Decreto nº 14.346, de 21/02/1972
Texto Original
Exclui a saída de gado suíno do regime do Decreto nº 11.048, de 29/3/68, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68,
DECRETA:
Art. 1º – O disposto no artigo 1º do Decreto nº 11.048, de 29-3-68, não se aplica às saídas de gado suíno dos estabelecimentos produtores.
Art. 2º – Fica facultada aos produtores de gado suíno, nas operações internas, a opção por um crédito presumido do ICM, a título do montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento produtor, calculado à alíquota vigente, sobre 50% do valor da operação.
§ 1º – É vedado, no mesmo período, o aproveitamento simultâneo do crédito estabelecido neste artigo e do destacado nos documentos fiscais de entrada, prevalecendo este último, quando superior.
§ 2º – A concessão do crédito presumido fica condicionada ao regular cadastramento do produtor, e à apresentação mensal a Coletoria Estadual de jurisdição do contribuinte de uma relação, em duas vias, acompanhada dos documentos fiscais de entrada, referentes ao mês, devendo a repartição fiscal reter a 1ª via, devolvendo a outra para o contribuinte.
§ 3º – Optando o produtor pelo crédito presumido previsto no artigo 2º deste Decreto, deverá a autoridade fiscal consignar nos documentos de entrada relacionados nos termos do § 2º, mediante aposição de carimbo com os seguintes dizeres: “Crédito extinto por opção prevista no Decreto nº …”.
Art. 3º – O imposto será recolhido pelo produtor nos prazos fixados no artigo 16 da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 4º – No documento que acobertar a saída o imposto a ser destacado será o equivalente ao incidente sobre o valor da operação, como se o crédito não fosse concedido.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antonio Roquette Reis