Decreto nº 14.561, de 08/06/1972 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a entrega da parcela municipal referente ao produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.216, de 9 de maio de 1972,

DECRETA:

Art. 1º – Do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, 80% (oitenta por cento) constituem receita do Estado e 20% (vinte por cento) dos Municípios.

Parágrafo único – A parcela pertencente aos Municípios, no produto de arrecadação do imposto, será creditada em conta especial, aberta no Banco do Estado de Minas Gerais S/A., de que sejam titulares conjuntos todos os Municípios do Estado, sob o título de “Estado de Minas Gerais” – “Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias”.

Art. 2º – A distribuição das quotas municipais do imposto, em cada ano, far-se-á por meio de índices percentuais resultantes da razão entre o valor adicionada em cada Município e no total do Estado, nas operações de Circulação de Mercadorias, realizadas nos dois anos civis anteriores ou de fixação dos índices.

Art. 3º – À Secretaria de Estado da Fazenda compete a apuração dos índices percentuais resultantes da relação entre o valor adicionado em cada Município e no total do Estado na forma disposta neste Decreto.

§ 1º – Para efeito da apuração do valor adicionado serão computadas:

1 – as operações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido ou quando o critério tributário for diferido, reduzido ou excluídos em virtude de isenção;

2 – as operações de saída de produtos industrializados destinados ao exterior;

3 – as operações de saída de produtos industrializados, de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação, ou a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;

4 – as operações de saída de produtos industrializados, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus e a seus entrepostos;

5 – as operações de saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 2º – Na determinação do índice percentual definido neste artigo, observar-se-á:

1 – o valor adicionado relativo a operações apuradas mediante ação fiscal será considerado no período em que se tornar definitiva a exigência, em virtude de decisão irrecorrível;

2 – o valor adicionado relativo a operações denunciadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a denúncia.

§ 3º – Na apuração do valor adicionado poder-se-á adotar a diferença entre o valor das mercadorias saídas e das mercadorias entradas.

§ 4º – O valor adicionado será apurado, exclusivamente, com base em documentos e livros fiscais obrigatórios, nos termos da legislação estadual.

Art. 4º – É fixada em 1% (um por cento) a importância da parcela municipal do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, destinada ao custeio das despesas administrativas decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 5º – O Banco do Estado de Minas Gerais S.A., estabelecimento oficial de crédito centralizador da receita geral do Estado, deverá depositar, no primeiro dia útil seguinte ao de sua centralização:

I – na Conta “Estado de Minas Gerais – Diretoria do Tesouro – Conta Movimento”, 80,2% (oitenta inteiros e dois décimos por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

II – na conta “Estado de Minas – Conta de Participação dos Municípios no ICM”, 19,8% (dezenove inteiros e oito décimos por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 6º – O Banco do Estado de Minas Gerais S.A. fará a entrega, até o dia 10 e 25 de cada mês, aos Municípios, das quotas que a esses pertencerem no valor total dos depósitos feitos na Conta especial Conjunta, respectivamente, entre o 16º e o último dia do mês anterior e entre o 1º e o 15º dia do mês em curso.

§ 1º – A entrega a que se refere o artigo far-se-á mediante crédito em conta individual.

§ 2º – A quota de cada Município será calculada mediante a aplicação do índice percentual a que se referem os artigos 2º e 3º deste Decreto.

Art. 7º – A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, mensalmente, no Órgão Oficial do Estado, a arrecadação total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativa ao mês anterior.

Parágrafo único – O Banco do Estado de Minas Gerais S.A. fará publicar, quinzenalmente, no Órgão Oficial do Estado, o total do saldo existente na “Conta de Participação dos Municípios no ICM” nos dias em que se proceder a distribuição a que se refere o artigo 6º deste Decreto.

Art. 8º – Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, sem prejuízo das obrigações a que estão sujeitos pela legislação vigente, ficam obrigados, quando solicitados pela autoridade fazendária, a prestar as informações requeridas para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Parágrafo único – O não cumprimento da exigência do artigo sujeitará o contribuinte às penas da lei, por não fornecer ao fisco, nos prazos fixados, documentos exigidos pelo regulamento.

Art. 9º – Os Municípios terão acesso, permanentemente, aos documentos fiscais que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado ocorrido em seu território.

§ 1º – Os Municípios, mediante convênio celebrado com o Estado, poderão verificar os documentos fiscais que devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes, ocorridas em seu território.

§ 2º – Aos Municípios é vedado apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação mencionada no parágrafo anterior.

Art. 10 – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer, mediante convênio celebrado com a concorrência de todos os Municípios, outro critério de distribuição da parcela que lhes pertence, bem como alterar os prazos previstos neste Decreto.

Parágrafo único – Os convênios terão prazo determinado.

Art. 11 – Para o exercício de 1973, os índices poderão ter por base o valor adicionado de cada Município e no total do Estado, na forma do artigo 3º e seus parágrafos, relativo ao exercício de 1971.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e seus parágrafos, do Decreto nº 11.555, de 30 de dezembro de 1968.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis