Decreto nº 14.721, de 04/08/1972

Texto Original

Institui, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, a Diretoria da Receita Estadual, transforma órgãos e cargos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n. 5.037, de 22 de novembro de 1968, no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, no Decreto n. 14.359, de 3 de março de 1972, e Decreto n. 14.446, de 13 de abril de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

Art. 1º – Fica instituída, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, a Diretoria da Receita Estadual, órgão de direção superior para o planejamento e coordenação da política fiscal e tributária do Estado, resultante da transformação da Diretoria de Rendas, prevista no Decreto n. 7.351, de 2 de janeiro de 1964, e na Lei n. 5.043, de 26 de novembro de 1968.

Art. 2º – À Diretoria da Receita Estadual, diretamente subordinada ao Secretário compete:

I – estudar e propor medidas de política fiscal e tributária, apresentando diretrizes necessárias à sua execução;

II – manter constantemente atualizada a legislação tributária do Estado, na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional;

III – regulamentar convênios e protocolos relacionados com a matéria fiscal e tributária;

IV – interpretar a legislação relacionada com as suas atribuições e fornecer as devidas orientações;

V – acompanhar e interpretar a legislação e emitir normas relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF);

VI – fiscalizar e controlar todas as receitas estaduais, fiscais e para-fiscais;

VII – manter atualizado o Cadastro de Contribuintes do Estado;

VIII – examinar questões especiais entre o fisco e contribuintes, relacionados com a aplicação das leis tributárias;

IX – analisar a evolução da conjuntura econômico-tributária e avaliar os resultados das atividades empreendidas;

X – expedir normas sobre o julgamento, em primeira instância, de processos tributários administrativos;

XI – elaborar manuais de trabalho para os agentes de fiscalização das receitas estaduais;

XII – exercer outras atribuições que forem estabelecidas em Resolução do Secretário.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º – A Diretoria da Receita Estadual (DRE) tem a seguinte estrutura básica:

I – Departamento de Fiscalização (DF/DRE)

I.1 – Divisão de Planejamento Fiscal (DPF/DF)

I.2 – Divisão de Atividades Fiscais (DAP/DF)

II – Departamento de Legislação (DL/DRE)

III – Departamento de Cadastro (DC/DRE)

III.1 – Divisão de Cadastramento e Codificação (DCC/DC)

III.2 – Divisão de Informações Econômico-Fiscais (DIE/DC)

IV – Divisão de Administração Geral (DAG/DRE)

V – Junta de Revisão Fiscal (JRF/DRE)

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 4º – Ao Departamento de Fiscalização compete:

I – elaborar planos de ação fiscal;

II – avaliar o funcionamento dos órgãos de fiscalização, visando ao aumento de sua eficiência;

III – orientar e uniformizar a aplicação da legislação tributária, supervisionando as atividades dos órgãos encarregados da fiscalização de rendas do Estado;

IV – estudar e propor a movimentação de pessoal da fiscalização;

V – padronizar os instrumentos de avaliação, controle e informação, visando à racionalização da atividade fiscal;

VI – analisar os mapas de produtividades, submetendo-os à apreciação superior;

VII – realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO

Art. 5º – Ao Departamento de Legislação compete:

I – responder às consultas sobre interpretação da legislação tributária;

II – expedir normas relativas à formação e instrução de processos tributários administrativos, orientando os órgãos fazendários quanto às decisões em primeira instância;

III – acompanhar a legislação pertinente e sua aplicação na União, Estados e Municípios;

IV – realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO III

DEPARTAMENTO DE CADASTRO

Art. 6º – Ao Departamento de Cadastro compete:

I – propor normas sobre inscrições, alterações e baixas referentes ao cadastro geral de contribuintes;

II – conceder inscrições, alterações e baixas de contribuintes, preparando a respectiva codificação para processamento eletrônico:

III – zelar pela atualização dos dados e elementos de que dispuser;

IV – promover estudos econômico-fiscais necessários para manter a continuidade do processo de atualização;

V – fornecer elementos e dados ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF);

VI – verificar os documentos fiscais e de arrecadação, fornecendo subsídios para os órgãos diretamente interessados na fiscalização das receitas estaduais;

VII – realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO IV

JUNTA DE REVISÃO FISCAL

Art. 7º – À Junta de Revisão Fiscal compete decidir, em primeira instância administrativa, as questões tributáveis suscitadas por contribuintes, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único – Fica ressalvada a competência das Juntas Regionais de Revisão Fiscal, atribuída no artigo 7º, incisos I, II e III, do Decreto nº 14.722, de 4 de agosto de 1972.

SEÇÃO V

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 8º – À Divisão de Administração Geral compete:

I – desenvolver atividades relacionadas com a administração de pessoal e material;

II – atestar a prestação de serviços e a necessidade de realização de despesas;

III – receber, expedir, protocolar, distribuir e arquivar papéis e documentos;

IV – coordenar os serviços de portaria, limpeza e conservação de todas as dependências;

V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º – O Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, fixará:

I – as atribuições gerais e específicas dos seguintes cargos da Diretoria da Receita Estadual:

a) Diretor;

b) Subdiretor;

c) Assessores;

d) Inspetores de Fiscalização, Chefes de Departamento e Divisão;

II – a competência e as atribuições dos demais órgãos ou unidades, não definidos neste Decreto;

III – a organização interna, composição e funcionamento da Junta de Revisão Fiscal e a sua articulação com as Juntas Regionais;

IV – as delegações de competência;

V – o disciplinamento da implantação e observância deste Decreto;

VI – o quadro numérico de lotação de Inspetores de Fiscalização e da Diretoria da Receita Estadual.

