DECRETO nº 14.374, de 10/03/1972 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Incorpora ao Estatuto da Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA-MG – as disposições do Decreto nº 14.366, de 7 de março de 1972.
(O Decreto nº 14.374, de 10/3/1972, foi revogado pelo Decreto nº 26.193, de 24/9/1986.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, “in fine”, decreta:
Art. 1º – O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA-MG –, passa a reger-se, com as alterações constantes do Decreto nº 14.366, de 7 de março de 1972, pelo Estatuto anexo, que é parte integrante deste Decreto e, pela legislação aplicável.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º do Decreto nº 14.260, de 14 de janeiro de 1972.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Caio Benjamim Dias
Fernando Antônio Roquette Reis
ESTATUTO DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO – IEPHA/MG –, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.374, DE 10 DE MARÇO DE 1972
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Finalidade e Competência
Art. 1º – O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), entidade autônoma, com personalidade jurídica própria e instituída, sob forma de Fundação, nos termos da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, terá sua sede e foro em Belo Horizonte e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º – O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), órgão de colaboração com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), tem por finalidade exercer a proteção, no território do Estado de Minas Gerais, aos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, e legislação posterior concernente à espécie, a ele competindo:
I – proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, paleográfico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja do interesse público, inventariando-os e classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o respectivo processo de tombamento também em esfera federal;
II – exercer, por delegação que venha a ser feita pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a proteção, conservação e fiscalização de bens por este tombado no Estado;
III – realizar, por si ou através de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como mediante contrato com pessoas físicas ou jurídicas, obras de conservação, reparação e recuperação ou obras complementares necessárias à preservação dos bens referidos no inciso I, e por delegação, dos referidos no inciso II;
IV – promover a catalogação sistemática e, através dos meios adequados, a proteção do Arquivo Público Mineiro e de outros arquivos oficiais, eclesiásticos ou particulares existentes no Estado, cujos acervos interessem ao estudo da história e da arte em Minas Gerais;
V – organizar, manter ou orientar a formação e o funcionamento de museus de arte e história, museus regionais ou museus especializados, por si ou em convênio com órgãos do Poder Público, entidades de direito privado ou particulares;
VI – conservar e fiscalizar o uso adequado do Teatro de Sabará e de outros próprios do Estado definidos, ou que venham a ser, como bens do patrimônio histórico e artístico;
VII – estimular os estudos e pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, inclusive através de concessão de bolsas especiais ou de intercâmbio com entidades nacionais ou estrangeiras;
VIII – promover a realização de cursos intensivos de formação de pessoal especializado ou cursos de extensão sobre problemas ou aspecto do patrimônio histórico e artístico e normas técnicas aplicáveis ao setor;
IX – promover a publicação de trabalhos, estudos ou pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico;
X – manter sistema de vigilância permanente para a proteção dos monumentos históricos e artísticos, solicitando, quando necessário, a cooperação dos órgãos policiais do Estado, a qual poderá ser estabelecida através de convênio;
XI – manter um corpo de guias para museus, monumentos artísticos, locais históricos ou de singularidade natural ou paisagística, devidamente preparado mediante entendimento com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
XII – exercer as demais atribuições que decorram do disposto na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, e neste Estatuto ou as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Parágrafo único – A execução das atribuições do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) obedecerá sempre, no que couber, a legislação federal específica e as normas emanadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Art. 3º – O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e artístico (IEPHA/MG) gozará de autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e do presente Estatuto e terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Tombamento
Art. 4º – O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) possuirá, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, 4 (quatro) livros do Tombo, no qual se inscreverão os bens tombados, em esfera de proteção estadual, como integrantes do patrimônio histórico, artístico e paisagístico de Minas Gerais, com a seguinte distribuição:
I – no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertinentes à Categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e coisas congêneres;
II – no Livro do Tombo de Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
III – no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico, as obras de arte históricas e os documentos paleográficos ou bibliográficos;
IV – no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras, nacionais ou estrangeiras, que se incluam na categoria das artes aplicadas.
Parágrafo único – O tombamento e a inscrição no livro respectivo se processarão através de decisão do Conselho Curador, após prévio pronunciamento da Assessoria de Estudos e Projetos, aprovado pelo Diretor Executivo.
