Decreto nº 14.721, de 04/08/1972
Texto Original
Institui, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, a Diretoria da Receita Estadual, transforma órgãos e cargos e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n. 5.037, de 22 de novembro de 1968, no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, no Decreto n. 14.359, de 3 de março de 1972, e Decreto n. 14.446, de 13 de abril de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL
Art. 1º – Fica instituída, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, a Diretoria da Receita Estadual, órgão de direção superior para o planejamento e coordenação da política fiscal e tributária do Estado, resultante da transformação da Diretoria de Rendas, prevista no Decreto n. 7.351, de 2 de janeiro de 1964, e na Lei n. 5.043, de 26 de novembro de 1968.
Art. 2º – À Diretoria da Receita Estadual, diretamente subordinada ao Secretário compete:
I – estudar e propor medidas de política fiscal e tributária, apresentando diretrizes necessárias à sua execução;
II – manter constantemente atualizada a legislação tributária do Estado, na forma estabelecida pelo Código Tributário Nacional;
III – regulamentar convênios e protocolos relacionados com a matéria fiscal e tributária;
IV – interpretar a legislação relacionada com as suas atribuições e fornecer as devidas orientações;
V – acompanhar e interpretar a legislação e emitir normas relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF);
VI – fiscalizar e controlar todas as receitas estaduais, fiscais e para-fiscais;
VII – manter atualizado o Cadastro de Contribuintes do Estado;
VIII – examinar questões especiais entre o fisco e contribuintes, relacionados com a aplicação das leis tributárias;
IX – analisar a evolução da conjuntura econômico-tributária e avaliar os resultados das atividades empreendidas;
X – expedir normas sobre o julgamento, em primeira instância, de processos tributários administrativos;
XI – elaborar manuais de trabalho para os agentes de fiscalização das receitas estaduais;
XII – exercer outras atribuições que forem estabelecidas em Resolução do Secretário.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º – A Diretoria da Receita Estadual (DRE) tem a seguinte estrutura básica:
I – Departamento de Fiscalização (DF/DRE)
I.1 – Divisão de Planejamento Fiscal (DPF/DF)
I.2 – Divisão de Atividades Fiscais (DAP/DF)
II – Departamento de Legislação (DL/DRE)
III – Departamento de Cadastro (DC/DRE)
III.1 – Divisão de Cadastramento e Codificação (DCC/DC)
III.2 – Divisão de Informações Econômico-Fiscais (DIE/DC)
IV – Divisão de Administração Geral (DAG/DRE)
V – Junta de Revisão Fiscal (JRF/DRE)
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º – Ao Departamento de Fiscalização compete:
I – elaborar planos de ação fiscal;
II – avaliar o funcionamento dos órgãos de fiscalização, visando ao aumento de sua eficiência;
III – orientar e uniformizar a aplicação da legislação tributária, supervisionando as atividades dos órgãos encarregados da fiscalização de rendas do Estado;
IV – estudar e propor a movimentação de pessoal da fiscalização;
V – padronizar os instrumentos de avaliação, controle e informação, visando à racionalização da atividade fiscal;
VI – analisar os mapas de produtividades, submetendo-os à apreciação superior;
VII – realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
Art. 5º – Ao Departamento de Legislação compete:
I – responder às consultas sobre interpretação da legislação tributária;
II – expedir normas relativas à formação e instrução de processos tributários administrativos, orientando os órgãos fazendários quanto às decisões em primeira instância;
III – acompanhar a legislação pertinente e sua aplicação na União, Estados e Municípios;
IV – realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE CADASTRO
Art. 6º – Ao Departamento de Cadastro compete:
I – propor normas sobre inscrições, alterações e baixas referentes ao cadastro geral de contribuintes;
II – conceder inscrições, alterações e baixas de contribuintes, preparando a respectiva codificação para processamento eletrônico:
III – zelar pela atualização dos dados e elementos de que dispuser;
IV – promover estudos econômico-fiscais necessários para manter a continuidade do processo de atualização;
V – fornecer elementos e dados ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF);
VI – verificar os documentos fiscais e de arrecadação, fornecendo subsídios para os órgãos diretamente interessados na fiscalização das receitas estaduais;
VII – realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO IV
JUNTA DE REVISÃO FISCAL
Art. 7º – À Junta de Revisão Fiscal compete decidir, em primeira instância administrativa, as questões tributáveis suscitadas por contribuintes, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único – Fica ressalvada a competência das Juntas Regionais de Revisão Fiscal, atribuída no artigo 7º, incisos I, II e III, do Decreto nº 14.722, de 4 de agosto de 1972.
SEÇÃO V
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 8º – À Divisão de Administração Geral compete:
I – desenvolver atividades relacionadas com a administração de pessoal e material;
II – atestar a prestação de serviços e a necessidade de realização de despesas;
III – receber, expedir, protocolar, distribuir e arquivar papéis e documentos;
IV – coordenar os serviços de portaria, limpeza e conservação de todas as dependências;
V – executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9º – O Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, fixará:
I – as atribuições gerais e específicas dos seguintes cargos da Diretoria da Receita Estadual:
a) Diretor;
b) Subdiretor;
c) Assessores;
d) Inspetores de Fiscalização, Chefes de Departamento e Divisão;
II – a competência e as atribuições dos demais órgãos ou unidades, não definidos neste Decreto;
III – a organização interna, composição e funcionamento da Junta de Revisão Fiscal e a sua articulação com as Juntas Regionais;
IV – as delegações de competência;
V – o disciplinamento da implantação e observância deste Decreto;
VI – o quadro numérico de lotação de Inspetores de Fiscalização e da Diretoria da Receita Estadual.