Parágrafo único – O Regimento Geral da Diretoria da Receita Estadual será submetido pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, à aprovação do Governador do Estado.

Art. 10 – Ficam lotados nos órgãos da Diretoria da Receita Estadual os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1 (um) cargo de Diretor da Receita Estadual, símbolo C-13, de recrutamento amplo;

II – 1 (um) cargo de Subdiretor da Receita Estadual, símbolo C-12, de recrutamento amplo;

III – 3 (três) cargos de Chefe de Departamento, símbolo C-11, de recrutamento limitado;

IV – 5 (cinco) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado;

V – 4 (quatro) cargos de Assessor do Diretor da Receita Estadual, símbolo C-10, de recrutamento limitado;

VI – 1 (um) cargo de Secretário da Diretoria da Receita Estadual, símbolo C-8, de recrutamento limitado;

Parágrafo único – Os cargos enumerados nos incisos do artigo resultam da alteração de denominação, transformação e reclassificação dos seguintes cargos de provimento em comissão, atualmente lotados na Diretoria de Rendas:

I – 1 (um) cargo de Diretor de Rendas, símbolo C-13;

II – 1 (um) cargo de Subdiretor de Rendas, símbolo C-12;

III – 3 (três) cargos de Assessor, símbolo C-10;

IV – 4 (quatro) cargos de Chefe de Departamento, símbolo C-11, correspondentes aos Departamentos de Arrecadação e Fiscalização, de Cadastro e Análise da Receita, do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Tributos Diversos;

V – 3 (três) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, correspondentes aos Serviços de Fiscalização de Rendas, de Postos de Fiscalização e de Exatorias;

VI – 2 (dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, correspondentes à Seção de Expediente do Departamento de Cadastro e Análise da Receita e à Seção de Consultas do Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias;

VII – 2 (duas) funções de Subchefe de Coletoria do 2º grupo, ocupadas por Exator IV.

Art. 11 – Ficam extintos todos os órgãos cujos respectivos cargos de chefia foram transformados pelo parágrafo único do artigo anterior.

Art. 12 – Os cargos de provimento em comissão, atualmente vagos, correspondentes às chefias dos órgãos da Diretoria de Rendas relacionadas no Anexo I deste Decreto, continuam lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e não serão providos até que os órgãos aos quais correspondem sejam transformados em decorrência de necessidade do serviço.

Art. 13 – As 20 (vinte) funções gratificadas FG-9, de Inspetor da Fazenda, previstas na Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968, atualmente pertencentes à Diretoria de Rendas, ficam lotadas na Auditoria Geral do Estado, prevista pelo Decreto nº 13.607, de 3 de maio de 1971.

Art. 14 – Para atendimento das despesas decorrentes deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

José Gomes Domingues

ANEXO I

Relação dos órgãos da estrutura da Diretoria de Rendas, cujos cargos de chefia, atualmente vagos, não serão providos até que sejam transformados, em decorrência de necessidade do serviço:

1 – Serviço de Transporte, do Departamento de Arrecadação e Fiscalização;

2 – Serviço do Pessoal de Rendas e sua Seção:

2.1 – Seção de Controle de Pagamentos do Pessoal de Fiscalização;

3 – Seção de Expediente;

4 – 1ª Seção de Incidência do Imposto, do Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias;

5 – 2ª Seção de Incidência do Imposto, do Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias;

6 – Seção de Impostos, do Departamento de Tributos Diversos;

7 – Seção de Consultas, do Departamento de Tributos Diversos;

8 – Seção de Taxas, do Departamento de Tributos Diversos;

9 – Seção de Expediente, do Serviço de Exatorias;

10 – Seção de Controle de Atividades Fiscais, do Serviço de Fiscalização de Rendas;

11 – Seção de Expediente, do Serviço de Fiscalização de Rendas;

12 – Seção de Expediente, do Serviço de Postos de Fiscalização;

13 – Seção de Análise Fiscal, do Departamento de Cadastro e Análise da Receita;

14 – Seção de Cadastramento e Codificação, do Departamento de Cadastro e Análise da Receita.

DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

Quadro demonstrativo da transformação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas.

1. - Cargos transformados

1.

1 (um) C-13

972,00

2.

1 (um) C-12

907,20

3.

3 (três) C-10

2.332,80

4.

4 (quatro) C-11

3.369,60

5.

3 (três) C-8

1.944,00

6.

2 (dois) C-6

1.036,80

7.

2 (duas) funções de subchefe de Coletoria do 2º Grupo, ocupadas por Exator IV

1.065,92


Total

11.628,32

11.628,32

2. Cargos necessários à nova estrutura

1.

1 (um) C-13

972,00

2.

1 (um) C-12

907,20

3.

3 (três) C-11

2.527,20

4.

5 (cinco) C-8

3.240,00

5.

4 (quatro) C-10

3.110,40

6.

1 (um) C-8

648,00


Total

11.404,80

11.404,80

3. Redução de despesas

223,52