Decreto nº 14.655, de 11/07/1972

Texto Original

Consolida as atribuições das Assessorias de Planejamento e Coordenação – APC, dos órgãos centrais dos Sistemas Operacionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e tendo em vista a conveniência de consolidar as atribuições cometidas às Assessorias de Planejamento e Coordenação – APC, nos termos da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971 e, especialmente, nos Decretos nº 14.323, de 4 de fevereiro de 1972, 14.359, de 3 de março de 1972 e 14.446, de 13 de abril de 1972,

DECRETA:

Art. 1º – As Assessorias de Planejamento e Coordenação – APC, previstas na Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971 e pelos Decretos ns. 14.323, de 4 de fevereiro de 1972 e 14.359, de 3 de março de 1972 são órgãos setoriais do Sistema Estadual de Planejamento e do Sistema Estadual de Reforma Administrativa e tem as suas atribuições básicas consolidadas no presente Decreto.

§ 1º – A sigla APC, equivale, neste Decreto, à expressão legal Assessoria de Planejamento e Coordenação.

§ 2º – Compreendem-se ainda nas finalidades previstas no artigo, as unidades de assessoramento de órgãos e entidades integrantes dos Sistemas Operacionais indicados pelo Decreto nº 14.446, de 13 de abril de 1972.

Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, as Assessorias de Planejamento e Coordenação – APC, se subordinam:

I – administrativa e diretamente ao Secretário de Estado ou dirigente do respectivo Sistema Operacional;

II – tecnicamente, aos órgãos centrais do Sistema Estadual de Planejamento e Sistema Estadual de Reforma Administrativa.

Art. 3º – As unidades de assessoramento de órgãos ou entidades integrantes dos Sistemas Operacionais, que exerçam atividades de planejamento, coordenação, controle e racionalização administrativa, se subordinam:

I – administrativamente, ao respectivo Dirigente;

II – tecnicamente e para o exercício das funções descritas no artigo, à respectiva Assessoria de Planejamento e Coordenação do Sistema Operacional a que pertence.

Art. 4º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC, como órgão setorial do Sistema Estadual de Planejamento, compete no âmbito do Sistema Operacional a que pertence:

I – rever, compatibilizar, harmonizar ou coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais, observadas as diretrizes do Conselho Técnico de Desenvolvimento ou do Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento;

II – acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos;

III – encaminhar ao Gabinete de Planejamento e Controle, observados os critérios aprovados pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento, relatórios e qualquer outra informação relacionada com a elaboração e execução de planos, programas e projetos;

IV – participar, juntamente com a Coordenação de Planos Operativos do Gabinete de Planejamento e Controle, da elaboração do orçamento plurianual de investimentos e dos planos operativos anuais;

V – participar da elaboração da proposta anual de orçamento;

VI – assessorar o dirigente superior do órgão central do Sistema Operacional a que pertence, em assuntos de planejamento e controle;

VII – organizar e manter atualizado o registro e controle das atividades do respectivo Sistema Operacional, tendo em vista, de modo especial, integrar a Assessoria no esquema de acompanhamento e avaliação, estabelecido pelo Gabinete de Planejamento e Controle, da execução do Plano Estadual de Desenvolvimento;

VIII – concentrar, em nível setorial, as atividades normativas de programação, coordenação e avaliação das atividades do seu Sistema;

IX – realizar estudos, pesquisas e análise, visando a proposição de diretrizes, programas e projetos prioritários;

X – assegurar às Coordenações do Gabinete de Planejamento e Controle, segundo as diretrizes aprovadas, os elementos que solicitarem, decorrentes do exercício de sua competência.

Art. 5º – O planejamento setorial, relativo a cada Sistema Operacional, será realizado por uma Unidade Integrada de Planejamento Setorial constituída:

I – por uma Coordenação de Planejamento Setorial, localizada no Gabinete de Planejamento e Controle, composta por técnicos de planejamento, sob a direção de um Coordenador Técnico de Planejamento;

II – pela Assessoria de Planejamento e Coordenação do Sistema Operacional.

Parágrafo único – Compete ao Coordenador Técnico de Planejamento a supervisão técnica da Unidade Integrada. (Artigo 61, do Decreto nº 14.323, de 4 de fevereiro de 1972).

