Decreto nº 14.363, de 07/03/1972
Texto Original
Institui o Conselho de Política Financeira e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 49 da Lei n. 5.792, de 8 de outubro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Conselho de Política Financeira – CPF – diretamente subordinado ao Governador do Estado, como órgão central do Sistema Estadual de Crédito e Financiamento, com a atribuição de coordenar os órgãos financeiros da administração direta com as instituições, de mesma natureza, vinculadas ao Estado, propondo-lhes normas de política financeira e creditícia.
Art. 2º – O Conselho de Política Financeira, órgão de administração superior do sistema, coordenará as instituições de crédito subordinadas ao Governo do Estado ou sob o seu controle acionário, e terá a seguinte composição:
I – O Secretário de Estado da Fazenda, que será o seu Presidente;
II – O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral ou, na sua falta, o sub-Secretário;
III – O Presidente do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais;
IV – O Secretário de Estado da Agricultura;
V – O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;
VI – O Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A.;
VII – o Presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.;
VIII – O Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;
IX – O Presidente da Companhia de Crédito e Financiamento de Minas Gerais S.A. – COFIMIG;
X – Um Diretor-Executivo, designado pelo Governador do Estado, escolhido, de preferência, dentre técnicos de economia e finanças, de notória competência e ilibada reputação.
§ 1º – Terá assento e voto no Conselho, quando se discutir matéria de interesse direto e específico de sua pasta, o Secretário de Estado respectivo, ou o dirigente de órgão autônomo da Administração, na forma disposta em Regimento.
§ 2º – Os membros efetivos relacionados neste artigo poderão, eventualmente, designar seus substitutos, não tendo estes, porém, direto a voto, ressalvado o previsto no parágrafo anterior e no inciso II.
§ 3º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.
Art. 3º – Compete ao Conselho de Política Financeira:
I – formular e propor as instituições do Sistema Estadual de Crédito e Financiamento normas básicas de política financeira e creditícia, tendo em vista as diretrizes fixadas na política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado;
II – estabelecer as formas de captação de recursos extra-orçamentários para o financiamento do setor público;
III – colaborar, através de sua Diretoria Executiva, com a Secretaria de Estado da Fazenda e com as entidades referidas no artigo 2º, na obtenção e contratação de tais recursos;
IV – autorizar, com aprovação do Governador do Estado, a outorga de garantias e a vinculação de contrapartida nessas operações, sempre que envolvam receitas públicas de qualquer natureza, inclusive fundos e transferências, bens mobiliários ou reais, avais e fianças, observadas as normas legais aplicáveis;
V – fixar normas para a aplicação das reservas técnicas das entidades previdenciárias e securitárias subordinadas ou sob controle acionário do Estado, observada a legislação pertinente;
VI – estabelecer princípios e normas disciplinadoras do crédito em todas as suas formas e modalidades, bem como de sua aplicação, de modo que esta se faça equitativa e racionalmente;
VII – recomendar medidas relativas à remuneração ou ressarcimento de operações e serviços bancários ou financeiros das entidades a que se refere o artigo 2º deste Decreto;
VIII – verificar os índices e outras condições técnicas de encaixe, liquidez, imobilizações e outras relações patrimoniais, ajustando-as às normas estabelecidas pelos órgãos federais competentes;
IX – acompanhar as relações dos estabelecimentos indicados com os órgãos creditícios e monetários federais, fiscalizando a observância da legislação pertinente;
X – estabelecer critérios normativos que, em função da política econômica e financeira do Estado, devem ser observados especialmente para:
a) instalação, transferência ou supressão de dependências;
b) transformação, fusão, incorporação ou encampação de estabelecimentos congêneres;
c) aumento de capital e alterações estatutárias ou regimentais;
d) aplicação dos resultados dos balanços dos exercícios financeiros;
e) imobilizações e desimobilizações;
XI – coordenar e orientar toda a política de crédito rural das instituições de crédito subordinadas ou sob o controle acionário do Estado de acordo com as definições da política de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado;
XII – expedir instruções, quando se fizer necessário, para a execução de suas recomendações e fiscalizar o respectivo cumprimento.
Parágrafo único – A competência do Conselho de Política Financeira se exercerá, quanto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, respeitado o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n. 5.792, de 8 de outubro de 1971 e no Decreto n. 14.323, de 4 de fevereiro de 1972.
Art. 4º – Compete ao Diretor Executivo:
I – estudar, opinar e relatar todos os processos com tramitação no Conselho, verificando se a proposição é compatível com a política econômico-financeira do Governo;
II – zelar pela observância das normas de política financeira e de crédito traçadas pelo Conselho;
III – colaborar com a Secretaria de Estado da Fazenda nas gestões e negociações, visando à captação e à contratação de recursos extra-orçamentários, para o financiamento do setor público, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho.
Art. 5º – Os órgãos da administração direta e indireta fornecerão ao Conselho, no prazo por este fixado, quaisquer dados e informações julgados necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 6º – O Conselho poderá cometer a órgão da administração direta e indireta, ou a uma das instituições financeiras do Estado, a execução de tarefas específicas, relacionadas com suas atribuições, bem como contratar com terceiros, mediante prévia aprovação do Governador do Estado.
Art. 7º – A Diretoria Executiva contará, para as despesas de pessoal e as de sua instalação e funcionamento, com os recursos financeiros fornecidos, mediante ajuste, pelas instituições capituladas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 8º – O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente, e suas decisões valerão como proposições.
Art. 9º – Em questões de alta relevância, o Presidente do Conselho encaminhará a matéria à decisão final do Governador do Estado.
Art. 10 – O Conselho elaborará e submeterá à aprovação do Governador do Estado o seu Regimento Interno, que organizará a estrutura da Diretoria Executiva.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do Decreto n. 7.497, de 5 de março de 1964.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de março de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
Paulo José de Lima Vieira
Alysson Paulinelli