Decreto nº 14.413, de 24/03/1972

Texto Original

Reconhece a Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR, como órgão de cooperação e execução oficial de assistência a nível de produtor, dos programas agropecuários do Governo do Estado de Minas Gerais e contém outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

considerando que a Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR, pioneira do Serviço de Extensão no Brasil, é dotada de estrutura e funcionamento condizentes com as necessidades de assistência ao meio rural;

considerando que a Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR, como entidade filiada à Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural – ABCAR, é reconhecida como órgão de cooperação do Governo Federal, nos termos do Decreto nº 50.632, de 19 de maio de 1961, e declarada de utilidade pública pelo Governo do Estado pela Lei nº 3.061, de 20 de dezembro de 1963;

considerando que a Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR, dispõe de meios para executar programas oficiais de crédito e assistência ao meio rural;

considerando que a Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR, possui condições para participar da integração estabelecida pela política dos Governos Estadual e Federal no sentor rural, decreta:

Art. 1º – Sem afetar a natureza jurídica de sua estrutura constitutiva, a Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR – é reconhecida como órgão de cooperação e execução oficial dos programas de assistência técnica a nível de produtor no setor agropecuário.

Art. 2º – Na consecução de programas de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Estado da Agricultura e outros órgãos da Administração Estadual poderão manter convênios com a Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR.

Art. 3º – Os órgãos da administração centralizada e descentralizada, que tenham atribuições idênticas e paralelas às de que trata este Decreto deverão transferi-las paulatinamente à ACAR, na medida em que esta disponha das condições para atender aos objetivos visados.

Parágrafo único – A critério do Secretário de Estado da Agricultura poderão, também, ser transferidos à ACAR os recursos humanos, materiais e técnicos de que trata o artigo.

Art. 4º – A Administração Estadual poderá colocar funcionários à disposição da Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR, para efeito de prestação de serviços, observada a legislação em vigor.

Art. 5º – A Administração Estadual poderá propor a inclusão nos orçamentos anuais de verbas específicas, para atender a execução de programas e convênios a serem celebrados.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Alysson Paulinelli