Art. 5º – O tombamento em esfera estadual poderá processar-se independentemente do tombamento em esfera federal, comunicada, porém, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) toda decisão do Conselho Curador concernente à espécie.
Parágrafo único – O tombamento e a inscrição no livro respectivo serão determinados por Decreto do Governador do Estado, fundado em proposta do Conselho Curador, proferida após pronunciamento da Assessoria de Estudos e Projetos, aprovado pelo Diretor Executivo.
CAPÍTULO III
Do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
Art. 6º – O Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, instituído na forma do artigo 8º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, constitui-se dos seguintes recursos orçamentários e extraorçamentários:
I – até 2% (dois por cento) da cota-parte anual do Estado no Fundo de Participação, na forma da destinação aprovada pela Resolução nº 94, de 6 de agosto de 1970, do Tribunal de Contas da União;
II – as doações ou dotações representadas por recursos de ordem Federal, Estadual ou Municipal ou por auxílios de órgãos internacionais, entidades de direito privado ou particulares, destinados especificamente ao atendimento de despesas compreendidas nas finalidades do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico.
Art. 7º – O Fundo de que trata o artigo anterior terá contabilidade especial e será movimentado, mediante assinatura conjunta, pelo Presidente e pelo Diretor Executivo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), na conformidade de planos de aplicação previamente elaborados.
§ 1º – Os recursos provenientes da cota-parte anual do Estado no Fundo de participação, creditados diretamente à entidade pelo Banco do Brasil mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do § 1º do artigo 8º, da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, constituirão no mesmo estabelecimento conta especial intitulada “Estado de Minas Gerais – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) – Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico”.
§ 2º – Os recursos referidos no inciso II do artigo anterior serão levados a crédito do Instituto em contas abertas na Caixa Econômica do Estado ou em Bancos sob controle acionário do Estado também sob o título “Estado de Minas Gerais – Instituto Estadual ao Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) – Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico”.
Art. 8º – A aplicação dos recursos provenientes da cota-parte anual do Estado no Fundo de Participação e a respectiva prestação de contas obedecerão as normas fixadas para a espécie pela legislação federal vigente.
Art. 9º – Os projetos, serviços ou obras atinentes à recuperação ou preservação do Patrimônio Histórico e Artístico, em que se aplicarem os recursos referidos no inciso I do artigo 6º, poderão ser executados mediante convênio com Municípios, aplicados por estes os recursos, destacados para o mesmo fim pelo Tribunal de Contas da União, da cota-parte a eles cabíveis do Fundo de Participação.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio do Instituto, sua Constituição e Utilização
Art. 10 – O patrimônio do Instituto será constituído:
I – pelo imóvel localizado na Cidade de Cordisburgo, de cuja aquisição e doação pelo Estado trata o artigo 20 e seus parágrafos da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
II – pelas doações, em bens móveis ou imóveis que lhe venham a ser feitas pelo Poder Público ou por quaisquer outros doadores;
III – pelas subvenções ou doações em dinheiro, sem vinculação com o Fundo de que trata o artigo 6º deste Estatuto, que lhe venham a ser concedidas ou feitas pela União, pelo Estado, por Municípios, por entidades públicas, pessoas jurídicas ou particulares;
IV – pela aplicação de recursos na formação de um patrimônio rentável;
V – pelos bens de qualquer espécie adquiridos com os recursos referidos nos incisos anteriores.
Art. 11 – Os direitos, bens e rendas patrimoniais do Instituto só poderão ser empregados na consecução dos objetivos da entidade, salvo disposições em contrário nos atos constitutivos das doações que vier a receber.
Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para a obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
Art. 12 – No caso de extinguir-se a entidade, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO V
Dos Rendimentos
Art. 13 – Constituirão rendimentos regulares do Instituto:
I – os recursos ordinários, sob forma de dotação global, a ele consignados, anualmente, no Orçamento Estadual, nos termos do artigo 12 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
II – os recursos relativos ao Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, proveniente da cota-parte do Estado no Fundo de Participação, na forma da destinação aprovada pela Resolução nº 94, de 6 de agosto de 1970, do Tribunal de Contas da União;
III – os recursos, regularmente previstos, correspondentes a doações ou dotações federais, estaduais e municipais ou a auxílios de órgãos internacionais;
IV – os rendimentos regularmente auferidos pela aplicação de recursos em patrimônio rentável;
V – o usufruto a ele conferido;
VI – as rendas em seu favor constituída por terceiros.
