Decreto nº 14.378, de 14/03/1972 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a estrutura orgânica do departamento de Águas e energia elétrica do Estado de Minas Gerais (DAE), e dá outras providências.

(O Decreto nº 14.378, de 14/3/1972, foi revogado pelo art. 26 da Lei Delegada nº 7, de 28/8/1985.)

(Vide Decreto nº 17.190, de 5/6/1975.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, combinado com o artigo 182, da Constituição Federal, decreta:

Art. 1º – Mantida sua denominação, o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais (DAE) passa a reger-se pelo presente decreto.

Parágrafo Único – No texto deste decreto, a expressão Autarquia e a sigla DAE se equivalem a denominação do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO I

Sede, Foro e Regime Jurídico

Art. 2º – O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais (DAE) é uma Autarquia, dotada de personalidade jurídica, integrante da Administração Estadual direta e goza de autonomia financeira e administrativa, sujeita apenas aos instrumentos internos e externos do controle constitucional cabíveis e as normas gerais de direito financeiro, tendo sede e foro na Capital do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade

Art. 3º – A Autarquia tem por finalidade atuar no território do Estado de Minas Gerais para a formação de infraestrutura de serviços públicos de água e energia elétrica, supletivamente, e de desenvolvimento da telefonia rural.

Parágrafo único. Com vista à coordenação das atividades compreendidas na área da politica energética e de telecomunicações do Estado, o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais – DAE, manterá entendimentos com a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. – Cemig, Telecomunicações de Minas Gerais S/A. – Telemig, e o Conselho Estadual de Telecomunicações – Coetel-MG, visando a conjugar esforços e recursos e a evitar duplicidade de atuação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.502, de 10/11/1975.)

Art. 4º – No cumprimento de sua finalidade, compete à Autarquia:

I – estudar convenientemente:

a) os problemas de suprimento de energia elétrica, mediante o levantamento do cadastro das quedas d’água, para execução de serviços de hidrologia e a elaboração de planos de aproveitamento racional das reservas hídricas e das instalações existentes;

b) a questão das tarifas e da administração industrial de instalações de energia elétrica do Estado;

c) os problemas legais e econômicos de eletricidade.

II – processar as atividades de telefonia rural em todo o Estado, através de fomento, elaboração, orientação e execução, tais como:

a) formar e treinar pessoal técnico especializado;

b) elaborar programas plurianuais, anuais ou parciais;

c) acompanhar e orientar os serviços e obras, manutenção e operação do sistema de telefonia rural, desenvolvidas pelas cooperativas;

d) desempenhar todas as atividades relacionadas com a execução de levantamentos, obras, serviços e instalações;

e) efetuar pesquisas e estudos visando definir, através de projetos, a expansão da telefonia rural do Estado;

f) acompanhar, controlar e aprovar planos, estudos, projetos, serviços e obras desenvolvidos por qualquer entidade que mantiver convênio específico com o DAE;

g) exercer todas as demais funções técnicas para o perfeito desenvolvimento da telefonia rural do Estado.

III – divulgar os resultados dos estudos previstos nas alíneas dos incisos anteriores, visando a objetivos técnico-científicos, industriais e profissionais;

IV – proporcionar assistência técnica a municipalidades e a empresas privadas que a solicitarem;

V – administrar as usinas e sistemas elétricos de propriedade do Estado ou por ele explorados;

VI – projetar e construir sistemas elétricos de geração, transmissão e distribuição;

VII – exercer encargos que resultem de delegação de funções do Governo Federal ao Estado de Minas Gerais ou de convênio e ajustes com entidades públicas e particulares, relativos a águas, energia elétrica e telefonia rural.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 17.502, de 10/11/1975.)

