidades Distritais da Fazenda, dos Postos de Fiscalização e das Representações da Fazenda em outros Estados, segundo plano previamente aprovado pelo Governador do Estado;

IV – as delegações de competência;

V – o quadro numérico de lotação, por Superintendência, de Assessores e Inspetores de Fiscalização;

VI – o dimensionamento do quadro de pessoal das Superintendências e Representações da Fazenda em outros Estados;

VII – a organização interna, a composição e o funcionamento da Junta de Revisão Fiscal;

VIII – o disciplinamento da implantação e observância deste Decreto.

Parágrafo único – O Secretário de Estado da Fazenda submeterá à aprovação do Governador do Estado, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, o Regimento Geras das Superintendências Regionais e das Representações da Fazenda.

Art. 11 – Para efeitos de implantação da estrutura orgânica das Superintendências Regionais da Fazenda e Representações da Fazenda de Minas Gerais em outros Estados, são transformados os seguintes órgãos:

I – 11 (onze) Delegacias Fiscais do Estado, instituídas pelo artigo 2º da Lei n. 5.043, de 26 de novembro de 1968, em igual número de Superintendências Regionais da Fazenda;

II – 1 (uma) Delegacia Fiscal do Estado e 3 (três) Delegacias da Fazenda em outros Estados, em 4 (quatro) Representações da Fazenda de Minas Gerais;

III – 17 (dezessete) Seções, mencionadas no artigo 14 do Decreto n. 14.306, de 2 de fevereiro de 1972, previstas nos Decretos 7.351, de 2 de janeiro de 1964 e 13.454, de 3 de março de 1971, e 16 (dezesseis) Postos de Fiscalização, mantidos no artigo 14 da Lei n. 5.043, de 26 de novembro de 1968 – em 33 (trinta e três) Divisões, sendo 3 (três) para cada Superintendência, denominadas de Fiscalização e Tributação, Financeira e Contábil, e Administrativa;

IV – 24 (vinte e quatro) Delegacias Fiscais do Estado, instituídas pelo artigo 2º da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968; 38 (trinta e oito) Exatorias Estaduais, previstas pelo artigo 5º do Decreto 7.348, de 31 de dezembro de 1963 em 62 (sessenta e duas) Administrações Distritais da Fazenda, estabelecidas pelo inciso I do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto;

V – 90 (noventa) Exatorias Estaduais previstas no artigo 5º do Decreto nº 7.348, de 31 de dezembro de 1963 em igual número de Unidades Distritais da Fazenda estabelecidas pelo inciso II do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto.

Art. 12 – Ficam extintos os 81 (oitenta e um) órgãos abaixo especificados, previstos no Decreto n. 7.351, de 2 de janeiro de 1964, e na Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968:

I – o Serviço da Fazenda, com suas respectivas Seções de Dívida Interna e Pagamentos Diversos, e a de Contabilidade, da Delegacia da Fazenda de Minas Gerais na Guanabara;

II – o Serviço do Café, com suas respectivas Seções de Fiscalização e de Classificação, da Delegacia da Fazenda de Minas Gerais na Guanabara;

III – o Serviço Auxiliar, com sua Seção de Expediente, da Delegacia da Fazenda de Minas Gerais na Guanabara;

IV – o Serviço da Fazenda, com suas respectivas Seções de Dívida Interna e Pagamentos Diversos, e a de Contabilidade, da Delegacia da Fazenda de Minas Gerais em São Paulo;

V – o Serviço do Café, com suas respectivas Seções de Fiscalização e de Controle de Despachos do Café, da Delegacia da Fazenda de Minas Gerais em São Paulo;

VI – o Serviço da Fazenda, com suas respectivas Seções de Fiscalização e de Contabilidade, da Delegacia da Fazenda de Minas Gerais no Espírito Santo;

VII – 64 (sessenta e quatro) Postos de Fiscalização.

Art. 13 – Ficam lotados nos órgãos das Superintendências Regionais da Fazenda, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 11 (onze) cargos de Superintendente Regional da Fazenda, símbolo C-12, de recrutamento limitado;

II – 33 (trinta e três) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado;

III – 62 (sessenta e dois) cargos de Administrador Distrital da Fazenda, símbolo C-7, de recrutamento limitado;

IV – 90 (noventa) cargos de Chefe de Unidade Distrital da Fazenda, símbolo C-6, de recrutamento limitado.

Art. 14 – Ficam lotados nas Representações da Fazenda de Minas Gerais em outros Estados 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Chefe de Representação, símbolo C-12, de recrutamento amplo.

Art. 15 – Os cargos enumerados nos incisos do artigo 13 e no artigo 14 resultam de alteração de denominação, transformação e reclassificação dos seguintes cargos de provimento em comissão ou funções, atualmente lotados na Diretoria de Rendas:

I – 3 (três) cargos de Delegados da Fazenda em outros Estados, símbolo C-11, lotados nos órgãos mencionados no inciso II do artigo 11 deste Decreto;

II – 36 (trinta e seis) cargos de Delegado Fiscal do Estado, símbolo C-8, lotados nos órgãos mencionados nos incisos I, II e IV do artigo 11 deste Decreto;

III – 6 (seis) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, lotados nos órgãos mencionados nos incisos I, e II, III, IV, V e VI do artigo 12 deste Decreto;

IV – 28 (vinte e oito) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-8, lotados nos órgãos mencionados nos incisos III do artigo 11 e I, II, III, IV, V e VI do artigo 12 deste Decreto;

V – 41 (quarenta e uma) funções gratificadas FG-7, 49 (quarenta e nove) funções gratificadas FG-6, 70 (setenta) funções gratificadas FG-5, lotados nos órgãos mencionados nos incisos III do artigo 11 e VII do artigo 12, deste Decreto;

VI – 2 (duas) funções de Sub-Chefe de Coletoria do 4º grupo, ocupadas por Exator IV; 9 (nove) funções de Sub-Chefe de Coletoria do 4º grupo, ocupadas por Exator III; 17 (dezessete) funções de Sub-Chefe de Coletoria do 4º grupo ocupadas por Exator II; 30 (trinta) funções de Sub-Chefe de Coletoria do 4º grupo, ocupadas por Exator I; 96 (noventa e seis) funções de Sub-Chefe de Coletoria do 3º grupo, ocupadas por Exator II; 3 (três) funções de Sub-Chefe de Coletoria do 2º Grupo, ocupadas por Exator II; 8 (oito) funções de Sub-Chefe de Coletoria do 3º grupo, ocupadas por Exator I.