Art. 14 – Constituirão rendimentos extraordinários do Instituto:
I – as doações ou dotações eventuais destinadas ao Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, referidas no artigo 6º, inciso II, deste Estatuto, ou com outra destinação;
II – a remuneração pela prestação de serviços a órgãos ou entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, ou a organismos internacionais, de natureza compatível com suas atividades e atribuições, cujos preços serão determinados em razão dos respectivos custos;
III – os rendimentos relativos a aluguéis, ingressos para visitação turística, publicações que editar trabalhos de restauração e preservação de bens culturais, taxas de intercâmbio de obras e objetos de valor histórico e artístico, taxas de inscrição em cursos ou outras promoções;
IV – outros valores eventualmente recebidos.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Deliberações, Consulta e Administração
Art. 15 – São órgãos deliberativos, consultivos e administrativos da entidade:
I – o Conselho Curador;
II – o Conselho Consultivo;
III – o Presidente;
IV – a Diretoria Executiva.
Art. 16 – Os membros do Conselho Consultivo terão seus nomes inscritos em livro especial, no qual serão lavradas as respectivas atas de reunião, a serem subscritas pelos conselheiros a ela presentes.
Art. 17 – Os membros do Conselho Curador e o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Executivo do Instituto empossar-se-ão mediante termo de posse o compromisso, assinado em livro próprio.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Curador
Art. 18 – O Conselho Curador, órgão de deliberação e administração superior da entidade, compõe-se de 5 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos do Instituto.
Parágrafo único – O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.
Art. 19 – São atribuições do Conselho Curador:
I – decidir sobre o tombamento de bens e a respectiva inscrição nos Livros do Tombo;
II – opinar sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os processos respectivos para decisão final do Governador do Estado, obedecido o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
III – aprovar o planejamento e execução de serviços ou obras ligados a proteção, conservação ou recuperação de bens definidos no inciso I do artigo 2º deste Estatuto;
IV – homologar, após parecer técnico da Assessoria de Estudos e Projetos, devidamente aprovado pelo Diretor Executivo, os pedidos de auxílios ou de execução de obras processados por intermédio do Conselho Estadual de Cultura;
V – decidir sobre a assinatura de contratos ou convênios;
VI – decidir sobre a concessão de bolsas especiais para estudos, projetos ou pesquisas ligados à história cultural e ao patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais;
VII – aprovar os planos específicos de aplicação de recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, prestando contas perante os órgãos competentes, observado o disposto no § 29 do artigo 89 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
VIII – organizar, anualmente, com assistência do Diretor Executivo, o orçamento ordinário do Instituto, apresentando-o o à Secretaria de Estado da Fazenda para fixação da dotação global a ser incluída na proposta orçamentária do Poder Executivo;
IX – decidir sobre a criação, instalação, anexação ou transferência de museus, na forma do disposto no artigo 11 e seu parágrafo único da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
X – aprovar a organização do quadro de pessoal técnico e administrativo do Instituto, autorizar a sua admissão ou requisição e fixar os respectivos vencimentos ou gratificações;
XI – decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens;
XII – delegar competência ao Presidente, Vice-Presidente ou Diretor Executivo do Instituto;
XIII – prestar contas de cada exercício junto ao Tribunal de Contas do Estado, após pronunciamento da Comissão de Contas designada pelo Governador do Estado, nos termos do artigo 13 e seu parágrafo único da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
XIV – decidir os casos omissos;
XV – elaborar o Regimento Interno e promover modificações no Estatuto da entidade, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;
XVI – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 20 – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, mediante convocação do Presidente do Instituto, sempre que houver matéria para deliberação; e extraordinariamente, para tratar de assunto urgente e relevante, quando convocado pelo Presidente ou conjuntamente, por três de seus membros.
§ 1º – Presidirão as reuniões do Conselho Curador o Presidente do Instituto e, no seu impedimento ou ausência, o Vice-Presidente ou, na falta deste, o Diretor Executivo.