CAPÍTULO III

Organização da Autarquia

Art. 5º – (Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 17.190, de 5/6/1975.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – A estrutura orgânica do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais (DAE) compreende os seguintes órgãos:

I – Diretoria Geral;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC/DAE);

III – Superintendência de Operação;

IV – Superintendência de Engenharia;

IV.a. – Seção de Desenhos;

V – Setor de Hidrologia;

VI – Superintendência de Administração;

VI.a. – Setor de Compras;

VI.b. – Seção de Pessoal;

VI.c. – Seção de Almoxarifado;

VI.d. – Seção de Transportes;

VII – Inspetoria Financeira.”

CAPÍTULO IV

Competência dos Órgãos Administrativos

SEÇÃO I

Administração da Autarquia

Art. 6º – O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais (DAE) será administrado pelo Diretor Geral, auxiliado pelos Superintendentes, Assessores e Inspetor Financeiro.

Parágrafo único – As normas de administração serão objeto de Portaria.

SEÇÃO II

Diretoria Geral

Art. 7º – O cargo de Diretor Geral, de provimento em comissão, será preenchido livremente pelo Governador do Estado, respeitada a legislação federal sobre a profissão de engenheiro.

Art. 8º – Compete ao Diretor Geral:

I – cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, resoluções e demais atos concernentes ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais (DAE);

II – submeter a aprovação do Governador do Estado propostas referentes a:

a) organização ou reorganização do DAE;

b) orçamento, plano e programa anual e plurianual de atividades, acompanhados de justificativa, econômica, social e administrativa;

c) planos de cargos e salários da DAE;

d) criação de cargos e funções;

III – praticar quaisquer atos de gestão administrativa, podendo delegar parte de suas atribuições a assistentes ou ocupantes de cargos de direção ou chefia, imediatamente subordinados;

IV – deliberar sobre assuntos administrativos que lhe forem submetidos pelos órgãos imediatamente subordinados;

V – requisitar suprimentos, fiscalizar a sua aplicação e propor ao Governador do Estado, em tempo hábil, as alterações necessárias nos orçamentos;

VI – autorizar a movimentação de pessoal entre as Superintendências e outros órgãos imediatamente subordinados;

VII – representar o DAE judicial e extrajudicialmente;

VIII – admitir, designar, promover, punir e dispensar servidores, atendidas as formalidades legais e regulamentares;

IX – contratar técnicos nacionais e estrangeiros, de reconhecida capacidade, por período não superior a 2 (dois) anos;

X – assinar, juntamente com o Superintendente respectivo, os contratos que importem em responsabilidade para a Autarquia;

XI – prover os cargos de confiança;

XII – submeter o relatório geral e a prestação de contas do DAE ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente;

XIII – autorizar concorrências públicas e administrativas, na forma da lei, e aprovar o seu julgamento;

XIV – aprovar minutas de convênios e ajustes;

XV – estabelecer os critérios administrativos do DAE e zelar pela sua observância;

XVI – indicar o seu substituto eventual e homologar a indicação de substitutos das chefias das unidades administrativas;

XVII – prestar contas a órgãos federais e a outras entidades financiadoras;

XVIII – resolver quanto à cessão de uso de instalações e outros bens e baixar normas técnicas e critérios gerais para a execução de aproveitamento energético e serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, respeitada a legislação pertinente;

XIX – deliberar sobre as operações de crédito necessárias à execução de programas anuais;

XX – baixar Portarias para disciplinar o funcionamento interno do DAE, inclusive fixando competência e atribuição dos órgãos da sua estrutura.

SEÇÃO III

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 9º – A Assessoria de Planejamento e Coordenação é o órgão responsável pela elaboração do planejamento do DAE e sua compatibilização com o plano geral do Governo do Estado.

Parágrafo único – A atuação da Assessoria de Planejamento e Coordenação atenderá à orientação normativa, supervisão técnica e compatibilização pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento.

Art. 10 – A execução dos planos e programas de ação do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAE) e as suas atividades administrativas serão permanentemente coordenadas, através da Assessoria de Planejamento e Coordenação.

