Decreto nº 14.359, de 03/03/1972
Texto Original
Institui o Sistema Estadual de Reforma Administrativa, dispõe sobre as diretrizes para sua execução e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e ainda:
Considerando que reforma administrativa é processo contínuo e permanente de compatibilização das estruturas e procedimentos às metas do plano de governo;
Considerando achar-se definido na lei n. 5.852, de 14 de dezembro de 1971, o “Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social”, para o período de 1972/1976;
Considerando que estudos e a implantação de novas estruturas e a revisão de procedimentos devem ser encargos do dirigente e dos servidores de cada órgão da Administração Pública Estadual direta e indireta;
Considerando a necessidade de efetivar a reforma administrativa através de diretrizes e modelos comuns a todas as unidades do complexo administrativo estadual;
Considerando dispor o Estado de unidade qualificada para suporte técnico dos trabalhos de Reforma Administrativa, nos termos da legislação pertinente;
Considerando, afinal, a conveniência de dotar o Estado de um sistema em condições de induzir e executar as atividades de Reforma Administrativa do serviço público,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Reforma Administrativa dos Sistemas Operacionais da Administração Pública é o instrumento capaz de viabilizar o plano de desenvolvimento econômico e social do Estado, através de alternativas de ordem estrutural, administrativa e tecnológica.
CAPÍTULO II
Sistema Estadual de Reforma Administrativa
Art. 2º – O Sistema Estadual de Reforma Administrativa compõe-se:
I – Órgão Central: o Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA;
II – Órgãos Setoriais: as Assessorias de Planejamento e Coordenação (APC), ou unidade equivalente, do órgão central de cada Sistema Operacional.
CAPÍTULO III
Competência e Atribuições
SEÇÃO I
Órgão Central
Art. 3º – O Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA,- órgão central de direção superior – é o responsável pela formulação de diretrizes e normas e pela orientação, coordenação, e supervisão e controle das reformas administrativas das unidades da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:
I – formular diretrizes e expedir normas obrigatórias de Reforma Administrativa, com prévia aprovação do Governador do Estado;
II – analisar e propor a aprovação de estudos preliminares que visem a mudanças organizacionais de qualquer natureza;
III – examinar e propor ao Governador do Estado projetos de lei, de decretos e de quaisquer medidas julgadas necessárias à Reforma Administrativa;
IV – zelar pela observância dessas lei, decretos e medidas, orientando e acompanhando as implantações previstas;
V – assistir tecnicamente os órgãos setoriais do Sistema Estadual de Reforma Administrativa, especialmente os que tiverem metas prioritárias a cumprir, avaliando resultados e proposto ajustamentos;
VI – manter contatos com entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo ou à execução de atividades ligadas a reformas administrativa.
SEÇÃO II
Órgãos Setoriais
Art. 4º – À Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC), ou unidade equivalente – órgão setorial do Sistema Estadual de Reforma Administrativa, além do disposto nos artigos 64 a 67 do Decreto nº 14.323, de 4 de fevereiro de 1972, compete:
I – planejar, coordenar, fazer executar e controlar projetos das reformas administrativas do Sistema Operacional a que pertence;
II – observar e fazer observar as diretrizes e normas complementares expedidas pelo órgão central, para elaboração de projetos;
III – especificar, em cada projeto, as atividades, os prazos, as responsabilidade, os recursos e a assistência técnica necessária;
IV – submeter projetos à aprovação do Secretário de Estado ou do dirigente do Sistema Operacional, para posterior análise pelo Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA e aprovação final do Governador do Estado;
V – assistir, tecnicamente, as unidades integrantes do Sistema Operacional na execução e implementação de reformas administrativa;
VI – organizar e manter atualizado o registro e o controle das atividades das reformas administrativas em consonância com o esquema de acompanhamento e avaliação do órgão central;
VII – encaminhar ao Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA, relatório e qualquer outra informação sobre reformas administrativas;
VIII – submeter ao Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA os documentos previstos nos incisos II e III do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Diretrizes da Reforma Administrativa
Art. 5º – O Sistema Estadual de Reforma Administrativa, com vistas a assegurar a consecução de metas de planos de desenvolvimento econômico e social observará as seguintes diretrizes:
I – erigir o planejamento como instrumento substancial do processo de reforma administrativa;
II – adotar estruturas organizacionais rasas e de orientação sistêmica;
III – implantar administração de característica gerencial, dirigida para resultados;
IV – executar racionalização administrativa, visando à redução de custos operacionais e à reversão de seus benefícios ao público;
V – valorizar e aprimorar recursos humanos, como agente eficaz da reforma.
Parágrafo único – As diretrizes estabelecidas no artigo serão objeto de normas complementares, através de Decreto.
CAPÍTULO V
Subsistemas de Atividades Auxiliares
Art. 6º – As atividades de pessoal civil, material, patrimônio, documentação, serviços gerais, administração financeira, contabilidade, auditoria, orçamento, estatística, planejamento governamental e administrativo, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração Pública Estadual que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central, serão organizados sob forma de subsistemas.
Parágrafo único – Os projetos que envolvam atividades previstas neste artigo dependem de prévia aprovação do Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA.
Art. 7º – As atividades dos subsistemas indicadas no artigo anterior competem:
I – as de pessoal civil, material, patrimônio e serviços gerais, à Secretaria de Estado de Administração;
II – as de planejamento governamental, orçamento plurianual de investimento, documentação e estatística, ao Conselho Estadual do Desenvolvimento – CED;
III – a de planejamento administrativo, ao Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA;
IV – as de administração financeira, orçamento anual, contabilidade e auditoria, à Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Finais
Art. 8º – O Conselho Estadual do Desenvolvimento – CED, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, fixará metas prioritárias visando a ativar o processo de reformas administrativas e a indicar áreas para assistência preferencial do Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA.
Art. 9º – O Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, indicará, para aprovação do Governador do Estado, os Sistemas Operacionais básicos e as entidades a eles vinculadas.
Art. 10 – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, deverão estar instaladas e em funcionamento as Assessorias de Planejamento e Coordenação (APC) ou órgãos equivalentes dos Sistemas Operacionais.
§ 1º – Em igual prazo, as Unidades constantes do artigo deverão elaborar os seus projetos mínimos de trabalho.
§ 2º – Para o cumprimento do disposto neste artigo, ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes de órgãos da administração indireta autorizados a fazer convênio com o Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA.
§ 3º – O Convênio referido no parágrafo anterior será previamente aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 11 – Nenhum convênio, ajuste, acordo ou contrato de assistência técnica para a consecução de reformas administrativas será firmado sem prévia aprovação do Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA.
Art. 12 – O Orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação global para as despesas de racionalização administrativa dos respectivos Sistemas Operacionais, inclusive para aquisição e ampliação de equipamentos.
Parágrafo único – No corrente exercício, os encargos com a racionalização administrativa serão atendidos com os recursos previstos em cada unidade orçamentária, ficando a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a processar as respectivas despesas e deduzir os valores correspondentes das cotas financeiras de cada órgão.
Art. 13 – O órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrativa expedirá, com a aprovação do Governador do Estado, normas complementares a este Decreto.
Art. 14 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Rafael Caio Nunes Coelho
Odelmo Teixeira Costa, Coronel
Fernando Antônio Roquette Reis
Alysson Paulinelli
Caio Benjamim Dias
Ildeu Duarte Filho
Fernando Megre Velloso
José Gomes Domingues
Cícero Dumont
Paulo José de Lima Vieira