Art. 6º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC – como órgão setorial do Sistema Estadual de Reforma Administrativa, compete:

I – planejar, coordenar, fazer executar e controlar projetos de reformas administrativas do Sistema Operacional a que pertence;

II – observar e fazer observar as diretrizes e normas complementares expedidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrativa, para elaboração de projetos;

III – especificar, em cada projeto, as atividades, os prazos, as responsabilidades, os recursos e a assistência técnica necessária;

IV – submeter projetos à aprovação do Secretário de Estado ou do Dirigente do Sistema Operacional a que pertence, para posterior análise pelo Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA, e aprovação final do Governador do Estado;

V – assistir tecnicamente os órgãos e entidades integrantes do respectivo Sistema Operacional, na execução e implementação de reformas administrativas;

VI – organizar e manter atualizado o registro e o controle das atividades de reformas administrativas, em consonância com o esquema de acompanhamento e avaliação do órgão central;

VII – encaminhar ao Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA, relatório e qualquer outra informação sobre reformas administrativas;

VIII – submeter ao Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA – estudos preliminares que visem às mudanças organizacionais ou modernizações administrativas de qualquer natureza, bem como projetos de lei, decretos e quaisquer medidas julgadas necessárias à reforma Administrativa.

Art. 7º – As Assessorias de Planejamento e Coordenação – APC – são dirigidas por um Assessor-Chefe, ocupante de cargo em comissão, de recrutamento amplo e portador de título universitário.

Art. 8º – Ao Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e coordenação, compete:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Assessoria, de modo que se cumpram as suas finalidades;

II – cumprir e fazer que se cumpram, no respectivo Sistema Operacional, as normas técnicas de elaboração dos planos, programas e projetos e de acompanhamento e avaliação de sua execução, bem como as diretrizes e normas complementares baixadas pelo Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA;

III – representar a Assessoria no Conselho Técnico de Desenvolvimento – COTEDE – e no Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA;

IV – elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação;

V – encaminhar relatórios, estudos, informações e análises ao Conselho Estadual de Desenvolvimento e ao Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA, nos prazos e sob a forma prevista;

VI – convocar reuniões periódicas, previamente aprovadas pelo Secretário ou Dirigente, dos representantes, técnicos ou assessores dos órgãos e entidades componentes do respectivo Sistema Operacional e a elas presidir;

VII – fazer a indicação, se for o caso, dos elementos da Assessoria que devam integrar Coordenações no Gabinete de Planejamento e Controle;

VIII – participar de reuniões no Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA, quando convocado.

Parágrafo único – O Diretor do Gabinete de Planejamento e Controle do Conselho Estadual de Desenvolvimento, ou representante seu, participará das reuniões de que trata o inciso VI.

Art. 9º – As Assessorias de Planejamento e Coordenação dos órgãos centrais dos Sistemas Operacionais indicados pelo Decreto nº 14.446, de 13 de abril de 1972, ainda não instituídas, obedecerão a este Decreto, no que diz respeito às suas atribuições.

Art. 10 – As disposições deste Decreto se aplicam à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete Civil do Governador do Estado.

Art. 11 – Além das atribuições constantes deste Decreto, relacionadas com o planejamento e a reforma administrativa, compete ainda às Assessorias de Planejamento e Coordenação o desempenho de atividades especificadas em outras leis e decretos.

Art. 12 – O Secretário de Estado ou Dirigente do Sistema Operacional poderá, através de Resolução, conferir outras atribuições às respectivas Assessorias de Planejamento e Coordenação – APCs, mediante prévia aprovação dos órgãos centrais do Sistema Estadual de Planejamento e do Sistema Estadual de Reforma Administrativa.

Art. 13 – O Conselho Estadual de Desenvolvimento – CED, e o Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA, disciplinarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, normas de relacionamento e controle relativamente às Assessorias de Planejamento e Coordenação e as respectivas unidades de assessoramento de órgãos e entidades integrantes dos Sistemas Operacionais indicados pelo Decreto n. 14.446, de 13 de abril de 1972.

Art. 14 – O Secretário de Estado ou Dirigente de Sistema Operacional aprovará, mediante Resolução, o Regimento Interno de Funcionamento de sua respectiva Assessoria de Planejamento e Coordenação.

Parágrafo único – Para o exercício das atribuições que lhe são cometidas, as Assessorias de Planejamento e Coordenação se organizam, respeitadas as peculiaridades do respectivo Sistema Operacional, tendo em vista, basicamente, as seguintes áreas:

I – programação, acompanhamento e avaliação;

II – elaboração de orçamentos;

III – racionalização administrativa;

IV – controle da execução de programas e projetos.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

Odelmo Texeira Costa, Coronel

Fernando Antônio Roquette Reis

Alysson Paulinello

Caio Benjamim Dias

Ilden Duarte Filho

Fernando Megre Velloso

José Gomes Domingues

Cícero Dumont

Paulo José de Lima Vieira