Decreto nº 1.434, de 01/09/1938

Texto Original

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Necésio Tavares a pesquisar jazida de minério de ferro e associados rios lotes 1 e 2, do quarteirão 5, da 8.ª Secção Suburbana (bairro da Serra), da cidade de Belo Horizonte, dêste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere -o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal a. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935,

DECRETA:

Art. 1.º – Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Necésio Tavares a pesquisar jazida de minérios de ferro e associados em uma área máxima de cincoenta (50) hectares de terrenos de sua propriedade e do sr. Vitório Marçola, área essa localizada nos lotes 1 e 2, do quarteirão 5, da 8.ª Secção Suburbana (bairro da Serra), da cidade de Belo Horizonte, dêste Estado, mediante as seguintes conclusões:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código.

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada.

lII – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral.

IV – O Governo fiscalizará a execução do piano do que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem Prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, DO curso dêles, O autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura uni relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em teia e cópias, onde sejam indicados com exatidão OS cortes que se houverem feito no terreno, o próximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.

VI – Domínios extraídos, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo clispôr cio mais, depois de iniciada a lavra.

VIl – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos, direitos.

Art. 2.º Esta autorização é dada sem prejuízo o que determina o n. VIII do art. 19, do Código de Minas,

Art. 3.º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto.

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo.

IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentou, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no o. V do artigo anterior.

Art. 4.º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º dêsse decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5.º O título a que alude o n. I do art . 1.º, pagará tia selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o parágrafo 1.º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 1.º de setembro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva