Decreto nº 14.379, de 14/03/1972 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a convocação de Regente Auxiliar de Ensino de 1º grau, para as quatro primeiras séries (Regente Auxiliar de Ensino Primário), e Regente de aulas extranumerárias de Ensino de 1º grau, para as quatro últimas séries, e de 2º grau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, e a Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964,
DECRETA:
SEÇÃO I
Da Competência para Convocação
Art. 1º – Fica a autoridade responsável pela direção do estabelecimento público de ensino do Estado autorizada a convocar Regente-Auxiliar de Ensino de 1º grau (Regente-Auxiliar de Ensino Primário), para classe vaga ou substituição, nas 4 (quatro) primeiras séries do ensino de 1º grau, e Regente de aulas extranumerárias de Ensino de 1º grau (da 5ª à 8ª séries) e de Ensino de 2º grau, observado o processo estabelecido neste Decreto, bem como as normas legais e regulamentares específicas, especialmente a Resolução n. 78, de 16 de novembro de 1971, da Secretaria de Estado da Educação.
SEÇÃO II
Da Distribuição de Aulas Extranumerárias
Art. 2º – Para o efeito de convocação de Regente de aulas extranumerárias de ensino de 1º grau (da 5ª à 8ª séries) e de 2º grau, a distribuição de aulas extranumerárias se fará com base no preenchimento do Termo de Distribuição de Aulas Extranumerárias (Anexo 1) e segundo a Escola de Prioridade para Convocação (Anexo 6), observando-se, ainda, o que estabelece a respeito a Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Parágrafo único – O responsável pela direção do estabelecimento deve:
1. Fornecer a todo o corpo docente, bem como a professores interessados, o Termo de Distribuição de Aulas Extranumerárias a que se refere o artigo.
2. Estabelecer a classificação dos professores, por disciplina, para o efeito de distribuição das aulas extranumerárias, dela dando conhecimento a todo o corpo docente.
Art. 3º – O Termo de Distribuição de Aulas Extranumerárias será preenchido, na parte destinada ao candidato, em 2 (duas) vias, devendo a Secretaria do Estabelecimento, ao recebê-lo, dar recibo em 1 (uma) das vias, que ficará com o professor.
Art. 4º – O responsável pela direção do estabelecimento deve despachar todos os requerimentos de aulas extranumerárias, fundamentando, se for o caso, o indeferimento total ou parcial.
§ 1º – No caso de indeferimento, o diretor dará ciência de seu despacho ao professor, que poderá pedir reconsideração ou interpor recurso.
§ 2º – Compete ao Inspetor de Ensino apreciar e visar os termos de distribuição de aulas, inclusive, dirimir as dúvidas suscitadas, encaminhando à Delegacia Regional de Ensino, para solução, as situações controvertidas.
SEÇÃO III
Do Processo de Convocação
Art. 5º – A convocação de Regente-Auxiliar de Ensino de 1º grau, para as 4 (quatro) primeiras séries (Regente de Ensino Primário), e de Regente de aulas extranumerárias de Ensino de 1º grau (da 5ª à 8ª séries) e de 2º grau, se processará pelo Termo de Convocação (Anexo 2 ou Anexo 3, conforme o caso), em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1ª via: Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos – CEPRO;
2ª via: Exatoria Estadual (no Interior) ou Departamento de Registros de Despesas de Pessoal – DRDP – Diretoria de Orçamento (na Capital);
3ª via: Delegacia Regional de Ensino;
4ª via: Estabelecimento de Ensino.
Art. 6º – O Termo de Convocação será assinado pela autoridade convocante e pelo professor convocado, traduzindo o expresso conhecimento das condições da convocação.
Art. 7º – Impreterivelmente, até 15 (quinze) dias decorridos da convocação, a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias darão entrada na Exatoria Estadual (no Interior) ou no Departamento de Registros de Despesas de Pessoal (na Capital), mediante recibo no verso da 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias.
§ 1º – Dentro de 8 (oito) dias, contados da data do recibo da Exatoria, a 3ª (terceira) via deve dar entrada na Delegacia Regional de Ensino, mediante recibo no verso da 4ª (quarta) via.
§ 2º – A convocação que não der entrada na Exatoria (no Interior) ou no Departamento de Registro de Despesas de Pessoal (na Capital) no prazo estabelecido no artigo, ficarão sem efeito e não poderá ser recebida.
Art. 8º – A data da convocação deve ser sempre anterior à do início do exercício, sendo vedada a emissão do Termo respectivo com efeito retroativo.
Art. 9º – O Termo de Convocação receberá numeração identificatória, composta de 9 (nove) algarismos, com a seguinte composição da esquerda para a direita:
I – posições de 1 a 3: Código do Município;
II – posições de 4 a 6: Código do Estabelecimento;
III – posições de 7 a 9: Numeração Sequencial.
