Decreto nº 14.344, de 21/02/1972 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no artigo 205 de Lei 869 (*), de 5 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado);
Considerando as providências adotadas pela Secretaria de Estado da Fazenda com o objetivo de normalizar o sistema de consignações em cheques e folhas de pagamento, preservando tanto os interesses do Serviço Público como dos próprios funcionários;
Considerando, finalmente o aspecto social da atividade desenvolvida pelas entidades representativas do funcionalismo, decreta:
Art. 1º – Os servidores civis do Estado, inclusive, inativos, somente poderão sofrer consignações em folhas de pagamento ou cheques em virtude de determinação legal ou de expressa autorização escrita em favor da entidade consignatária, devidamente credenciada perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§. 1º – O total dos descontos a que se refere este artigo não excederá de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do servidor ativo ou inativo, constante da folha ou cheque de pagamento do mês de implantação do sistema estabelecido neste Decreto, ressalvados os casos de aumentos decorrentes de melhoria salarial ou promoção.
§. 2º – A qualquer tempo, mediante comunicação escrita à Secretaria de Estado da Fazenda e à entidade consignatária, poderá o servidor ativo ou inativo cancelar a autorização do desconto.
Art. 2º – As entidades consignatárias em virtude de determinação legal terão, cada uma, um código.
§. 1º – Os descontos às demais entidades serão englobados em um único código, consignado ao conjunto dessas entidades, em virtude de autorização.
§. 2º – O valor da consignação do código único constará de listagem organizada pelo CEPRO/ETRA, à vista das relações que lhe forem apresentadas pelas entidades consignatárias, devidamente visadas pela Secretaria de Estado da Fazenda que, a qualquer tempo, poderá exigir a exibição da autorização escrita, sob pena.
Art. 3º – Para fins do disposto no artigo anterior, as entidades interessadas deverão ajudar com o ETRA e, Convênio para execução do serviço de consignação do código único e do qual constará, necessariamente, a responsabilidade de cada entidade consignatária pela autenticidade e acerto das autorizações, bem como o preço a ser pago ao ETRA pelos serviços.
Art. 4º – As consignações decorrentes de lei serão, igualmente, objeto de Convênio entre o ETRA e as entidades consignatárias, para fins de estabelecimento de normas de execução dos serviços.
Art. 5 – Nas localidades onde o pagamento do pessoal não possa, ainda, ser processado eletronicamente, as entidades consignatárias continuarão s se beneficiar das consignações atuais, mediante ressarcimento dos custos operacionais, estimados em 5% (cinco por cento), dos seus respectivos valores.
Art. 6 – O Secretário de Estado da Fazenda disporá, em resolução, sobre as providências necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7 – O disposto neste Decreto não se aplica aso ressarcimentos devidos à Fazenda Pública Estadual.
Art. 8 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis