Decreto nº 146, de 29/07/1935
Texto Original
Dispõe sobre o Instituto Mineiro do Café.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, resolve decretar:
Art. 1.º — Dos serviços não destacados do Instituto Mineiro do Café pelo artigo 2.º do decreto n. 49, de 4 de maio de 1935, ficam a cargo da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho os relativos ao expurgo e ao censo do café, e da Inspetoria Fiscal do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro os demais serviços.
Art. 2.º — Ficam revogados os decretos ns. 9.848, de 3 de fevereiro de 1931, e n. 10.244, de 2 de fevereiro de 1932.
Art. 3.º — Fica o diretor da Inspetoria Fiscal do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, investido de todos os poderes necessários para a liquidação dos negócios ainda pendentes do Instituto Mineiro do Café.
Art. 4.º — Os Secretários dos Negócios das Finanças, e da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, que deverão expedir os necessários regulamentos e instruções para a execução dos serviços, assim o tenham entendido e façam executar.
Art. 5.º — Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1935.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Ovidio Xavier de Abreu
Gabriel de Rezende Passos