§ 1º – A coordenação será exercida em todos os níveis da administração por meio da atuação das chefias, compreendendo a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas.

§ 2º – No nível superior da administração, a coordenação será assegurada mediante reuniões da Diretoria Geral com as superintendências e chefes responsáveis por áreas afins e pela coordenação central das atividades auxiliares.

SEÇÃO IV

Superintendência de Operação

Art. 11 – (Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 17.190, de 5/6/1975.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – A Superintendência de Operação é o órgão responsável pela programação, coordenação e supervisão imediatas dos trabalhos relativos à operação e manutenção de conjuntos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.”

SEÇÃO V

Superintendência de Engenharia

Art. 12 – (Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 17.190, de 5/6/1975.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – A Superintendência de Engenharia é o órgão responsável pela programação e execução dos trabalhos relativos a estudos, projetos, construção e instalação de sistema de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.”

SEÇÃO VI

Setor de Hidrologia

Art. 13 – (Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 17.190, de 5/6/1975.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – O Setor de Hidrologia é o órgão responsável pela supervisão, orientação e controle das atividades dos postos hidrológicos e dos levantamentos e medições hidrométricas por eles efetuados.”

SEÇÃO VII

Superintendência de Administração

Art. 14 – A Superintendência de Administração é o órgão responsável pela direção, coordenação e controle das atividades de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais auxiliares.

SEÇÃO VIII

Inspetoria Financeira

(Vide alteração citada pelo parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 17.190, de 5/6/1975.)

Art. 15 – A Inspetoria Financeira – IF/DAE – é o órgão de controle interno, responsável pela orientação e coordenação da administração financeira e da contabilidade do DAE.

Art. 16 – Compete à Inspetoria Financeira:

I – superintender, no âmbito do DAE, as atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e de auditoria, observadas a orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização da Contadoria Geral do Estado;

II – observar e fazer observar, como órgão de apoio ao Diretor Geral, as normas legais e regulamentares que disciplinam a arrecadação da receita e a realização da despesa pública;

III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Autarquia, observadas as normas legais e regulamentares;

IV – realizar a contabilidade analítica, no âmbito da Autarquia, observado o Plano de Contas e as normas expedidas pela Contadoria Geral do Estado;

V – levantar, no âmbito da Autarquia, os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro;

VI – estudar os pedidos e propor ao Diretor Geral a abertura de créditos adicionais e alteração de consignações de despesas, observadas as normas legais e regulamentares;

VII – fornecer à Assessoria de Planejamento e Coordenação, mensalmente e sempre que solicitadas, informações para o acompanhamento da execução orçamentária, por programas, projetos e atividades;

VIII – habilitar o Diretor Geral a transmitir ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, o prol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitados na forma legal;

IX – organizar com a participação da Assessoria de Planejamento e Coordenação, o cronograma de desembolso trimestral dos órgãos da Autarquia, observado o limite das cotas fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda e o fluxo de recursos de outra procedência;

X – movimentar e controlar fundos bancários;

XI – realizar estudos para a formulação das diretrizes internas da Inspetoria, a serem baixadas em Portaria do Diretor Geral.

CAPÍTULO V

Do Regime Financeiro e de Sua Fiscalização

SEÇÃO I

Do Patrimônio

Art. 17 – Constituem patrimônio do DAE:

I – todo o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores, que lhe foi destinado e que vier a adquirir;

II – as doações e legados que lhe sejam feitos por pessoas físicas ou jurídicas ou privadas, nacionais ou não, e os bens e direitos de que venha a ser titular.

Parágrafo único – O Governo do Estado tomará as medidas necessárias para a formalização do domínio, pela Autarquia, sobre o acervo referido na parte inicial do inciso I, do artigo.

Art. 18 – Quando a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (CEMIG) requerer, na forma da legislação vigente, transferência de concessão de serviços de energia elétrica a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais (DAE), este fica autorizado a ceder-lhe, mediante termo próprio, os bens e instalações afetados à concessão.