§ 2º – O Conselho Curador reunir-se-á com a presença mínima de 3 (três) de seus membros e decidirá por maioria simples, cabendo ao Presidente da reunião, em caso de empate, além do voto pessoal o de qualidade.
§ 3º – O Conselho Curador terá um Secretário, designado pelo Presidente, dentre o pessoal do Instituto, a ele cabendo lavrar as atas de reuniões e desincumbindo-se de tarefas de expediente.
Art. 21 – Na falta de “quorum” exigido no § 2º do artigo anterior, será convocada nova reunião para 24 (vinte e quatro) horas depois.
§ 1º – Verificada a impossibilidade de comparecimento de membro efetivo à reunião do Conselho Curador, será convocado o respectivo suplente.
§ 2º – A convocação do suplente para participar de reunião do Conselho Curador será eventual e não implicará na substituição do membro efetivo em função específica que este ocupe na Diretoria do Instituto em decorrência do disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971.
Art. 22 – Em caso de vacância no Conselho Curador, verificada no decorrer do mandato, em razão de renúncia, falecimento ou impedimento de qualquer ordem, será o fato levado a conhecimento do Governador do Estado, para que, na forma da lei, seja designado novo membro, que completará o período daquele ao qual suceder.
Parágrafo único – Se a vaga for do membro efetivo, o respectivo suplente será convocado a participar das reuniões do Conselho Curador, até que se efetive a providência prevista no artigo.
Art. 23 – O não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Curador, implicará na perda do mandato.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Consultivo
Art. 24 – O Conselho Consultivo reunir-se-á, anualmente, na sede da entidade, em data previamente fixada pelo Conselho Curador.
Parágrafo único – O Conselho Consultivo poderá ser convocado em caráter extraordinário, para exame de assunto relevante, se assim o decidir o Conselho Curador.
Art. 25 – São atribuições do Conselho Consultivo:
I – tomar conhecimento do relatório do Conselho Curador, relativo ao exercício anterior, e do plano de trabalho do Instituto para o novo exercício;
II – apresentar sugestões ao Conselho Curador, em matéria de interesse do Instituto;
III – opinar sobre consultas a ele formuladas pelo Conselho Curador.
Art. 26 – Compõem o Conselho Consultivo:
I – os membros natos referidos no artigo 7º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971:
a) Presidente do Conselho Estadual de Cultura;
b) Presidente da Câmara do Patrimônio Histórico e Artístico do Conselho Estadual de Cultura;
c) Chefe do Distrito de Minas Gerais do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
II – os titulares e autoridades seguintes:
a) Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais;
b) Reitor da Universidade Católica de Minas Gerais;
c) Reitor da Fundação Universidade de Minas Gerais;
d) Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP);
e) Diretor do Arquivo Público Mineiro;
f) Diretor da Biblioteca Pública de Minas Gerais – Professor Luiz de Bessa;
g) Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;
h) Presidente do Instituto Histórico de Ouro Preto;
i) Prefeitos de cidades consideradas históricas ou cidades monumentos, a critério do Conselho Curador;
III – mediante indicação do Conselho Curador:
a) personalidades intelectuais ou artísticas que, com a colaboração de seu conhecimento e experiência, possam contribuir, de qualquer forma, para a consecução dos objetivos do Instituto;
b) todos aqueles que, através de doações ou da prestação de serviços relevantes, se tornarem beneméritos do Instituto.
Parágrafo único – A participação no Conselho Consultivo será considerada função pública relevante e não terá remuneração.
Art. 27 – O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º – Na falta de “quorum” exigido no artigo, convocar-se-á nova reunião, a qual será realizada com qualquer número.
§ 2º – As reuniões serão realizadas sob a presidência, pela ordem, de um dos membros natos referidos no artigo 26, inciso I, deste Estatuto.
Art. 28 – O mandato de membro do Conselho Consultivo somente se extinguirá mediante renúncia ou em decorrência de falecimento.
Parágrafo único – O disposto no artigo não se aplica aos membros referidos no artigo 26, incisos I e II, deste Estatuto, que integrarão o Conselho Consultivo apenas enquanto titulares dos cargos ou funções respectivos.