Art. 16 – Ficam mantidas 19 (dezenove) funções gratificadas FG-7, 31 (trinta e uma) FG-6 e 50 (cinquenta) FG-5, uma para cada Posto de Fiscalização previsto no inciso III do Parágrafo único do artigo 3º deste Decreto.

Art. 17 – Os cargos em comissão previstos neste Decreto serão providos por servidores do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 18 – A lotação e a designação de local de exercício de pessoal fazendário, a partir deste Decreto, serão feitas por Superintendência Regional da Fazenda e por Representação da Fazenda de Minas Gerais em outros Estados, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 2.876, de 4 de outubro de 1963.

Art. 19 – O pessoal atualmente lotado nas jurisdições atribuídas a cada Superintendência permanecerá, para todos os efeitos legais e até ulterior deliberação, nos locais de trabalho.

Art. 20 – Os cargos de provimento em comissão, atualmente vagos, correspondentes às chefias das Seções da 50ª (quinquagésima) Delegacia Fiscal do Estado em Belo Horizonte e aos Delegados Fiscais do Estado das 14 (quatorze) Delegacias Fiscais do Estado mencionadas no Anexo I deste Decreto, continuam lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e não serão providos até que os órgãos aos quais correspondem sejam transformados em decorrência de necessidade de serviço.

Art. 21 – A implantação dos órgãos transformados por este Decreto será feita gradativamente, considerados o interesse e a oportunidade do serviço.

Art. 22 – Para atender as despesas decorrentes deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados.

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

José Gomes Domingues

ANEXO I

Relação das Delegacias Fiscais do Estado e órgãos da 50ª (quinquagésima) Delegacia Fiscal do Estado em Belo Horizonte, cujos cargos de chefia, atualmente vagos, não serão providos até que sejam transformados, em decorrência de necessidade do serviço:

1 – 14 (quatorze) Delegacias Fiscais, previstas no art. 2º da Lei n. 5.043, de 26 de novembro de 1968;

2 – Seção de Expediente da 50ª (quinquagésima) Delegacia Fiscal do Estado em Belo Horizonte, prevista no Decreto n. 7.351, de 2 de janeiro de 1964;

3 – Seção de Contabilidade da 50ª (quinquagésima) Delegacia Fiscal do Estado, prevista no Decreto n. 7.351, de 2 de janeiro de 1964;

4 – Seção de Material e Transporte da 50ª (quinquagésima) Delegacia Fiscal do Estado, prevista no Decreto n. 7351, de 2 de janeiro de 1964;

5 – Seção de Inscrição e Autenticação, mencionada no § 2º do artigo 11 do Decreto n. 12.892, de 10 de agosto de 1970, da 50ª (quinquagésima) Delegacia Fiscal do Estado em Belo Horizonte;

6 – Seção de Coleta e Classificação de Documentos Fiscais, da 50ª (quinquagésima) Delegacia Fiscal do Estado em Belo Horizonte, mencionada no § 2º, artigo 11 do Decreto n. 12.892, de 10 de agosto de 1970;

7 – Seção de Tributos, prevista no Decreto n. 7.351, de 2 de janeiro de 1964.

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA

Quadro demonstrativo da transformação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, com redução de despesa de Cr$362,63.

1. Cargos Transformados

1

3 (três)

C-11

2.527,20

2

42 (quarenta e dois)

C-8

27.216,00

3

28 (vinte e oito)

C-6

14.515,20

4

41 (quarenta e um)

FG-7

4.782,24

5

49 (quarenta e nove)

FG-6

4.762,80

6

70 (setenta)

FG-5

5.896,80

7

2 (duas) funções de Sub-Chefe de Coletoria do 4º Grupo, ocupadas por Exator IV


816,78

8

9 (nove) funções de Sub-Chefe de Coletoria do 4º Grupo, ocupadas por Exator III


3.152,61

9

17 (dezessete) funções de Sub-Chefe de Coletoria do 4º Grupo, ocupadas por Exator II


5.184,32

10

30 (trinta) funções de Sub-Chefe de Coletoria do 4º Grupo, ocupadas por Exator I


8.070,30

11

96 (noventa e seis) funções de Sub-Chefe de Coletorias do 3º grupo Ocupadas por Exator I


37.148,16

12

3 (três) funções de Sub-Chefe de Coletoria do 2º Grupo, ocupadas por Exator II


1.288,62

13

8 (oito) funções de Sub-Chefe de Coletoria do 3º Grupo, ocupadas por Exator I


2.808,00

Total


118.169,03

118.169,03

2. Cargos Necessários à Nova Estrutura

1

11 (onze)

C-12

9.979,20

2

33 (trinta e três)

C-8

21.384,00

3

62 (sessenta e dois)

C-7

36.158,40

4

90 (noventa)

C-6

46.656,00

5

4 (quatro)

C-12

3.628,00

Total


117.806,40

117.806,40