§ 1º – Como pagamento da cessão referida no artigo, a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG) entregará ao Estado de Minas Gerais ações de seu capital, em importância correspondente ao valor dos bens e instalações transferidos.

§ 2º – Quando a cessão for de bens e instalações aplicados em empreendimentos de natureza pioneira, de desenvolvimento de área ou de eletrificação rural, destituídos de imediata rentabilidade, poderão ser escriturados em conta especial pela CEMIG, para utilização na subscrição de ações de seu capital social pelo Estado, à medida que as aplicações referidas atingirem os limites de remuneração dos respectivos investimentos.

SEÇÃO II

Da Receita

Art. 19 – Constituem receita da Autarquia:

I – as dotações orçamentárias que lhe venham a ser consignadas no orçamento do Estado;

II – os créditos adicionais que lhe venham a ser destinados;

III – as rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, bem como de juros, dividendos, aluguéis, arrendamentos e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

IV – os recursos federais ou de qualquer origem e natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos a Autarquia, para a finalidade prevista neste Decreto;

V – as contribuições de Municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou particulares, relacionadas com as atividades da Autarquia;

VI – rendas eventuais.

Art. 20 – O orçamento anual do DAE conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a sua política econômico-financeira e o programa, de trabalho a ser realizado no período, observadas as normas gerais de direito financeiro.

SEÇÃO III

Das Despesas

Art. 21 – Constituem despesas do DAE unicamente as destinadas ao custeio de seus servidores ou à execução de obras e serviços previstos neste decreto.

Art. 22 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a devida cobertura orçamentária ou de créditos adicionais.

Art. 23 – É vedado ao DAE realizar com os seus recursos despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.

SEÇÃO IV

Prestação de Contas

Art. 24 – Até o dia 15 de março de cada ano, o Departamento de Águas e Energia Elétrica apresentará ao Tribunal de Contas do Estado um relatório de sua administração no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos, além de outros que vieram a ser exigidos;

I – balanço patrimonial que evidencie a composição do ativo e do passivo;

II – balanço financeiro;

III – balanço econômico;

IV – balanço orçamentário;

V – quadros anexos, conforme exigir a legislação específica.

Parágrafo único – A prestação de contas a que se refere o artigo compreenderá a totalidade dos recursos recebidos pelo DAE, qualquer que seja sua natureza ou procedência.

Art. 25 – A prestação de contas de recursos federais ou provenientes de outras entidades será feita nos prazos regulamentares ou constantes dos respectivos instrumentos, tanto em relação às despesas realizadas com o programa do próprio DAE, como com relação a obras e serviços delegados.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 26 – O pessoal admitido pelo DAE será regido pela legislação trabalhista.

Parágrafo único – A admissão far-se-á mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

Art. 27 – O pessoal regido do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado poderá optar pelo regime da legislação trabalhista, observadas as seguintes condições:

a) percebendo pelos cofres públicos os vencimentos e vantagens do cargo ocupado na repartição de origem, acrescidos da complementação, pelo DAE, do que for necessário para atingir a remuneração prevista para o pessoal diretamente vinculado à autarquia, tomadas em consideração as atribuições semelhantes e a jornada de trabalho idêntica;

b) percebendo remuneração exclusivamente pelo DAE, desde que assegurados pela repartição de origem, os direitos e vantagens do cargo respectivo.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais

Art. 28 – O Orçamento e o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Departamento de Águas e Energia Elétrica serão aprovados por decreto.

Art. 29 – Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado do Departamento de Águas e Energia Elétrica, previstos no Anexo I, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Parágrafo único – A situação dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o artigo aplica-se à legislação pertinente.

Art. 30 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 11.965, de 14 de julho de 1969.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

José Gomes Domingues

ANEXOS

OBS.: A imagem dos anexos está disponível em:

http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/132/816/1132816.pdf.

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Data da última atualização: 10/6/2019.