CAPÍTULO IX
Do Presidente
Art. 29 – Ao Presidente do Instituto designado pelo Governador do Estado na forma do § 1º do artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, compete:
I – representar o instituto ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;
III – movimentar, em assinatura conjunta com o Diretor Executivo, os recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico e outros recursos do Instituto;
IV – assinar, mediante autorização do Conselho Curador, convênios, contratos ou outros instrumentos relativos à obtenção de recursos ou à execução de trabalhos afetos ao Instituto;
V – delegar poderes ao Diretor Executivo, para efeito do disposto no inciso anterior, quando se tratar de assunto de natureza técnica ou técnico-administrativa;
VI – estabelecer cooperação entre o Instituto e os órgãos estaduais e federais de turismo;
VII – divulgar, comunicar ou fazer cumprir os atos ou decisões emanados do Conselho Curador, atendidos os dispositivos estatutários;
VIII – exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou deste Estatuto, bem como as que lhe venham a ser, legalmente conferidas.
Art. 30 – O Vice-Presidente do Instituto, designado pelo Governador do Estado na forma do § 1º do artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, substituirá o Presidente em seus impedimentos.
Parágrafo único – Mediante decisão do Conselho Curador ou delegação de poderes do Presidente do Instituto poderão ser conferidas tarefas eventuais ou permanentes ao Vice-Presidente.
CAPÍTULO X
Da Diretoria Executiva
Art. 31 – Ao Diretor Executivo do Instituto, designado pelo Governador do Estado na forma do § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, atendidas as exigências do mesmo dispositivo, “in fine”, compete:
I – dirigir, superintender e administrar, diretamente através das Gerências dos Setores a ele subordinados, todos os serviços e atividades do Instituto;
II – coordenar o planejamento e a execução dos programas de trabalho dos vários Setores;
III – submeter ao Conselho Curador e planejamento das atividades referentes à preservação de bens culturais;
IV – superintender a execução direta ou sob contrato de obras de restauração e recuperação de bens culturais;
V – instruir, com a assistência da Assessoria de Estudos e Projetos, todos os processos relativos ao levantamento e tombamento de bens culturais, para apreciação final do Conselho Curador;
VI – publicar editais de notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, relativos aos bens que deverão ser tombados, em razão de processos voluntários, “ex ofício” ou compulsórios;
VII – publicar as atas de decisão do tombamento e notificar as partes;
VIII – promover o inventário sistemático dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, através de cadastramento fotográfico e de outros processos técnicos;
IX – promover planejamentos urbanos e regionais para áreas tombadas;
X – superintender a organização, a manutenção e o funcionamento de museus;
XI – propor ao Conselho Curador plano de catalogação sistemática do Arquivo Público Mineiro e de outros arquivos oficiais ou particulares, na forma do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
XII – estabelecer e manter, com a cooperação dos órgãos policiais do Estado, sistema de vigilância permanente para a proteção dos monumentos históricos e artísticos;
XIII – constituir e manter um corpo de guias, na forma do disposto no artigo 2º, inciso XI, deste Estatuto;
XIV – programar, com a colaboração de professores técnicos e especialistas, cursos de formação ou extensão, bem como a publicação regular de revista, estudos e trabalhos diversos;
XV – propor ao Conselho Curador a concessão de bolsas para estudos ou pesquisas de interesse do Instituto;
XVI – promover a elaboração do calendário das festas tradicionais e folclóricas verificadas em Minas Gerais, colaborando para a sua realização e preservação, inclusive através de entendimento com entidades públicas ou particulares e órgãos de turismo;
XVII – solicitar e tomar medidas junto ao Distrito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em Minas Gerais, para a preservação dos bens tombados ou o cumprimento de normas específicas;
XVIII – representar o Instituto, por delegação do Presidente, nos atos que envolvam conhecimento e responsabilidade técnica;
XIX – propor ao Conselho Curador a requisição de pessoal, na forma do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
XX – contratar e dispensar o pessoal técnico e administrativo regido pela legislação do trabalho, ouvido o Conselho Curador, e submeter à aprovação deste o quadro de servidores do Instituto e a respectiva tabela de vencimentos ou gratificações;
XXI – fixar o horário de trabalho e movimentar o pessoal técnico e administrativo;
XXII – zelar pelos bens móveis e imóveis do Instituto e sua adequada utilização e conservação;
XXIII – exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou deste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidos pelo Conselho Curador.