Parágrafo único – Compreende-se por:
1 – Código do Município, o número de 3 algarismos atribuído a cada um dos municípios, conforme codificação estabelecida no Anexo 8.
2 – Código do Estabelecimento, o atribuído pela Inspetoria Escolar Municipal, que fará preencher o modelo contido no Anexo 7.
3 – Numeração Sequencial, a atribuída pelo Estabelecimento ao convocado, iniciando-se em 001 até a última convocação assinada em um mesmo ano letivo.
Art. 10 – A numeração identificatória de uma convocação não pode ser utilizada no mesmo ano letivo para outra, ainda que vencida a primeira e com referência ao mesmo professor.
Art. 11 – Para regência de aulas extranumerárias do ensino de 1º grau (da 5ª à 8ª séries) e de 2º grau, o professor é convocado segundo a Escala de Prioridade para Regência de Aulas Extranumerárias (Anexo 6), observado o processo de distribuição de aulas previsto na Seção II deste Decreto.
Art. 12 – É expressamente proibido, sob qualquer pretexto, atribuir aulas a quem não possua a necessária habilitação para o magistério e não esteja devidamente convocado para ministrá-las, nos termos deste Decreto.
SEÇÃO IV
Da Dispensa
Art. 13 – A dispensa do regente pode ser automática ou formalizada.
Art. 14 – Entende-se por dispensa automática a que decorre do vencimento do prazo de vigência da convocação expresso no Termo respectivo.
Parágrafo único – A dispensa automática independe de ato formal e vigora a partir do dia imediato ao do término da convocação.
Art. 15 – Dar-se-á a dispensa formalizada no caso de o regente ser dispensado antes do término da convocação ou, tratando-se de aulas extranumerárias, no caso de alteração do número de aulas atribuídas ao professor no Termo de Convocação.
Art. 16 – A dispensa formalizada se processa sempre pela emissão do Termo de Dispensa (modelo do Anexo 4 ou Anexo 5, conforme o caso), em 4 (quatro) vias, com a mesma destinação do Termo de Convocação.
§ 1 – O Termo de Dispensa deve dar entrada na Exatoria (no Interior) ou no Departamento de Registros de Despesas de Pessoal (na Capital) até 15 (quinze) dias decorridos da dispensa.
§ 2º – A data da dispensa é sempre a do dia imediato ao do término da convocação ou, tratando-se de aulas extranumerárias, a do dia em que se verificou a alteração do número de aulas.
§ 3º – Havendo necessidade de nova convocação (para classe vaga, substituição ou alteração do número de aulas), deve-se emitir, junto com o Termo de Dispensa, novo Termo de Convocação, cuja vigência se conta a partir da data da dispensa.
Art. 17 – O Termo de Dispensa recebe a numeração identificatória da Convocação a que se refere e é assinado pelo responsável pela direção do estabelecimento ou, se for o caso, pelo Inspetor de Ensino ou autoridade hierárquica superior da área da Secretaria de Estado da Educação.
SEÇÃO V
Do Procedimento Fazendário
Art. 18 – A Exatoria Estadual (no Interior) ou o Departamento de Registros de Despesas de Pessoal (na Capital) receberá as folhas de pagamento, modelo a/D, nas quais estarão incluídos os nomes dos convocados, quando os pagamentos forem devidos, constando nas mesmas o número de MASP ou o número de convocação, quando for o caso.
Parágrafo único – Nenhum professor convocado pode ser incluído em folha de pagamento sem que a sua convocação esteja previamente arquivada na Exatoria Estadual.
Art. 19 – Após a preparação e o processamento da Primeira Via do Termo de Convocação, serão fornecidos os elementos necessários:
I – à Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado da Educação;
II – aos Inspetores de Ensino e de Fiscalização para as suas inspeções;
III – aos órgãos planejadores da Secretaria de Estado da Educação e Fazenda.
Art. 20 – Compete aos Inspetores de Fiscalização e aos Inspetores de Ensino, em ação conjunta, a fiscalização da despesa.
Parágrafo único – Nos termos das instruções que forem baixadas para fins do que estabelece o artigo, os Inspetores, em caso de irregularidade, adotarão, de comum acordo, as medidas necessárias à aplicação das penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 21 – Para o corrente ano letivo, ficam excepcionalmente permitidos a emissão e o recolhimento de Termo de Convocação até jo dia 15 de abril de 1972, com a data de convocação posterior à do início do exercício.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nos Decretos n. 13.396, de 3 de fevereiro de 1971, e n. 13.491, de 10 de março de 1971.
Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Caio Benjamim Dias
Fernando Antônio Roquette Reis
José Gomes Domingues
ANEXOS
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