Decreto nº 14.538, de 26/05/1972

Texto Original

Aprova o Convênio AE-7|71, firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, em 5 de maio de 1971, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Convênio AE-7|71, firmado pelos Secretários de Estado da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, em 5 de maio de 1971, transcrito em anexo.

Art. 2º – Os favores constantes do Convênio aprovado pelo artigo anterior, serão concedidos nos termos de Resolução a ser baixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 5º do artigo 2º do Decreto n. 12.819, de 20 de junho de 1970 e os §§ 7º e 8º do artigo 1º do Decreto n. 13.449, de 2 de março de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

CONVÊNIO AE-7|71

Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 5|5|71.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília no dia 5 de maio de 1971, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Os Estados signatários poderão permitir que os estabelecimentos industriais transfiram para outro estabelecimento da mesma empresa, situado na mesma unidade da Federação, créditos de I.C.M. eventualmente acumulados em razão de uma das seguintes ocorrências;

I – entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de:

a) produtos que sejam objeto de saídas para o exterior, excetuando-se aqueles cujo estorno é obrigatório, na conformidade do disposto no § 3º do Art. 3º do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968;

b) máquinas, aparelhos e equipamentos cujas saídas estejam isentas de I.C.M. nos termos do Convênio AE-5|71, assinado em Brasília em 30 de março de 1971.

II – Incentivo à exportação, previsto no Convênio celebrado em 15 de janeiro de 1970 e em suas alterações posteriores.

CLÁUSULA SEGUNDA – Além das hipóteses previstas na cláusula anterior, é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados, na mesma Unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 30% do valor das operações.

CLÁUSULA TERCEIRA – Os estabelecimentos industriais em possuam créditos acumulados nos termos da Cláusula Primeira poderão também deduzir do saldo existente em sua escrita fiscal o ICM que lhes caiba recolher:

I – nas entradas de mercadorias adquiridas de produtor agropecuário localizado na mesma unidade da Federação;

II – nas demais hipóteses em que lhes seja transferido o ônus do recolhimento do imposto relativamente a mercadorias que entrarem real ou simbolicamente em seus estabelecimentos.

CLÁUSULA QUARTA – A transferência de crédito prevista na cláusula 1ª poderá, também, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente, tal como definida na legislação federal, mediante prévia autorização do Fisco.

CLÁUSULA QUINTA – A permissão contida nas cláusulas anteriores não implica em reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

CLÁUSULA SEXTA – Os estabelecimentos industriais que não tenham possibilidades de aplicar o disposto nas cláusulas anteriores, ou que, a despeito daquela aplicação, venham a acumular créditos do ICM, poderão pleitear a restituição do saldo de crédito daquele tributo, existente em 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º – A restituição é condicionada à prévia verificação fiscal da legitimidade dos créditos apurados pelo contribuinte.

§ 2º – A restituição será feita em espécie, bens os títulos, de acordo com normas e créditos estabelecidos pelos Governos Estaduais.

CLÁUSULA SÉTIMA – Os créditos de que trata a cláusula 1ª poderão ser utilizados para compensação de débitos apurados pelo Fisco, a requerimento do contribuinte.

CLÁUSULA OITAVA – As transferências de crédito previstas nas cláusulas 1ª, 2ª e 4ª far-se-ão mediante emissão de nota fiscal com observância dos requisitos regulamentares, indicando-se como natureza da operação, “transferência de crédito fiscal – ICM”.

§ 1º – O crédito transferido será computado, pelo estabelecimento favorecido, na apuração do ICM devido no mesmo período em que ocorreu a transferência, transferindo-se o eventual saldo para os períodos subseqüentes.

§ 2º – Na hipótese da cláusula 2ª, a nota fiscal deverá conter, ainda, a indicação (número, série e subsérie, data e valor) das notas fiscais emitidas pelo fornecedor.

§ 3º – O estabelecimento que transferir créditos a outros deverá indicar na “Guia de Informação e Apuração do ICM” em destaque, como “outros débitos”, o total transferido no período a que corresponder a guia; o estabelecimento que receber de outro, em transferência, créditos de ICM indicará na Guia de Informação e Apuração do ICM, em destaque, como “outros créditos”, o total recebido no mesmo período.

CLÁUSULA NONA – O disposto nas cláusulas 1ª e 2ª poderá ser estendido a outros estabelecimentos que, em virtude de operações efetuadas com alíquotas diversificadas, com redução de base de cálculo, com manutenção de créditos relativos às entradas ou com diferimento do imposto, em hipóteses expressamente previstas na legislação, venham a acumular crédito do ICM.

CLÁUSULA DÉCIMA – O disposto neste Convênio poderá ser estendido aos saldos remanescentes de créditos pela entrada de equipamentos industriais nacionais previstos na cláusula 4ª do Convênio de Porto Alegre assinada em 16|2|1968 e no item 7º do Convênio de Fortaleza assinado em 22|2|1967.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Mediante protocolo, dois ou mais Estados poderão permitir que as transferências de créditos a que se refere este Convênio se façam entre estabelecimentos situados em seus respectivos territórios.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – É vedada a transferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A utilização dos créditos acumulados far-se-ão da seguinte forma:

I – Quanto aos créditos gerados a partir de 1º de maio de 1971, poderão os mesmos ser utilizados:

a) em 1971, 30% (trinta por cento) do crédito gerado no período;

b) em 1972, 40% (quarenta por cento) do crédito gerado no período;

c) em 1973, 70% (setenta por cento) do crédito gerado no período;

d) a partir de 1974, 100% (cem por cento) do crédito gerado no período.

II – quando aos créditos acumulados, poderão os mesmos ser utilizados, a partir de 1º de janeiro de 1972, na proporção de 30% (trinta por cento) do valor da transferência gerada e utilizada no próprio período.

Brasília, 5 de maio de 1971.