Art. 32 – Integram a estrutura da Diretoria Executiva do Instituto, os seguintes Setores, diretamente subordinados ao Diretor Executivo:
I – Assessoria de Estudos e Projetos;
II – Setor de Pesquisas e Divulgação;
III – Setor de Contadoria;
IV – Setor de Obras e Unidades Regionais;
V – Setor Administrativo.
§ 1º – O Conselho Curador, atendidas as exigências do serviço, poderá aprovar a criação de novos Setores.
§ 2º – Cada Setor será dirigido por um gerente, admitido na forma do artigo 14 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, ou colocado à disposição do Instituto por órgãos do Poder Público.
Art. 33 – São requisitos para o exercício das funções de Gerente de Setor:
I – da Assessoria de Estudos e Projetos: ser engenheiro ou arquiteto, devidamente habilitado, com comprovada experiência em assuntos técnico-profissionais compreendidos na área de competência do Instituto;
II – do Setor de Pesquisas e Divulgação: ser especialista em assuntos de arte e história, de comprovado conceito;
III – do Setor de Contadoria: ser bacharel em ciências contábeis ou técnico de contabilidade, devidamente habilitado, com comprovada experiência em contabilidade pública;
IV – do Setor de Obras e Unidades Regionais: ser engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado, com comprovada experiência em assuntos técnico-profissionais compreendidos na área de competência do Instituto;
V – do Setor Administrativo: ser Técnico de Administração ou possuir comprovada experiência em matéria de pessoal.
Parágrafo único – As atribuições de cada Setor serão definidas no Regimento Interno do Instituto, a ser baixado pelo Conselho Curador, com a conveniente distribuição das atividades e tarefas especificadas nos artigos 2º, incisos I a XII, e 31, incisos I a XXIV, e outros dispositivos deste Estatuto.
Art. 34 – O Museu do Ferro e os demais museus ou estabelecimentos correlatos que vierem a ser mantidos diretamente pelo Instituto, ficarão subordinados ao, Diretor Executivo e seus titulares terão a mesma classificação atribuída aos Gerentes de Setor no quadro de pessoal.
Art. 35 – O Instituto terá um assistente Jurídico, subordinado diretamente ao Diretor Executivo.
Art. 36 – Nos casos de férias e de impedimento eventual do Diretor Executivo, o Presidente do Instituto designará seu substituto, dentre os membros efetivos do Conselho Curador.
CAPÍTULO XI
Da Movimentação de Recursos e Prestação de Contas
Art. 37 – O Instituto apresentará, anualmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo para isso estipulado, o seu orçamento ordinário, organizado pelo Conselho Curador com a assistência, do Diretor Executivo, para fixação da dotação global a ser incluída na proposta orçamentária do Poder Executivo.
Art. 38 – O recebimento e a movimentação de recursos do Instituto, inclusive dos vinculados ao Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, serão feitos mediante assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Executivo.
Parágrafo único – O recebimento e a movimentação de recursos do orçamento ordinário do Instituto, em valores até 100 (cem) vezes salário-mínimo vigente em Belo Horizonte, poderão ser feitos mediante assinatura conjunta do Diretor Executivo e do Gerente do Setor de Contadoria.
Art. 39 – Os serviços de contabilidade e caixa do Instituto, bem como os livros e documentos respectivos, ficarão sob a guarda e responsabilidade do Diretor Executivo e do Gerente do Setor de Contadoria.
Art. 40 – A Comissão de Contas do Instituto, previsto no artigo 13 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, será integrada de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado dentre funcionários de órgãos técnicos e fazendários de serviço público estadual.
Parágrafo único – A Comissão de Contas reunir-se-á, anualmente, na sede do Instituto, em data para isso previamente fixada, quando tomará conhecimento do relatório do Conselho Curador e do balanço geral referente ao exercício vencido.
Art. 41 – A prestação de Contas Anual do Tribunal de Contas do Estado far-se-á na forma do disposto no artigo 19, inciso XIII, deste estatuto.
