Decreto nº 14.501, de 15/05/1972
Texto Original
Aprova Convênio e concede isenção de ICM nas saídas de aeronaves e mercadorias que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio AE-2, firmado pelos Secretários de Fazenda e do Distrito Federal, em 23 de março de 1972, que com este se publica.
Art. 2º – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo na fabricação, promovidas por empresas nacionais de indústria aeronáutica, que tenham sido homologadas na forma da Portaria do Ministério da Aeronáutica, n. 532-GM-5, de 9 de maio de 1963.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rondon Pacheco – Governador do Estado.
CONVÊNIO AE-2/72
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília-DF, no dia 23 de março de 1972, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula única – Os estados signatários acordam em conceder isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo na fabricação, promovidas por empresas nacionais de indústria aeronáutica, que tenham sido homologadas na forma da Portaria do Ministério da Aeronáutica n. 532-GM-5, de 9 de maio de 1963.