Parágrafo único – O Regimento Geral da Diretoria da Receita Estadual será submetido pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, à aprovação do Governador do Estado.
Art. 10 – Ficam lotados nos órgãos da Diretoria da Receita Estadual os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1 (um) cargo de Diretor da Receita Estadual, símbolo C-13, de recrutamento amplo;
II – 1 (um) cargo de Subdiretor da Receita Estadual, símbolo C-12, de recrutamento amplo;
III – 3 (três) cargos de Chefe de Departamento, símbolo C-11, de recrutamento limitado;
IV – 5 (cinco) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
V – 4 (quatro) cargos de Assessor do Diretor da Receita Estadual, símbolo C-10, de recrutamento limitado;
VI – 1 (um) cargo de Secretário da Diretoria da Receita Estadual, símbolo C-8, de recrutamento limitado;
Parágrafo único – Os cargos enumerados nos incisos do artigo resultam da alteração de denominação, transformação e reclassificação dos seguintes cargos de provimento em comissão, atualmente lotados na Diretoria de Rendas:
I – 1 (um) cargo de Diretor de Rendas, símbolo C-13;
II – 1 (um) cargo de Subdiretor de Rendas, símbolo C-12;
III – 3 (três) cargos de Assessor, símbolo C-10;
IV – 4 (quatro) cargos de Chefe de Departamento, símbolo C-11, correspondentes aos Departamentos de Arrecadação e Fiscalização, de Cadastro e Análise da Receita, do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Tributos Diversos;
V – 3 (três) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, correspondentes aos Serviços de Fiscalização de Rendas, de Postos de Fiscalização e de Exatorias;
VI – 2 (dois) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, correspondentes à Seção de Expediente do Departamento de Cadastro e Análise da Receita e à Seção de Consultas do Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
VII – 2 (duas) funções de Subchefe de Coletoria do 2º grupo, ocupadas por Exator IV.
Art. 11 – Ficam extintos todos os órgãos cujos respectivos cargos de chefia foram transformados pelo parágrafo único do artigo anterior.
Art. 12 – Os cargos de provimento em comissão, atualmente vagos, correspondentes às chefias dos órgãos da Diretoria de Rendas relacionadas no Anexo I deste Decreto, continuam lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e não serão providos até que os órgãos aos quais correspondem sejam transformados em decorrência de necessidade do serviço.
Art. 13 – As 20 (vinte) funções gratificadas FG-9, de Inspetor da Fazenda, previstas na Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968, atualmente pertencentes à Diretoria de Rendas, ficam lotadas na Auditoria Geral do Estado, prevista pelo Decreto nº 13.607, de 3 de maio de 1971.
Art. 14 – Para atendimento das despesas decorrentes deste Decreto, serão utilizados os recursos orçamentários consignados aos órgãos e aos cargos ora transformados.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
José Gomes Domingues
ANEXO I
Relação dos órgãos da estrutura da Diretoria de Rendas, cujos cargos de chefia, atualmente vagos, não serão providos até que sejam transformados, em decorrência de necessidade do serviço:
1 – Serviço de Transporte, do Departamento de Arrecadação e Fiscalização;
2 – Serviço do Pessoal de Rendas e sua Seção:
2.1 – Seção de Controle de Pagamentos do Pessoal de Fiscalização;
3 – Seção de Expediente;
4 – 1ª Seção de Incidência do Imposto, do Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
5 – 2ª Seção de Incidência do Imposto, do Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
6 – Seção de Impostos, do Departamento de Tributos Diversos;
7 – Seção de Consultas, do Departamento de Tributos Diversos;
8 – Seção de Taxas, do Departamento de Tributos Diversos;
9 – Seção de Expediente, do Serviço de Exatorias;
10 – Seção de Controle de Atividades Fiscais, do Serviço de Fiscalização de Rendas;
11 – Seção de Expediente, do Serviço de Fiscalização de Rendas;
12 – Seção de Expediente, do Serviço de Postos de Fiscalização;
13 – Seção de Análise Fiscal, do Departamento de Cadastro e Análise da Receita;
14 – Seção de Cadastramento e Codificação, do Departamento de Cadastro e Análise da Receita.
DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL
Quadro demonstrativo da transformação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas.
|
1. - Cargos transformados |
|||
|
1. |
1 (um) C-13 |
972,00 |
|
|
2. |
1 (um) C-12 |
907,20 |
|
|
3. |
3 (três) C-10 |
2.332,80 |
|
|
4. |
4 (quatro) C-11 |
3.369,60 |
|
|
5. |
3 (três) C-8 |
1.944,00 |
|
|
6. |
2 (dois) C-6 |
1.036,80 |
|
|
7. |
2 (duas) funções de subchefe de Coletoria do 2º Grupo, ocupadas por Exator IV |
1.065,92 |
|
|
|
Total |
11.628,32 |
11.628,32 |
|
2. Cargos necessários à nova estrutura |
|||
|
1. |
1 (um) C-13 |
972,00 |
|
|
2. |
1 (um) C-12 |
907,20 |
|
|
3. |
3 (três) C-11 |
2.527,20 |
|
|
4. |
5 (cinco) C-8 |
3.240,00 |
|
|
5. |
4 (quatro) C-10 |
3.110,40 |
|
|
6. |
1 (um) C-8 |
648,00 |
|
|
|
Total |
11.404,80 |
11.404,80 |
|
3. Redução de despesas |
223,52 |
||