Parágrafo único – A prestação de contas relativa aos recursos advindos de cota-parte do Estado ao Fundo de Participação obedecerá, no que couber, a legislação federal específica.
Art. 42 – Os saldos verificados ao fim de cada exercício, provenientes de subvenções, auxílios, doações e outras receitas, farão parte integrante dos recursos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO XII
Do Pessoal
Art. 43 – O Instituto terá quadro de pessoal assim distribuído, segundo o regime salarial próprio:
I – pessoal a ele vinculado diretamente, admitido e regido pela legislação do trabalho, na forma do artigo 14 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
II – servidores de órgãos da Administração direta e indireta do Estado, colocados à disposição do Instituto nos termos da legislação vigente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
III – servidores de órgão do Poder Público de outros Estados, Federal, ou de municípios, colocados à disposição do Instituto nos termos da legislação a que estiverem sujeitos;
IV – empregados de entidades públicas ou de personalidade jurídica própria, a elas vinculadas por contrato regido pela legislação do trabalho e colocados pelas mesmas à disposição do Instituto.
Art. 44 – Caberá sempre ao Instituto, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, organizar as tabelas de pessoal e estabelecer o regime salarial respectivo, observadas as seguintes normas, aplicáveis também, no que couber, ao pessoal a ele vinculado diretamente e a que se refere o inciso I do artigo anterior:
I – quando se tratar de servidor regido por Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, poderá optar pelo regime da legislação trabalhista, sob as seguintes condições:
a) percebendo pelos cofres públicos os vencimentos e vantagens do cargo ocupado no órgão de origem, acrescidos da complementação pelo Instituto do que for suficiente para igualar a respectiva remuneração à remuneração prevista para o pessoal a que se refere o inciso I do artigo anterior, levadas em consideração as atribuições semelhantes e a jornada de trabalho idêntica;
b) percebendo remuneração exclusiva pelos cofres do Instituto, desde que assegurados pelo órgão de origem os respectivos direitos e vantagens do cargo público que ocupe;
II – quando se tratar de empregado regido pela legislação trabalhista, a que se refere o inciso IV do artigo anterior, poderá perceber pelos cofres do Instituto enquanto perdurar sua prestação de serviços ao mesmo, contando-se o tempo correspondente de acordo com as condições fixadas pela entidade cedente.
Art. 45 – As despesas com o pessoal administrativo não poderão ultrapassar a 1/3 (um terço) do orçamento ordinário do Instituto.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 46 – Até que o Orçamento do Estado lhe consigne dotação anual própria, as despesas de instalação, manutenção e pessoal do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) correrão à conta do crédito especial autorizado pelo artigo 18 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971.
Art. 47 – O representante do Estado para os atos constitutivos da entidade, designado pelo Governador do Estado nos termos do artigo 17 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, exercerá, enquanto não for empossado o Conselho Curador, as atribuições a este conferidas, inclusive para os efeitos de requisição e recebimento dos créditos especiais previstos nos artigos 18 e 20, § 1º, da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, bem como de outros créditos, dotações ou doações destinados ao Instituto.
Art. 48 – É da responsabilidade do Instituto a execução do convênio firmado pelo Governo do Estado, em data de 8 de março de 1971, com o Ministério da Educação e Cultura, aprovado pela Resolução nº 970, de 12 de maio de 1971, da Assembleia Legislativa do Estado, destinado à execução de serviços de preservação do patrimônio histórico e artístico em Minas Gerais.
Parágrafo único – O Instituto providenciará junto ao Governo do Estado os aditamentos necessários à adaptação, aos termos da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, do convênio referido no artigo.
Art. 49 – Respeitado o disposto na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, ficam compreendidos nos objetivos do Instituto as normas gerais de preservação do patrimônio histórico e artístico preconizadas pela Lei nº 5.741, de 8 de julho de 1971.
Art. 50 – O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno do Instituto, com base na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, no disposto neste Estatuto e na legislação federal e estadual concernente à espécie.
Art. 51 – O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) adquire personalidade jurídica com a transcrição deste Estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto de que o mesmo é parte integrante.
Parágrafo único – A modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador do Instituto e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.
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Data da última atualização: 26/4/2017.